No início deste ano foi apresentada a Resolução CNSP 382/2020 que entraria em vigor a partir de 01.07.2020.
Em seu artigo 4º e parágrafo 1, a Resolução determina:
“Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:
IV - o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.”
Por outro lado, temos a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – para facilitar a todos o entendimento do que seja ‘intermediário’: como definido na norma do CNSP, todos aqueles responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, incluindo o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros e o distribuidor de títulos de capitalização, entre outros executores das atividades.
Quer me parecer que, tanto o CNSP quanto a SUSEP, continuam a tratar os corretores de seguro da mesma forma que o DNSPC – Departamento Nacional de Seguros e Previdência Complementar – no começo do século XX. Estamos no século XXI, praticamente atingindo o primeiro quarto do século, e nossas entidades regulatórias não evoluíram, em mais de oitenta anos, sobre a profissão de corretores de seguro. Essa conotação de ‘intermediário’ que considero bastante pejorativa, o mercado segurador tenta manter, pressionando as autoridades de plantão e suas organizações. No entanto, a manutenção da palavra não pode mais prevalecer no nosso mercado em relação ao corretor de seguro.
A evolução extraordinária da classe, nesses últimos oitenta anos, demanda uma nova definição. Posso até admitir a existência de poucos sobreviventes, pessoas físicas, depreciativamente chamados de ‘corretor de pastinha’ que possam estar, ainda, inclusos na definição ‘intermediários’ da SUSEP.
A maioria dos corretores de seguro é, hoje, de fato, identificável como prestador de serviços, consultores de risco e de seguro mais capazes tecnicamente que a maioria dos técnicos e profissionais de inúmeros seguradores.
Parece-me que a classe se divide hoje na seguinte forma:
- Corretores individuais pessoas físicas: angariando e colocando seguros massificados, principalmente, seguros de automóvel
- Corretores individuais e/ou pequenas empresas negociando e colocando seguros massificáveis para pequenas empresas.
- Corretores pessoas jurídicas de médio porte especializados em nichos de mercado: Riscos Cibernéticos, Seguro Saúde, Responsabilidade Civil e Transporte.
- Corretores pessoas jurídicas de médio porte operando em todos os ramos: prestadores de serviços técnicos de seguro em geral.
- Corretores pessoas jurídicas de médio e grande porte: prestadores de serviços de gerenciamento de riscos e de seguros altamente qualificados.
Em algo semelhante a essa improvisada classificação de corretores é que o CNSP e SUSEP deveriam estudar e entender a nova classe de corretores de seguro. O grande problema é que a visão distorcida da maioria do mercado de seguros em relação ao corretor ainda prevalece: o ‘intermediário’ que nada faz, elemento desnecessário que encarece o produto seguro mediante a introdução da comissão.
Desta forma, na mentalidade simplista e ignorante, tanto das entidades quanto das seguradoras e, muitas vezes, do próprio segurado que, salvo exceções, pouco entendem do assunto, essa intermediação deve ser retirada ou dificultada. A simplicidade e, sobretudo, a ignorância das entidades vão ainda mais fundo quando julgam que a declaração obrigatória da margem de comissionamento é uma maneira de melhorar a concorrência. Essa definição da SUSEP está embasada, provavelmente, no uso desse argumento. Mais uma flagrante ignorância da SUSEP em relação às atividades dos corretores de seguro.
A concorrência no mercado de seguros entre seus participantes vem sendo, há bastante tempo, algo que denominaria como ‘predatória’. As comissões aplicáveis a pequenos e médios seguros variam normalmente entre 10% e 20%. Nas concorrências de grandes programas de seguros, essas comissões são apresentadas como ‘fees’ independentes e variam entre 2% a 5%, no máximo. Considerando essas margens, o que o consumidor ganhará pela declaração dos ganhos dos corretores?
Acresce, ainda, o total desconhecimento das autoridades quanto aos serviços que hoje, naturalmente, são prestados por corretores de seguro nas suas atividades normais.
