Com um novo cenário e novas publicações, devemos estar atentos às mudanças e seus reflexos operacionais e comerciais.

Com a revogação da Resolução CNSP nº 233/2010 e a publicação da Resolução CNSP nº 364, de 2018, eximindo as empresas da contratação obrigatória do seguro RCO – 0623, incluindo o 0628 com nova nomenclatura de acordo com a Circular Susep 579, de 2018, gerando a obrigatoriedade mínima de contratação de cobertura e abrindo a possibilidade de criação de coberturas, devemos entender melhor os seus impactos e as possibilidades geradas.

Em 2019, as empresas já devem estar enquadradas no novo cenário. Dessa forma, já não mais existe a nomenclatura RCF-V do Ônibus, e sim Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, devendo possuir, no mínimo, a cobertura de danos corporais e/ou materiais a passageiros como cobertura básica, e não mais aos terceiros, que passou a ser cobertura adicional.

Outra informação importante que pode afetar a operação é tratar a cobertura de danos corporais como primeiro risco absoluto e não mais o segundo risco do DPVAT em casos de sinistros, sendo os riscos independentes.

Devemos estar atentos às mudanças e analisar quais serão os impactos neste novo cenário.

(12.12.2018)