RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004
Altera e consolida as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, e considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 2, de 10 de dezembro de 2003 - na origem, e do processo SUSEP nº 15.414.001501/2003-70, de 15 de abril de 2003,
Resolveu:
Art. 1º - Alterar e consolidar as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Resolução e seus Anexos, as operações de co-seguro equiparam-se às de seguro.
Art. 2º - Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
Art. 3º - Integram esta Resolução os seguintes anexos:
Anexo II - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de danos; e
Anexo III - Da atualização de valores referentes às operações de capitalização.
Art. 4º - Os valores correspondentes às obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização com base em índice e critério fixados em regulamentação específica, a ser expedida pela SUSEP, sem prejuízo da aplicação de multa moratória em decorrência da falta de observância do prazo regulamentar previsto para cumprimento da obrigação.
Art. 5º - Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Resolução e seus anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, assim como seus administradores, às medidas e sanções legais e regulamentares, previstas nas normas vigentes.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 15, de 30 de abril de 1968; CNSP nº 05, de 5 de setembro de 1985; CNSP nº 09, de 26 de maio de 1987; CNSP nº 11, de 26 de maio de 1987; CNSP nº 12, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 13, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 14, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 18, de 17 de julho de 1992; CNSP nº 03, de 17 de junho de 1994; CNSP nº 04 de 17 de junho de 1994; CNSP nº 05 de 17 de junho de 1994; CNSP nº 07, de 22 de junho de 1994; CNSP nº 08, de 05 de julho de 1994; CNSP nº 11, 22 de novembro de 1994; CNSP nº 22, de 22 de dezembro de 1994; CNSP nº 23, de 22 de dezembro de 1994; CNSP nº 01, de 25 de maio de 1995; CNSP nº 11, de 25 de outubro de 1995; CNSP nº 07, de 27 de junho de 1996; CNSP nº 09, de 22 de agosto de 1996; CNSP nº 14, de 23 de outubro de 1996, CNSP nº 04, de 25 de junho de 1997, e CNSP nº 64, de 3 de setembro de 2001.
Renê Garcia Junior
Superintendente
(DOU de 13.01.2004 - págs. 23 e 24)
TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGURO DE PESSOAS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
CAPÍTULO I
ESTRUTURADOS NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO
Art. 1º - Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.
Art. 2º - O índice e a periodicidade de atualização de valores deverão constar do regulamento, das condições gerais, da apólice, da proposta (ou propostas) e, quando for o caso de plano coletivo, do respectivo contrato.
Art. 3º - As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
Art. 4º - Ressalvado o disposto no Art. 6º deste anexo, os capitais segurados, prêmios, benefícios e contribuições serão atualizados, na data de aniversário da contratação, com base no índice pactuado.
§1º - Observado o disposto no Art. 1º deste anexo, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, respeitada a periodicidade anual.
§2º - Os capitais segurados ou os benefícios, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o pagamento de prêmio ou contribuição única, deverão ser atualizados pelo índice pactuado até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.
§3º - Quando a periodicidade de pagamento do prêmio ou da contribuição for anual, os capitais segurados ou os benefícios, pagáveis por morte ou invalidez, deverão ser atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio ou da contribuição até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.
Art. 5º - No período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, alternativamente ao disposto no Art. 1º deste anexo, e observada norma complementar a ser expedida pela SUSEP, será facultado, no caso de plano coletivo, de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta, estruturado no regime financeiro de repartição, a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado ou do benefício, segundo fatores objetivos expressos no regulamento, nas condições gerais, na apólice, no certificado, na proposta (ou proposta) e no contrato.
Art. 6º - Para a cobertura por sobrevivência, o regulamento do plano deverá conter cláusula facultando ao segurado ou participante a repactuação anual do capital segurado ou do benefício, de modo a possibilitar a recomposição do seu valor pela variação integral do índice pactuado.
Parágrafo único - Para efeito da repactuação a que se refere o caput, as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar deverão observar as normas complementares a serem expedidas pela SUSEP, especialmente quanto à obrigatoriedade de envio de informações ao segurado ou participante.
CAPÍTULO II
ESTRUTURADOS NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
Art. 7º - Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta poderão conter cláusula de atualização anual dos prêmios e das contribuições, com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.
