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RESOLUÇÃO CGSN Nº 094, DE 29.11.2011

RESOLUÇÃO CGSN
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

CONTEÚDO

 

 RESOLUÇÃO CGSN Nº 094, DE 29.11.2011

Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Nota da Editora: Sobre tributação aplicada às corretoras de seguros vide também a LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07.08.2014.

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

TÍTULO I
DA PARTE GERAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, caput)

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, caput; art. 18, §5º-C, VII)

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso II)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, caput e §1º)

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §3º; art. 21, inciso III)

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §14)

§2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no §1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no §3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §§9º e 14)

§1º - Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §§10 e 14)

§2º - A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no §1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no §3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §§9º e 14)

Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§3º Os efeitos da exclusão prevista no §2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no §1º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §§9º -A e 14)

§4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º; art. 18, §4º, inciso I)

§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.

§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Nota da Editora: Parágrafo 5º alterado e incluídos os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015.

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.

II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Notas da Editora: 1) Parágrafo 5º e incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.
                               2) Parágrafo 5º e inciso II alterados pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

§6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

§7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

§8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

Notas da Editora:  1) Parágrafos 4º ao 8º incluídos pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.
                                2) Parágrafos 4º e 6º ao 8º revogados pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016. 

§9º Na hipótese prevista no §1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam os §§1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majorações de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15)

Nota da Editora: Parágrafo 9º incluído pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.

§ 10. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta de que trata este artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)

§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

§12. Aplica-se o disposto no §11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

Nota da Editora: Parágrafos 10, 11 e 12 incluídos pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016. 

Seção II
Das Empresas em Início de Atividade

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no §1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §2º)

§1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §10)

§1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §10)

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §10)

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

§2º A exclusão a que se refere o §1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §12)

§3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o §1º do art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §2º)

CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Abrangência do Regime

Subseção I
Dos Tributos Abrangidos

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, incisos I a VIII)

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, inciso VI; art. 18, §5º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios;

Nota da Editora: Alínea “c” incluída pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §1º, incisos I a XV)

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V - Imposto de Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XI - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.

§1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §2º)

§2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §5º)

§3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §3º)

I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

II - contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Seção II
Da Opção pelo Regime

Subseção I
Dos Procedimentos

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §5º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §2º)

§2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

§3º O disposto no §2º não se aplica às empresas em início de atividade. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §3º)

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no §7º;

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

Nota da Editora: Inciso V alterado pela Resolução CGSN nº 121, de 08.04.2015.

§6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do §5º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §3º)

§8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §22-B)

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o §1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16,caput)

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§4º e 6º do art. 6º;

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no §1º do art. 6º;

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

V - o agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

§1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput; art. 18-A, §14)

§2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do §6º do art. 6º, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

Nota da Editora: Parágrafo 3º incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27.03.2014.

Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

§3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;

II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.

§4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;

II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.

Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta

Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, caput)

Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, caput)

Nota da Editora: Caput do Art.9º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no §9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15, art. 19, caput)

Nota da Editora: Caput  do Art. 9º alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.   

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, inciso I)

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, inciso II)

§1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, inciso III)

§2º Para fins do disposto no caput e no §1º, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, §1º)

§3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada conforme o §1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 19, §2º)

Art. 10. A opção feita na forma do art. 9º pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, caput)

Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §4º)

§1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §4º)

§2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §4º)

Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§1º a 3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §1º)

Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§1º a 3º. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15, e art. 20, §1º)

Nota da Editora: Caput do Art. 12 alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.   

§1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §1º -A)

§2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no §4º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §11)

§3º O impedimento a que se refere o §2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §13)

§4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 20, §2º)

§5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §11)

§6º Na hipótese do §2º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do §3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 32, §§1º e 3º)

Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção

Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput)

Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §6º)

Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §§1º -A e 6º; art. 29, §8º)

Seção III
Das Vedações ao Ingresso

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 2º e §§1º e 2º do art. 3º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso II e §§2º, 9º, 9º -A, 10, 12 e 14)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 2º e §§1º e 2º do art. 3º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso II e §§2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso I)

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso II)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso III, §14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso IV, §14)

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso V, §14)

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso VI)

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso VII)

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso VIII)

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso IX)

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, X)

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso I)

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso II)

XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso III)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso V)

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso VI)

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso VI)

a) na modalidade fluvial; ou

b) nas demais modalidades, quando:

1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou

2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Nota da Editora: Inciso XVI alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso VII)

XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso VIII)

XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso IX)

XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso X)

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1. alcoólicas;

