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RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da SUSEP, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011

Dispõe sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da SUSEP, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/2011 e Processo SUSEP nº 15414.004850/2010-72, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no Art. 4º, §1º e no Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, tendo em vista o disposto no Art. 127-A do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º - Esta Resolução estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º - Considera-se, para efeito desta Resolução:

I - Entidade autorreguladora: entidade constituída com personalidade jurídica de direito privado autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados.

Nota da Editora: Inciso I alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

II - Mercado de corretagem: mercado de intermediação dos contratos de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com exceção do seguro especializado em saúde; e

III - Membros: todos os corretores, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos associados às entidade autorreguladora.

Nota da Editora: Inciso III alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

Parágrafo único - Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das seguradoras de que trata o Art. 775 do LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002.

Nota da Editora: Transcrevemos o Art. 775 do LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002.

Art. 775 - Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

Art. 3º - As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e fomentar a elevação de padrões éticos dos seus membros associados, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, pessoas naturais e jurídicas, e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Nota da Editora: Art. 3º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 4º - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

§1º - O funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da SUSEP, observadas as condições constantes desta Resolução.

§2º - Fica vedada a interferência da administração da entidade que tiver outros objetivos institucionais nos assuntos relacionados diretamente às atividades finalísticas de autorregulação.

Art. 5º - Os estatutos sociais das entidades deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após autorização da SUSEP, e disporão sobre:

I - a denominação, os fins e a sede da entidade;

II - os requisitos para a admissão e exclusão dos seus associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - a forma da eleição, posse, substituição e destituição dos membros de diretorias, conselho fiscal e ouvidoria;

V - os requisitos mínimos para nomeação aos cargos e funções no âmbito da entidade;

VI - as atribuições e prerrogativas dos diretores, dos conselheiros e do ouvidor;

VII - a convocação, a competência e o funcionamento da assembléia geral, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social;

VIII - as fontes de recursos para sua manutenção, observado o disposto pelo CNSP;

IX - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

X - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e

XI - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

§1º - É vedada às entidades qualquer atividade relacionada com autorregulação não especificada no respectivo estatuto social.

§2º - As alterações dos estatutos sociais, que tenham por objeto a autorregulação, dependem, para vigorar, de prévia aprovação da SUSEP.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS

Art. 6º- O quadro social das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem poderá ser composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.

Art. 7º - As entidades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro do mercado de corretagem, ressalvado quando tenha cometido, nos últimos cinco anos, crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de expulsão nos termos do respectivo estatuto.

§1º - A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.

§2º - A exclusão compulsória de associado da entidade só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto.

§3º - O associado excluído da entidade, de forma voluntária ou compulsória, não fará jus à quota parte ou, de qualquer forma, à divisão do patrimônio da entidade.

Art. 8º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na legislação ou no estatuto.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9º - Compete à assembléia geral, no que concerne à autorregulação, dentre outras funções previstas no estatuto:

I - eleger e destituir os dirigentes;

II - aprovar as contas da entidade, após manifestação do Conselho Fiscal; e

III - alterar o estatuto.

§1º - Para as deliberações a que se refere este artigo, a assembléia será convocada especialmente para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.

§2º - O edital de convocação das assembléias gerais das entidades autorreguladoras, juntamente com a proposta da administração, quando houver, devem ser enviados à SUSEP concomitantemente à sua divulgação.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 10 - As entidades autorreguladoras serão constituídas de estrutura organizacional que contenha, no mínimo, Diretoria Administrativa, Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Julgamentos, Conselho Fiscal e Ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.

Parágrafo único - A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade incumbida da proteção e defesa dos consumidores, na forma prevista no estatuto.

Art. 11 - Os diretores, conselheiros e ouvidor devem ser pessoas naturais com reputação ilibada, qualificação e capacidade técnica necessárias à assunção das responsabilidades inerentes às respectivas funções.

§1º - Os mandatos relativos aos cargos e funções previstos neste artigo terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução.

§2º - São impeditivas da eleição de diretores, conselheiros e ouvidor e a contratação de empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação:

I - a condenação por crime doloso;

II - a condenação, no âmbito da SUSEP, das demais entidades públicas supervisoras ou de entidade autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional; e

III - a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no "caput" deste artigo.

§3º - Os diretores, conselheiros e ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação, que não atendam, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à SUSEP.

§4º - Fica vedada a contratação de pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços, que tenha relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou do ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação.

Art. 12 - As entidades autorreguladoras poderão, mediante prévia autorização da SUSEP, celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E RECEITAS

Art. 13 - Os recursos e receitas das entidades, destinados aos investimentos e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO

Art. 14 - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela SUSEP, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a entidade autorreguladora autorizada a funcionar.

Art. 15 - Cessadas as atividades de autorregulação, na forma do artigo anterior, os bens e recursos remanescentes a estas vinculados serão destinados a outra entidade autorreguladora ou à SUSEP.

CAPÍTULO IX
DOS PRINCÍPIOS E DEVERES

Art. 16 - As entidades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.