Parágrafo único - O índice e a periodicidade de atualização de valores de que trata o caput deverão constar do regulamento, das condições gerais, da apólice, da proposta (ou propostas) e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato.
Art. 8º - Não haverá atualização da provisão matemática de benefícios a conceder quando a remuneração desta estiver baseada na taxa de rentabilidade de carteira de investimentos.
Art. 9º - Observada a regulamentação pertinente, fica autorizada a estruturação de seguro de pessoas e de plano de previdência complementar aberta sem atualização da provisão matemática de benefícios a conceder, desde que garantida a remuneração por taxa de juros e a reversão de resultados financeiros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Ressalvado o disposto nos Arts. 8º e 9º deste Anexo, o valor das provisões matemáticas, bem como o valor das provisões de benefícios a regularizar, de sinistros a liquidar e de resgates e/ou outros valores a regularizar, deverá ser atualizado, mensalmente, com base no índice pactuado.
Parágrafo único - Deverá ser observada a regulamentação pertinente para as demais provisões.
Art. 11 - Os capitais segurados e os benefícios, pagos sob forma de renda, serão, a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no índice pactuado, e acrescido do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput será concedido conforme disposto em norma complementar a ser expedida pela SUSEP.
Art. 12 - Nos novos planos de previdência complementar aberta sujeitos, nos termos da legislação em vigor, à prévia aprovação da SUSEP, destinados, exclusivamente, à recepção de grupo (ou grupos) de participantes e respectivas provisões, transferidos de outros planos de benefícios, admitir-se-á a manutenção do critério de atualização de valores originalmente contratado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, entende-se como critério de atualização, o índice (ou índices), a periodicidade (ou periodicidades), e todos os demais parâmetros a serem observados na atualização de contribuição, de benefícios, de valores garantidos e provisões inerentes ao plano transferido.
Art. 13 - Faculta-se às partes, mediante acordo expresso, a repactuação das contratações em vigor que prevejam atualização mensal, de forma a permitir a adaptação ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Após o início de vigência desta Resolução, os planos de previdência complementar aberta coletivos não poderão aceitar a admissão de novos participantes em contratos que prevejam cláusula de atualização de valores com periodicidade e índice diferentes daqueles fixados em regulamentação a ser expedida pela SUSEP.
TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS
Art. 1º - A atualização de valores relativos às operações de seguros de danos será feita com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.
Parágrafo único - O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar da proposta e das condições contratuais.
Art. 2º - As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
Art. 3º - O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Art. 4º - Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia.
Parágrafo único - O limite da garantia deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.
Art. 5º - É facultada a reavaliação da taxa utilizada em seguros coletivos e de averbação, desde que prevista nas condições contratuais, mediante cláusula específica que disponha, objetivamente, sobre seu critério e periodicidade.
Parágrafo único - As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
Art. 6º - O valor da provisão de sinistros a liquidar deverá ser atualizado, mensalmente, pelo mesmo índice utilizado para a atualização das obrigações.
Parágrafo único - Deverá ser observado a regulamentação pertinente para as demais provisões.
TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º - A atualização de valores relativos às operações de capitalização será feita com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.
Parágrafo único - O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar da proposta e das condições contratuais.
Art. 2º - A atualização de valores de pagamentos, quando prevista, deverá ser efetuada, anualmente, na data de aniversário da contratação, pelo índice pactuado.
§1º - Observado o período de atualização anual, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, respeitada a periodicidade anual.
§2º - É admitida a aplicação de percentual inferior a 100% (cem por cento) do índice pactuado, para atualização dos valores de pagamentos, desde que previamente estabelecido nas condições contratuais do título.
Art. 3º - É vedada a inclusão de cláusula de atualização de valores de pagamentos em contratos com período de pagamento igual ou inferior a um ano.
Art. 4º - O valor da provisão matemática para resgate, da provisão para sorteios a realizar, da provisão para resgate de títulos e provisão de sorteios a pagar, deverá ser atualizado, mensalmente, pelo índice pactuado.
Parágrafo único - Deverá ser observada a regulamentação pertinente para as demais provisões.