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RESOLUÇÃO CNSP Nº 173, DE 17.12.2007

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a atividade de corretagem de resseguros, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 173, DE 17.12.2007

Dispõe sobre a atividade de corretagem de resseguros, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004643/2007-12, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, e com fulcro no disposto no Art. 32, inciso I do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no Art. 2º, no Art. 8º, §2º e no Art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - As condições e requisitos para a atividade de corretagem de resseguros ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

Art. 2º - A corretora de resseguros é a pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões.

Parágrafo único - A sociedade corretora de resseguros estrangeira poderá ser autorizada a operar no País, nos termos dos artigos 64 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, quando constituída sob a forma de sociedade por ações, ou dos artigos 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos demais casos.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a cinco por cento ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da empresa; e

II - empresas ligadas:

a) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de dez por cento ou mais do capital uma da outra;

b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de dez por cento ou mais, por parte dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;

c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de dez por cento ou mais, por parte dos acionistas ou quotistas de uma, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra; e

d) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O funcionamento das sociedades corretoras de resseguros depende de prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 5º - A autorização para funcionamento das sociedades corretoras de resseguros submeter-se-á às seguintes condições, cujo atendimento será examinado pela Superintendência de Seguros Privados:

I - publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que integrem grupo de controle das sociedades corretoras de resseguros, nos termos e condições estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados, que poderá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;

II - demonstração da composição do grupo de controle da sociedade;

III - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:

a) à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento à Superintendência de Seguros Privados de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

b) à Superintendência de Seguros Privados, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

IV - inexistência de restrições que possam, a juízo da Superintendência de Seguros Privados, afetar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada, aplicando-se, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos de administração nas sociedades corretoras de resseguros;

V - comprovação, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, da origem dos recursos utilizados no empreendimento;

VI - existência da expressão “Corretora de Resseguros” ou “Corretagem de Resseguros” na denominação social e/ou no nome fantasia da sociedade corretora de resseguros;

VII - inexistência de congênere com denominação social e/ou nome fantasia idêntico;

VIII - não conter a denominação social e/ou nome fantasia da sociedade corretora de resseguros em constituição sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais;

IX - estar a sociedade corretora de resseguros organizada sob a forma de sociedade por ações ou sociedade limitada;

X - ter a sociedade corretora de resseguros por objeto, única e exclusivamente, atuar como intermediária na contratação de resseguros e retrocessões, ressalvada a prestação de serviços técnicos relacionados à contratação e estruturação de programas de resseguros e gerenciamento de riscos.

§1º - As sociedades corretoras de resseguros credenciadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. até a data da publicação da presente Resolução ficam dispensadas de apresentar a documentação de que tratam os incisos deste artigo, devendo, para obter autorização de funcionamento, comprovar documentalmente tal credenciamento.

§2º - Não será aceito pedido de que trata este artigo em que não haja identificação das pessoas físicas integrantes do grupo de controle ou detentoras de participação qualificada.

§3º - A exigência da publicação de declaração de propósito de que trata o inciso I deste artigo não se aplica às sociedades corretoras de resseguros credenciadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. até a data da publicação da presente Resolução.

Art. 6º - O início das atividades da sociedade corretora de resseguros deverá observar o prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do ato de autorização para funcionamento, podendo a Superintendência de Seguros Privados conceder, excepcionalmente, prorrogação do prazo, por mais noventa dias, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da sociedade.

Parágrafo único - A Superintendência de Seguros Privados poderá, no caso de prorrogação do prazo previsto no caput, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo de autorização.

Nota da Editora: Artigos 2º ao 6º revogados pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015.

CAPÍTULO III
DA APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 7º - Obtida autorização para funcionamento, e sob pena de seu cancelamento, a sociedade corretora de resseguros deverá contratar no País, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da referida autorização, uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com limite mínimo de garantia de R$ 10.000.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira de livre conversibilidade, para responder pelo cumprimento das obrigações relacionadas aos serviços prestados no mercado brasileiro e garantia de quaisquer prejuízos decorrentes de sua atuação profissional.

§1º - No caso de contratação do seguro de que trata o “caput” em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na Resolução CNSP nº 165, de 17 de julho de 2007.

Nota da Editora: A Resolução CNSP nº 165, de 17.07.2007 foi revogada pela Resolução CNSP nº 197, de 16.12.2008.

§2º - O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.

§3º - Não será admitida apólice com cláusula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.

Nota da Editora: Parágrafos 2º e 3º alterados pela Resolução CNSP nº 248, de 08.12.2011. 