2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

Nota da Editora: Itens 2 e 3 revogados pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

4. cervejas sem álcool;

XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XI)

XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XII)

XXIII - que realize atividade de consultoria; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XIII)

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XIV)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV)

XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XVI e §4º)

XXVII - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso XI)

Nota da Editora: Inciso XXVII incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §5º)

§2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º)

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste parágrafo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso I)

II - agência terceirizada de correios; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso II)

III - agência de viagem e turismo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso III)

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso IV)

V - agência lotérica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso V)

VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso IX)

VII - transporte municipal de passageiros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso XIII)

VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto no §8º do art. 6º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso XIV)

IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -B, inciso XV)

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -C, inciso I)

XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -C, inciso VI)

XII - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso I)

XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso II)

XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso III)

XV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso IV)

XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso V)

XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso VI)

XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso IX)

XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso XII)

XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso XIII)

XXI - serviços de prótese em geral. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º -D, inciso XIV)

XXII - fisioterapia; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XVI);

XXIII - corretagem de seguros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XVII);

Nota da Editora: Incisos XXI e XXIII revogados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

XXIV - serviços advocatícios; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-C, inciso VII);

XXV - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

XXVI - serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §4º, inciso III)

Nota da Editora: Incisos XXII ao XXVI incluídos pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §2º)

§4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §5º -H)

§4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do art. 4º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §5º-H)

§5º Enquadram-se na situação prevista no item 1 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 17, inciso VI)

I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;

II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

§6º Enquadram-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 17, inciso VI)

I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;

II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado e incluídos os parágrafos 5º e 6º pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §§1º e 16)

I - IPI;

II - ICMS retido por substituição tributária.

Nota da Editora: Parágrafo 7º e seus incisos incluídos pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

§7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

I - destacados a título de IPI;

II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto.

Nota da Editora: Parágrafo 7º e incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos

Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §3º)

§1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §3º)

§2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput)

§3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º)

§3º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º)

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §§4º e 4º-A)

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15).

II - considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15)

Notas da Editora: 1)  Parágrafo 3º alterado e incluídos os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.
                                  2) Inciso III alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

Nota da Editora: Caput do Art. 17-A alterado pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016.

§1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

§2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §1º)

Nota da Editora: Art. 17-A e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013.

Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o §1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §3º)

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;

III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §3º)

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §3º)

I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.

Subseção II
Das Alíquotas

Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §§5º a 5º -G)

Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §§4º a 5º-I)

Nota da Editora: Caput do Art. 20 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Parágrafo único. As alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - Alíquota Normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no §3º do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

II - Alíquota Máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem na hipótese prevista no §5º do art. 21;

III - Alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o §16-A do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

IV - Alíquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, conforme disposto no §16 do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

V - Alíquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de início de atividades, conforme disposto no §17-A do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

VI - Alíquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no §17 do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006.

Nota da Editora: Parágrafo único e incisos I ao VI incluídos pela Resolução CGSN nº 113, de 27.03.2014.

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18,caput e §§5º a 5º -G)

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §§4º a 5º-I)

Nota da Editora: Caput do Art. 21 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §1º)

§2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §2º)

§3º Na hipótese do §2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §2º)

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no §9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15, art. 18, caput e §§4º a 5º-I)

§1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §1º)

§2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §2º)

§3º Na hipótese prevista no §2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, de 2006, art. 18, §2º)

Nota da Editora: Art. 21 e parágrafos 1º ao 3º alterados pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.   

§4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §2º)

I - a regra prevista no §3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;

II - a regra prevista no §1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.

§5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Nota da Editora: Parágrafo 5º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no §1º do art. 2º, observado o disposto nos §§2º a 4º do caput;

II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no §1º do art. 2º.

Subseção III
Da Majoração da Alíquota

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15; art. 18, §16)

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15; art. 18, §16)

Nota da Editora: Caput do Art. 22 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no §9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15; e art. 18, §16)

Nota da Editora:  Caput do Art. 22 alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016

§1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §15; art. 18, §16-A)

§2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §16)

§3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere §2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere §2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere §2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere §2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

§6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o §2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

§5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

§6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o §2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25- A e 26. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16 e 16-A)

Nota da Editora: Parágrafos 5º e 6º alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do §1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

§1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

§1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

Nota da Editora: Inciso II e parágrafo 1º alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do §2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

§4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

§5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do §2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no §1º.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no §1º.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o §3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26, no que couber;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o §3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do §1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A majorada em 20% (vinte por cento);

