SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 393, DE 06.10.2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 393, DE 06.10.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nota da Editora: Sobre tributação aplicada às corretoras de seguros vide também a LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07.08.2014.
LUCRO PRESUMIDO. CORRETORAS DE SEGUROS.
As Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tiverem optado pela apuração de seu imposto de renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação de sua base de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, Arts. 1º e 25, I; Lei nº 9.249/1995, Art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.250/1995, Art. 40; IN SRF nº 93/1997, Art. 3º, IV, "a"; PN CST nº 15/1983 e DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, Art. 122.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe
(DOU de 09.11.2009 - pág. 87 - Seção 1)