A cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), inserida nas apólices de seguros de transporte e representada por um documento denominado “carta DDR” é um instrumento comum e muito importante no dia a dia do transportador de carga. Ela formaliza a renúncia da seguradora do embarcador quanto a cobrança regressiva contra o causador dos danos indenizados ao seu segurado - proprietário do bem - em razão de sinistro ocorrido durante o transporte.
Na prática, o embarcador contrata o seu seguro, que garantirá os prejuízos que venha a sofrer em decorrência de perdas e danos materiais causados à carga durante o transporte, podendo incluir a cláusula DDR, pela qual a seguradora expressamente declarará que “não exercerá o direito de regresso em caso de sinistro coberto e indenizado por esta apólice, ocorrido durante o transporte” contra um ou vários transportadores indicados (vide cláusula específica n. 371, do clausulado padrão da Circular SUSEP n. 354/2007).
Pela regra de sub-rogação do artigo 786 do Código Civil, a seguradora, ao indenizar o seu segurado, assumirá seu lugar quanto a todos os direitos e ações podendo, assim, cobrar judicial ou extrajudicialmente o responsável pelo dano ou, em linhas técnicas, o responsável pelo prejuízo resultante do descumprimento do contrato de transporte, ou seja, o transportador (vide artigos 730 e 750 do Código Civil).
Essa dispensa de regresso, no entanto, não é ampla, geral e irrestrita. Ela comporta exceções de eficácia e a consequência disso é que o transportador, mesmo sendo seu benificiário inicialmente, será obrigado a ressarcir os danos à seguradora que indenizou ao segurado dependendo das circunstâncias em que ocorreu o sinistro.
A Circular SUSEP n. 354/2007, na cláusula específica n. 371 do clausulado padrão, não descreve quais são as exceções de eficácia deixando ao critério prático do mercado segurador, porém na prática existem três básicas: i) culpa grave, ii) dolo e iii) má-fé do transportador.
Este é o ponto central para o transportador: não agir com dolo, culpa grave ou má-fé, bem como quaisquer outras circunstâncias de exceção de eficácia constante no contrato, na concretização do sinistro fazendo valer a regra de renúncia ao regresso a seu favor.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, o entendimento é pacífico:
“(...) não comprovada a existência de culpa grave – de qualquer culpa, aliás – do transportador, a cláusula de dispensa de direito de regresso é válida e eficaz. Tem-se, então, que os danos nas mercadorias se deram por culpa exclusiva da empresa segurada. Não estabelecido o nexo de causalidade, a responsabilidade da apelada [transportadora] não se patenteou, pelo que descabe o pretendido ressarcimento e regresso.” (TJ/SP-12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1005711-86.2016.8.26.0008, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 03/05/2019).
“Ação regressiva – Contrato de seguro – Transporte rodoviário de cargas – Avarias à mercadoria transportada – Nexo causalidade. 1. Não comprovada a “culpa grave” do transportador rodoviário, a cláusula de dispensa de direito de regresso é validade e eficaz, inexistindo o dever de indenizar (...).” (TJ/SP-21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1010894-04.2015.8.26.0451, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 23/03/2017).
Eis, portanto, a “tarefa de casa” do transportador: conhecer e bem compreender quais as condições e as exceções da cláusula DDR que o embarcador pactuou com sua seguradora para que ele possa operar com segurança, especialmente, jamais acreditando que ela seja uma isenção integral e absoluta para todas e quaisquer circunstâncias de sinistro ou prejuízo à carga durante a sua operação.
Importante lembrar que a apólice do embarcador pode ter a participação de resseguro ou cosseguro, ou de ambos. Embora o transportador não tenha qualquer ligação com ressegurador ou cossegurador, é prudente conhecer se a sua seguradora do embarcador tem autorização para renunciar ao direito de regresso em nome de outros, que também garantem o seguro. Nunca é demais pontuar que o transportador tenha informação sobre quem assinou a carta DDR e saber se tem poderes para renunciar um direito de seguradora.
Dispensa de direito de regresso e obrigação de ressarcimento do transportador devem ser analisadas caso a caso, prova a prova, sinistro a sinistro, processo a processo tudo de acordo com o estipulado no seguro, especialmente, no seguro do embarcador, sem a existência de uma regra geral.
Nesta temática há, ainda, outras exceções a serem analisadas e a importância de o transportador participar ativamente de toda e qualquer regulação de sinistro, o que veremos nos próximos artigos.
(05.12.2019)