Nota da Editora: Alíneas “a” e “b” alteradas pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

§1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

§4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

§5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do §2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§7º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§8º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do §2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do §2º, será obtido: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §15; art. 18, §§16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, caput e §§3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, caput e §§3º, 4º, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I)

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

d) quando se referir à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não enquadrada na hipótese prevista na alínea "h" do inciso III do caput;

Nota da Editora: Alínea “d” incluída pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º -G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, inciso III, 5º -A, 5º -B, 5º -E, 5º -F e 22-A)

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, incisos III e VII, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

Nota da Editora: Inciso III alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do §2º e §3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do §2º e §3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do §2º e no §3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

Nota da Editora: Alíneas “b”, "c" e “d” alteradas pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do §2º e no §3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do §2º e no §3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do §2º e no §3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

Nota da Editora: Alíneas “b”, “c” e “d” alteradas pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do §2º do art. 15 e observado o disposto no §8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34;

Nota da Editora: Alínea “e” alterada pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;

g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

h) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

Nota da Editora: Alínea “h” incluída pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do §2º do art. 15: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, inciso III, 5º -C)

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X, XI e XXIV do §2º do art. 15: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, inciso III e 5º-C)

Nota da Editora:  Inciso IV alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

V - tabela do Anexo V, sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos XII a XXI do §2º do art. 15: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§3º, 4º, inciso III, 5º -D)

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV;

§1º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida na alínea "a" do inciso III do caput, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§2º Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º, inciso V)

§3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)

§3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CGSN nº 107, de 09.05.2013.

Nota da Editora:   Art. 25 revogado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18)

§1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §e 4º, inciso I)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §e 4º, inciso II)

III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XV);

i) fisioterapia; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XVI);

j) corretagem de seguros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-B, inciso XVII);

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §4º, inciso III)

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §4º, inciso III)

n) outros serviços que, cumulativamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §2º; art. 18, §§5º-F e 5º-I, inciso XII)

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-C, inciso I)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-C, inciso VI);

c) serviços advocatícios; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-C, inciso VII);

V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso II)

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso III)

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso IV)

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso V)

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso VI)

g) empresas montadoras de estandes para feiras; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso IX)

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso XII)

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso XIII)

j) serviços de prótese em geral; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-D, inciso XIV)

VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do Anexo V-A:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso I)

b) medicina veterinária; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso II)

c) odontologia; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso III)

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso IV)

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso V)

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso VI)

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso VII)

h) perícia, leilão e avaliação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso VIII)

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso IX)

j) jornalismo e publicidade; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso X)

k) agenciamento, exceto de mão de obra; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º-I, inciso XI)

l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §1º; art. 18, §5º- I, inciso XII)

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V.

VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º, inciso V)

VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º, inciso VI)

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no §8º do art. 6º e no §5º deste artigo; (, art. 18, §5º-B, inciso XIV, §22-A)

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no §8º do art. 6º e no §11 deste artigo; (, art. 18, §5º-B, inciso XIV, §22-A)

Nota da EditoraInciso IX alterado pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

X - prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §5º-B, inciso III, §5º-E)

a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§5º e 6º do art. 15;

c) de comunicação.

§2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §4º, inciso VII)

I - na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

II - na forma do Anexo I, nos demais casos.

§3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no §7º do art. 18 e no art. 56 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §14)

§4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º, art. 18, §14)

§5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VII do §1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §4º-A, inciso I, §12)

§7º Na hipótese do §6º:

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §4º-A, inciso I)

II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §4º-A, inciso I, §12).

§8º No caso do ICMS: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 13, §6º, inciso I; art. 18, §4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§1º a 3º do art. 28.

§9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - a qual município é devido o imposto;

II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;

III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese do inciso IX do §1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no §10.

§10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do §1º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §§5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

§13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §2º, art. 18, §5º-B)

§14. Não se aplica o disposto no §13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §5º-B, inciso XIII)

II - intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas pelo inciso XVI e §§5º e 6º do art. 15, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §5º-E)

Nota da Editora: Art. 25-A incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§ 15. A receita auferida por agência de turismo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

Nota da Editora: Parágrafos 15 e 16 incluídos pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016.

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

Nota da Editora: Parágrafo 17 incluído pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, Anexo V)

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do §1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, Anexos V e VI)

Nota da Editora: Caput do Art. 26 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.   