§4º - A Superintendência de Seguros Privados deverá receber cópia e ser mantida informada, durante a vigência, de toda e qualquer alteração que seja restritiva às condições da apólice original, cabendo à sociedade corretora de resseguros e à seguradora garantidora do risco informar eventuais alterações, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento da sociedade corretora de resseguros, nos termos do Art. 20 da presente Resolução.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DA SOCIEDADE CORRETORA DE RESSEGUROS

Art. 8º - Os seguintes atos relativos às sociedades corretoras de resseguros devem ser comunicados à SUSEP, no prazo por ela estabelecido:

I - transferência da sede;

II - alteração do capital social;

III - transformação da forma jurídica;

IV - investidura de administradores;

V - investidura de membros do conselho fiscal e de outros órgãos estatutários;

VI - qualquer alteração do estatuto ou contrato social não decorrente das operações de que tratam os artigos 5º, 12, 13, 15 e 18 desta Resolução.

Parágrafo único - A instalação de dependência, sua transferência ou encerramento de atividades, bem como a mudança de endereço da sede, que não implique alteração do estatuto ou contrato social, deverão ser comunicados à Superintendência de Seguros Privados no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da ocorrência.

Art. 9º - A sociedade corretora de resseguros deve nomear responsável técnico, que seja diretor ou sócio gerente, para responder pelos atos de corretagem de resseguros e de retrocessões, assim como para se responsabilizar perante a Superintendência de Seguros Privados pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e pelo atendimento às informações solicitadas a respeito dos contratos intermediados.

Parágrafo único - O responsável técnico da sociedade corretora de resseguros, de que trata este artigo, deve ser corretor de seguros devidamente habilitado e comprovar experiência em corretagem de resseguros de, no mínimo, dois anos, e ter domicílio no País.

Nota da Editora: Artigos 8º e 9º revogados pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015.

Art. 10 - No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, a sociedade corretora de resseguros deverá:

I - apresentar os documentos descritos no Art. 22 desta Resolução à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados, a qualquer tempo;

II - entregar às cedentes brasileiras:

a) até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação;

b) dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização, as notas de cobertura que documentem as operações e os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados;

III - comunicar à Superintendência de Seguros Privados qualquer sanção que lhe tenha sido imposta, ou a seu controlador, pela autoridade competente em outros países em que angarie contratos de resseguros ou de retrocessões, no máximo até o mês seguinte à data em que tenha tomado conhecimento;

IV - obedecer às normas legais e regulamentares que disciplinam o resseguro e a retrocessão no País;

V - proporcionar à cedente acesso a todas as informações disponíveis sobre os resseguradores em que tenha feito a colocação dos riscos intermediados, sejam contratos automáticos ou facultativos; e

VI - informar a todas as partes envolvidas, no caso de ser a sociedade corretora de resseguros ligada a sociedade seguradora ou resseguradora.

Parágrafo único - Fica assegurado à sociedade corretora de resseguros o recebimento de informações das cedentes a respeito das particularidades dos riscos intermediados e, dos resseguradores, a respeito das condições estabelecidas nas notas de cobertura ou contratos de resseguros ou retrocessões, em especial quanto à forma e prazos para pagamento dos prêmios, recuperações, comissões e tudo o que se relacione com os negócios intermediados.

Art. 11 - As sociedades corretoras de resseguros deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.

§1º - As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguros e retrocessões intermediados.

§2º - As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguros e retrocessões em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E DA REORGANIZAÇÃO

Art. 12 - Deverão ser comunicadas à SUSEP a transferência de controle societário ou qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da sociedade, decorrentes de:

I - acordo de acionistas ou quotistas;

II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.

Art. 13 - Deverão também ser comunicados à SUSEP os atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo sociedade corretora de resseguros.

Art. 14 - As comunicações de que tratam os artigos 12 e 13 desta Resolução devem estar acompanhadas de documentos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 15 - A Superintendência de Seguros Privados, na ocorrência das situações a seguir descritas, poderá exigir o cumprimento de condições estabelecidas nos incisos III e V do Art. 5º desta Resolução, a saber:

I - expansão da participação detida por acionista ou quotista controlador, em percentual igual ou superior a cinco por cento do capital, de forma acumulada ou não;

II - ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada, decorrentes de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros acionistas ou quotistas da sociedade;

III - expansão da participação qualificada detida por acionista ou quotista em percentual igual ou superior a cinco por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não;

IV - assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Art. 16 - A ocorrência dos eventos de que tratam os artigos 12, 13 e 15 desta Resolução deverá ser comunicada à Superintendência de Seguros Privados, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da prática do ato.