Art. 17- As entidades autorreguladoras deverão:

I - aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;

II - promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados e zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor;

III - manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;

IV - fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos seus membros associados pelo descumprimento das normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados, observando os princípios e regras processuais aplicáveis;

Nota da Editora: Inciso IV alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

V - colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da SUSEP;

VI - observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da SUSEP;

VII - apresentar relatórios detalhados de suas atividades à SUSEP, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;

VIII - disponibilizar à SUSEP, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática;

IX - informar ou alertar a SUSEP acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem; e

X - informar, imediatamente, ao Ministério Público e à SUSEP sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem.

Art. 18 - Aplicam-se às entidades autorreguladoras e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, por violação aos deveres previstos nesta Resolução e à legislação federal, por dolo ou erro grosseiro, ação ou omissão, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - suspensão do exercício de atividades ou de profissão relacionada a autorregulação, pelo prazo de trinta dias até 180 (cento e oitenta dias); e

IV - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras.

§1º - As penalidades previstas neste artigo poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

§2º - Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

§3º - Constatada a ausência de má-fé, a SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção, quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente ou à entidade supervisionada seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação.

CAPÍTULO X
DO PODER DISCIPLINAR

Nota da Editora: Sobre o poder disciplinar das entidades autorreguladoras, vide também Capítulo VIII, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011.

Art. 19 - As entidades autorreguladoras editarão normas de conduta profissional e associativa, obrigatórias exclusivamente aos seus associados, dirigentes e empregados.

Art. 20 - As entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados no que tange à observância da legislação, em especial das normas administrativas editadas pelo CNSP e pela SUSEP.

Nota da Editora: Art. 20 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

Parágrafo único - A abertura de processo sancionador por entidade autorreguladora fixa a competência para julgamento dos fatos em relação às demais.

Art. 21 - As entidades autorreguladoras fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a seus membros associados por violação a normas de conduta, por elas voluntariamente estabelecidas, à legislação e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro.

§1º - Constatada a ausência de má-fé, as entidades autorreguladoras, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderão deixar de aplicar sanção quando concluir que uma recomendação ao membro associado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação.

Nota da Editora: Art. 21 e parágrafo 1º alterados pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

§2º - Da decisão condenatória caberá recurso no âmbito da própria entidade autorreguladora, sendo irrecorrível à SUSEP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - CRSNSP.

§3º - A condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.

§4º - Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita originária das entidades autorreguladoras.

§5º - Caberá exclusivamente à SUSEP a implementação ou a execução das decisões condenatórias que tenham por objeto as sanções de suspensão do exercício de atividade ou profissão e de cancelamento de registro.

Art. 22 - As sociedades corretoras, pessoas naturais e jurídicas, seguradoras, resseguradoras, de capitalização e previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras, informando-lhes sobre atos praticados por seus membros associados que supostamente violem as normas de conduta profissional, por elas voluntariamente estabelecidas, a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração.

Nota da Editora: Art. 22 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DA SUSEP

Art. 23 - Cabe à SUSEP:

I - aprovar o Estatuto, o Código de Ética e quaisquer regras de conduta estabelecidas por entidade autorreguladora, podendo recusar aprovação ou exigir-lhe a alteração quando os considere insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento do mercado de corretagem ou contrários à legislação;

II - autorizar o funcionamento de entidades autorreguladoras na condição de suas auxiliares, bem como alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada;

III - estabelecer o âmbito de atuação das entidades autorreguladoras e dirimir eventuais conflitos de competência;

IV - encaminhar às entidades autorreguladoras denúncia, reclamação ou notícia sobre fatos relacionados a seus membros associados, dirigentes e empregados que supostamente violem as suas normas de conduta profissional e a legislação, em especial as normas do CNSP e da SUSEP;

Nota da Editora: Inciso IV alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

V - fiscalizar, processar, julgar e punir as entidades autorreguladoras, bem como seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados, por violação aos deveres previstos nesta resolução e na legislação; e

VI - determinar, em caráter preventivo, o imediato afastamento de diretor, conselheiro, ouvidor ou de contratado por entidade, no que tange às atividades relacionadas à autorregulação, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício da função para a qual tenha sido eleito, nomeado ou contratado, até o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação da defesa, após o que poderá ser reintegrado em suas funções, salvo se houver decisão condenatória recorrível.

Art. 24 - A tramitação de processo e a aplicação de sanção no âmbito de entidade autorreguladora não excluem a atuação da SUSEP, que poderá abrir processo próprio sobre o mesmo fato sempre que considerar moroso o processamento ou entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.

§1º - A SUSEP poderá anular, de ofício, as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.

§2º - Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a SUSEP considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.

CAPÍTULO XII
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 25 - A SUSEP poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros associados às entidades autorreguladoras.

Nota da Editora: Art. 25 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Os atos normativos, as deliberações administrativas e as decisões proferidas no âmbito dos processos sancionadores por entidades autorreguladoras do mercado de corretagem devem ser publicados no respectivo boletim oficial, o qual será disponibilizado na sua página na internet.

Art. 27 - Fica a SUSEP autorizada a expedir normas que sejam necessárias à complementação do disposto nesta Resolução.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paulo dos Santos
Superintendente

(DOU de 04.04.2011 - págs. 10 e 11 - Seção 1)