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §24)

§2º Para efeito do disposto no §1º:

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §25)

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §24)

§3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do §2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §26)

§4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Subseção V
Da Substituição Tributária

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

Nota da Editora: Inciso III alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

Nota da Editora: Inciso VI alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §4º -A)

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º)

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do §8º do art. 25-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 13, §6º, inciso I; art. 18, §4º-A, inciso I)

Nota da Editora: Caput do Art. 28 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso I do art. 25;

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.

Nota da  Editora: Incisos I e II revogados  pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§1º Na hipótese o caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §6º, inciso I)

§2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no §1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §6º, inciso I)

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o §1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do §2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §6º, inciso I)

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o §1º;

III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o §1º;

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do §2º.

§4º Para fins do caput, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §6º, inciso I)

Art. 29. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§4º, inciso IV, 12, 13 e 14)

Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do §8º do art. 25-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§4º, inciso IV, 12, 13 e 14)" (NR)

Nota da Editora: Caput do Art. 29 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso I do art. 25;

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.

Subseção VI
Da Imunidade

Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §§18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.

§1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Nota da Editora: Parágrafo 1º fica alterado a partir de 01.01.2018, conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

§2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

§3º Na hipótese do §2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

Percentual de Redução = 1 - Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
Percentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006

Nota da Editora: Conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017, fica revogado o parágrafo 3º a partir de 01.01.2018. 

§4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas.

§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Nota da Editora: Conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017, fica alterado o parágrafo 4º a partir de 01.01.2018

§5º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII.

Nota da Editora: Conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017, fica revogado o parágrafo 5º a partir de 01.01.2018. 

§6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §20-A)

Nota da Editora: Parágrafo 6º incluído pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016. 

Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §18)

§1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §18)

Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §18)

Nota da Editora:  Caput do Art. 33 alterado pela Resolução CGSN nº 126, de 17.03.2016.  

§1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§18 e 20-A)

Nota da Editora: Art. 33 e parágrafo 1º alterados pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014. 

I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no §3º; e

III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do §2º-A.

Nota da Editora: Incisos I, II e III incluídos pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014. 

§2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §19)

§2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §19)

I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado e incluídos os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

Nota da EditoraParágrafo 2º revogado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§2º-A Observado o disposto no §4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §19)

I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;

a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS;

Nota da Editora: Alíneas "a" e "b" ficam alteradas a partir de 01.01.2018, conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;

Nota da Editora: Parágrafo 2º-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

Nota da Editora: Alíneas "a" e "b" ficam alteradas a partir de 01.01.2018, conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

§3º A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica impedida de utilizar o disposto neste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º):

I - possua mais de um estabelecimento;

II - esteja no ano-calendário de início de atividade;

III - exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §20)

Nota da EditoraParágrafo 5º revogado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso V do art. 27. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§7º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §18)

§9º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do §2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no §10.(LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §18)

§10. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §18-A)

Nota da Editora: Parágrafos 9º e 10 incluídos pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §22-A)

Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §§20 e 21)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §20-B)

Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, § 20-B)

Nota da Editora: Caput do Art. 35-A alterado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

Nota da Editora: Art. 35-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 24, parágrafo único).

Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §§15 e 15-A)

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

Nota da Editora: Caput do Art. 37 alterado pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

§1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15)

§2º As informações prestadas no PGDAS-D: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15-A)

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15-A, inciso I)

II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15-A, inciso II)

§3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15)

§4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no §1º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15)

Art. 37-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, §6º)

§1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, §6º)

§2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, §6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006; ou

II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

Nota da Editora: Art. 37-A, parágrafos 1º, 2º e seus incisos incluídos pela Resolução CGSN nº 98, de 12.03.2012.

§3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, §6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.

§3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, §6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:

a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo;

II - nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB.

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.

§4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006 art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado e parágrafo 4º incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso III)

§1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §1º)

§2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §3º)

§3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso III)

Seção V
Da Arrecadação

Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX, observado o disposto no §3º do art. 40. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

Nota da Editora: Art. 39 alterado pela Resolução CGSN nº 112, de 01.03.2014.

Art. 40. O DAS será gerado exclusivamente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI;

I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que observará:

a) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional;

b) o disposto no §3º deste artigo, na hipótese nele prevista;

Nota da Editora: Inciso I alterado e incluídas as alíneas “a” e “b” pela Resolução CGSN nº 112, de 12.03.2014.

II - para as demais ME e para as EPP:

a) até o período de apuração dezembro de 2011, por meio do PGDAS;

b) a partir do período de apuração janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.