Uma corretora de seguro profissional, no exercício e desempenho de suas atividade normais, oferece a seus clientes os seguintes serviços:
- Análise de riscos que afetam o cliente. Esta é uma análise inicial, que é realizada em conjunto com os técnicos e profissionais da empresa cliente, baseada em gerenciamento de risco, onde, experiência, performance, segurança, controle de operações, atividades e processos e demais ações são determinados em grau de importância mediante identificação, avaliação, probabilidades e controle para determinar os riscos que afetam a suportabilidade da empresa com definição de matriz de risco que elenca e dá condição às tratativas que devem ser consideradas para cada risco. Desde os riscos auto assumíveis pela empresa, as medidas adicionais de controle de risco para minimizar seu impacto, a de franquias ideais por risco e sua transferência mediante preparação abrangente do programa de seguro. Estas questões determinam a realização de inspeções técnicas de riscos e inúmeras outras atividades de análise, determinação e verificação, inclusive, da experiência de sinistros ocorridos – segurados ou não.
- Com base no relatório de gerenciamento de risco realizado, preparação dos prejuízos de autosseguro e de transferência de risco, os quais definirão o programa ideal de seguros.
- Análise conjunta com os profissionais do cliente para definição e conhecimento amplo das condições de seguro a serem negociadas com o mercado segurador.
- Preparação do programa final com negociações com o mercado segurador e ressegurador baseadas nas condições do programa de seguros aprovado pelo segurado e a ser colocado junto às seguradoras. As condições devem ser particularmente entendidas, principalmente, as que irão reger as obrigações do segurado, as coberturas, as exclusões, a forma e processo da regulação de sinistros e o cumprimento de prazos estipulados. Caso necessário, para um melhor entendimento das cláusulas e condições, estabelecer um protocolo entre segurado e segurador que fará parte das apólices, clarificando as interpretações e dubiedades ainda existentes.
- Negociação junto às seguradoras para colocação do programa de seguro, respeitando as particularidades de cada seguro e a escolha das seguradoras e resseguradoras aprovadas pelo segurado e que preencham as condições técnicas econômicas e financeiras e de comportamento ético e profissional, sobretudo na forma de regular sinistros.
- A partir deste momento, começa uma das mais importantes atividades e serviços das corretoras de seguro profissionais. Uma vez colocado o programa de seguro, inicia-se o que é chamado de administração do processo evolutivo do risco, ou seja, o gerenciamento da evolução dos riscos inerentes às atividades do segurado e a constante adequação do programa de seguro. Esse processo perdura durante o prazo do seguro, em geral, um ano. É uma atividade conjunta com o segurado e tem o propósito de manter os riscos da empresa sob controle e a minimizar a ocorrência de perdas e danos, os quais, mesmo devidamente cobertos por seguros, geram problemas diversos aos clientes.
- Finalmente, antes do vencimento do programa de seguro, inicia a etapa final dos serviços do corretor profissional de seguros. O processo de reanálise dos riscos inerentes a atividade do segurado para a sua renovação. Caso o segurado tenha adotado as medidas propostas pelo programa, o processo torna-se mais fácil tanto para o corretor quanto para o cliente. Os riscos serão, certamente, muito mais aceitáveis pelos seguradores e resseguradores no novo programa proporcionando melhores condições de cobertura e, sobretudo, de preço.
Agora, prezados leitores, será que é isto que a SUSEP entende que seja a atividade de um ‘intermediário’ que angaria, promove, intermedia e distribui produtos de seguro? Certamente que não. A SUSEP, por desconhecimento, pouco caso e preconceito, considera a todos como ‘corretores de pastinha’ cuja remuneração onera o preço do seguros. E por esse motivo e por aparente pressão do mercado segurador, fica emitindo regras absurdas que não atendem em absoluto a realidade do mercado. Não permite, assim, que o mercado seja, de fato, competitivo.
Outra consideração que, realmente me entristece, é que as entidades sindicais que, supostamente, deveriam representar a nossa classe, insistem na manutenção do conceito e entendimento que o corretor de seguro é um mero ‘intermediário’ e que deve ser obrigatória a sua participação, obrigatória a comissão. Essa atitude de não expor as atividades atuais dos corretores, permite que CNSP, SUSEP, seguradoras e, até mesmo, clientes mantenham a ideia de que corretores de seguro só atrapalham a realização de seguros. Devo, dentro desta minha colocação, fazer justiça ao Sindicato de São Paulo que atua no aprimoramento da classe, inclusive com a atuação da Universidade do Sindicato e inúmeros e constantes cursos de seguro e atividades afins.
Não sei propriamente como, mas espero, sinceramente, que nós, corretores, façamos ver ao CNSP, à SUSEP e, sobretudo aos segurados, quem são, realmente, os corretores profissionais de seguros e suas atividades na prestação excelente de serviços e sua consequente importância no mercado. Merecemos, mesmo, mais respeito!
São Paulo, 22 Maio 2020