Art. 17 - O não cumprimento do disposto nos artigos 14 e 15 desta Resolução, no prazo estabelecido no Art. 16, implicará a suspensão da autorização para funcionamento, na forma do Art. 20 desta Norma.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 18 - A prática de atos que acarretem a extinção das sociedades corretoras de resseguros ou a mudança de objeto que resulte na sua descaracterização como sociedade corretora de resseguros, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento e dependem de prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 19 - São requisitos indispensáveis para o cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades corretoras de resseguros:

I - publicação de declaração de propósito, nos termos e condições estabelecidos pela SUSEP, que também poderá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;

II - deliberação em assembléia geral ou reunião de quotistas;

III - instrução do respectivo processo na Superintendência de Seguros Privados, nos termos e condições por ela estabelecidos.

§1º - Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, a Superintendência de Seguros Privados condicionará o cancelamento à liquidação de operações passivas privativas das sociedades corretoras de resseguros.

§2º - As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja sociedade corretora de resseguros.

Art. 20 - A Superintendência de Seguros Privados, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, suspenderá a autorização para funcionamento das sociedades corretoras de resseguros, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

II - sociedade não localizada no endereço informado à Superintendência de Seguros Privados;

III - interrupção, sem justificativa aceitável, do envio de informações exigidas pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;

IV - não observância do prazo para início de atividades;

V - restrição cadastral dos acionistas controladores; ou

VI - descumprimento do disposto no Capítulo III desta Resolução.

§1º - A suspensão será decretada pelo prazo de 90 dias, após ouvida a sociedade corretora de resseguros, que poderá ser intimada por edital, quando não localizada em sua sede informada à Superintendência de Seguros Privados.

§2º - A suspensão da autorização para funcionamento das sociedades corretoras de resseguros não as desoneram do cumprimento de todas as suas obrigações em relação aos contratos já por elas intermediados.

§3º - Cessada a causa para a suspensão durante o prazo de noventa dias, a sociedade corretora de resseguros retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.

§4º - Se até o último dia do prazo de suspensão, a sociedade corretora de resseguros não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento.

§5º - Na hipótese do parágrafo quarto deste artigo, a sociedade corretora de resseguros somente receberá nova autorização para funcionamento se protocolizar requerimento na forma do artigo 5º desta Resolução e se este for deferido pela Superintendência de Seguros Privados.

Nota da Editora: Artigos 12 ao 20 revogados pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 21 - A sociedade corretora de resseguros e seus administradores, acionistas, procuradores e representantes ficam sujeitos às penalidades administrativas descritas nas normas para aplicação de penalidades, aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

CAPÍTULO VIII
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS

Art. 22 - A sociedade corretora de resseguros deverá manter em arquivos, pelo prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados, os documentos comprobatórios das operações de resseguros e retrocessões por ela intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, bem como:

I - correspondências e comunicações negociais;

II - comprovação das colocações de resseguros;

III - demonstrações do fluxo de prêmios e de indenizações; e

IV - extratos das contas correntes de que trata o Art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único - Os arquivos e documentos de que trata este artigo poderão ser integrados por meios magnéticos ou eletrônicos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tema.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - A Superintendência de Seguros Privados deverá dispor sobre:

I - documentos necessários à instrução dos processos relativos aos assuntos de que trata esta Resolução;

II - prazos a serem observados na instrução dos processos.

Art. 24 - A Superintendência de Seguros Privados, no curso da análise dos assuntos tratados nesta Resolução, poderá:

I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;

II - convocar para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da sociedade.

Art. 25 - A Superintendência de Seguros Privados indeferirá os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução, caso venha a ser apurada:

I - irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle ou detentores de participação qualificada;

II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo.

Parágrafo único - Nos casos de que trata o inciso I deste artigo, a Superintendência de Seguros Privados poderá conceder prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada.

Art. 26 - A Superintendência de Seguros Privados disponibilizará ao público, da forma que julgar adequada, relação atualizada das sociedades corretoras de resseguros autorizadas a funcionar.

Art. 27 - A Superintendência de Seguros Privados baixará as instruções necessárias para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 28 - As sociedades corretoras de resseguros em funcionamento na data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir dessa data, para se adequar ao aqui disposto.

Parágrafo único - A adequação de que trata o “caput” exclui o cumprimento do disposto no inciso I do Art. 5º desta Resolução.

Nota da Editora: Artigos 23 ao 28 revogados pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 19.12.2007 – pág. 21 a 23 - Seção 1)