§1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB na internet. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

§2º É inválida a emissão do DAS em desacordo com este artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo IX para fins de comercialização. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

§3º O DAS gerado para o MEI poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que conterá, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

Nota da Editora: Parágrafo 3º incluído pela Resolução CGSN nº 112, de 12.03.2014.

§3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;

II - emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa - Sebrae, contendo os dados previstos no art. 41.

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado e incluídos os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 120, de 10.30.2015. 

III - emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

Nota da Editora: Inciso III incluído pela Resolução CGSN nº 128, de 16.06.2016.

Art. 41. O DAS será emitido em duas vias e conterá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

II - o mês de competência;

III - a data do vencimento original da obrigação tributária;

IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;

V - o valor total;

VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

VIII - o código de barras e sua representação numérica.

Art. 42. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 21, inciso I)

Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 21, inciso I)

Art. 43. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso IV)

§1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso IV)

I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

II - número da autenticação;

III - data do pagamento;

IV - valor;

V - identificação da máquina autenticadora.

§2º As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso IV)

§3º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso IV)

§4º Em substituição à autenticação prevista no §1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo X. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso IV)

Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §16)

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §17)

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §20)

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §21)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §23)

§1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no §2º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15; art. 41, §5º, inciso IV)

II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, VI)

a) nos anexos IV e V da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no anexo IV da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no §1º do art. 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção III
Da Concessão e Administração

Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15, art. 41, §5º, inciso V)

I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou

III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no §3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 19);

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §19)

c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 200606, art. 21, §§ 15 e 19)

b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)

Nota da Editora: Alíneas “a”, “b” e “c” alteradas pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

§1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §19)

§3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção IV
Do Pedido

Art. 47. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Art. 48. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Art. 49. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção V
Do Deferimento

Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

§1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º Na hipótese do §1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, § 15)

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

Subseção VI
Da Consolidação

Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 52. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 105, de 21.12.2012.

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §22)

§1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 44. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção VIII
Do Reparcelamento

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §18)

§1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 18)

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 18)

§3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 18)

§4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 18)

§5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§15 e 18)

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o §1º.

Nota da Editora: Conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017, fica revogado o parágrafo 5º a partir de 01.01.2018. 

Subseção IX
Da Rescisão

Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §24)

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

§3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Subseção X
Das Disposições Finais

Art. 55. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Seção VII
Dos Créditos

Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23)

§1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º e 6º)

§2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §5º)

§3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

Seção VIII
Das Obrigações Acessórias

Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §20; art. 26, inciso I e §8º)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Nota da Editora: Art. 57 alterado e incisos I e II incluídos pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do §2º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§6º Ressalvado o disposto no §4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do §1º do art. 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

§10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §4º)

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006". (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e §4º)

§1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e §4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o §1º será aquela considerando a respectiva redução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e §4º)

§3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §6º; art. 26, inciso I e §4º)

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e §4º)

I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação for imune ao ICMS;

V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

I - a alíquota de que trata o §1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o §1º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 23, §§1º, 2º, 4º e 6º)

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§2º e 4º)

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

Nota da Editora: Art. 61 alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §4º)

§2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §4º)

§2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

Nota da Editora: Parágrafo 3º-A incluído pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

§4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

Nota da Editora: Parágrafos 4º e 5º alterados pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§6º O Livro Caixa deverá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §2º; LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002, art. 1.182)

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º e 15)

§1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

I - programas de cidadania fiscal; ou (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º e 15)

II - norma publicada até 31 de março de 2014, observado o disposto no §2º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §15)

II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006 art. 26, § 15)

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006art. 26, § 15)

Nota da Editora: Inciso IV incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

V - informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Nota da Editora: Inciso V incluído pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016. 

§2º As obrigações de que trata o inciso II do §1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §15)

§3º Ressalvado o disposto no inciso II do §1º, e até que seja implantado sistema nacional uniforme estabelecido em resolução do CGSN com compartilhamento de informações entre os entes federados, a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º-A, 4º-C e 15)

I - previsão expressa em resolução do CGSN, estabelecendo as condições para a obrigatoriedade; e

II - disponibilização, por parte da administração tributária estipulante, de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Nota da Editora: Parágrafo 3º revogado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

§4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º-B e 15)

§5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:

a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou

b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no §10 do art. 26 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006.

Notas da Editora:  1) Art. 61-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.
                                2) Parágrafo 5º incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §15)

I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:

a) documentos fiscais não eletrônicos;

b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;

c) confirmação de serviços tomados;

II - a obrigação seja cumprida:

a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;

b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º e 15)

I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, § 15)

§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, § 15)" (NR)

Nota da Editora: Art. 61-B incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Art. 62. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso II)

Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I)

Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

Nota da Editora: Art. 63 alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I)

Art. 64. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I)

Art. 64-A. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do §1º do art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§10 e 15)

Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§10 e 15)

Nota da Editora: Art. 64-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 64-B. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do §1º do art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§11 e 15)

Nota da Editora: Art. 64-B incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 27)

Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa prevista no §2º do art. 1.179 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 68)

Subseção II
Das Declarações

Art. 66. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§1º A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15-A; art. 25, caput)

§2º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

§3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no §1º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§4º A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§5º As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§6º A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §3º)

§7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, §2º)

§8º Para efeito do disposto no §7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, §3º)

§9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 31 de março de 2012. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 16 de abril de 2012. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 20 de abril de 2012. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

Nota da Editora: Parágrafo 9º alterado pela Resolução CGSN nº 99, de 16.04.2012.

§10. Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN de que trata o §9º relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados em atos do CGSN.

§11. Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue até: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

§12. A DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, §1º)

§13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§3º a 8º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput).

Nota da Editora: Parágrafo 13 alterado pela Resolução CGSN nº 98, de 013.03.2012.

Art. 67. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §1º)

Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §5º)

Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, § 5º)

Nota da Editora: Art. 68 alterado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Art. 69. A declaração a que se refere o art. 68 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 61, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §5º)

Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Nota da Editora: Art. 69-A  e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução CGSN nº 123, de 14.010.2015. 

Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

§1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

§2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, inciso II e §4º)

§2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 61. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CGSN nº 121, de 08.04.2015.

§3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

§4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

III - não liquidados no próprio mês.

§5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

§6º São considerados meios de cobrança: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §3º; art. 26, §4º)

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §3º; art. 26, §4º)

Subseção IV
Da Certificação Digital para a ME e EPP

 

Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (, art. 26, §7º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;

Nota da Editora: Alínea “d” incluída pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o §12 do art. 26 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados e inciso III incluído pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

§1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §7º)

§2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §7º)

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

Subseção V
Dos Equipamentos Contadores de Produção

Nota da Editora: SubseçãoV incluída pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§4º e 15)"

Nota da Editora: Art. 72-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Seção IX
Da Exclusão

Subseção I
Da Exclusão por Comunicação

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

Nota da Editora: Caput do Art. 73 alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e §4º)

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - obrigatoriamente, quando:

a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no §1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no §1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso IV, §1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no §1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso IV, §1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "b")

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso III, §1º, inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso III, §1º, inciso III, alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso II)

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso II)

Nota da Editora: Alínea “c” alterada pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, inciso II)

Nota da Editora: Alínea “c” alterada pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, §1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, inciso II)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, §1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, inciso IV)

e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XVI; art. 30, inciso II)

f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

Nota da Editora: Alínea “f” incluída pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

 

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, §1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, inciso IV e §2º)

Nota da Editora: Alínea “e” e itens 1 e 2 revogados pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

§1º A comunicação prevista no caput será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, §2º) 

Nota da Editora: Parágrafo 1º revogado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§2º Na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §4º)

§2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, §4º)

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 30, §3º)

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, inciso II)

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, inciso II);

II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º).

Nota da Editora: Parágrafo único alterado e incluído os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 111, de 11.12.2013.

Subseção II
Da Exclusão de Ofício

Art. 75. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §5º; art. 33)

I - da RFB;

II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e

III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

§1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §3º)

§2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º -A a 1º -D; art. 29, §§3º e 6º)

§3º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, §6º)

§4º Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §3º; art. 39, §6º)

§5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §3º; art. 39, §6º)

§3º Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, § 6º)

§4º Não havendo, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, § 3º; art. 39, §6º)

§5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, observado o disposto no art. 76, condicionados a esse registro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

Nota da Editora: Parágrafos 3º,  4º e 5º alterados pela Resolução CGSN nº 121, de 08.04.2015.

§6º Fica dispensado o registro previsto no §5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§3º e 4º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §3º)

§7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V do caput e no §1º, ambos do art. 76. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §§3º e 5º; art. 33, §4º)

§7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso VI do caput e no §1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§3º e 5º; art. 33, §4º)

Nota da Editora: Parágrafo 7º alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e §2º)

II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o §8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §22-C; art. 31, inciso II)

III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 16, caput)

b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do §4º do art. 6º e do inciso II do §3º do art. 8º; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 16, caput)

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, incisos II a XII e §1º)

a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006;

e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

g) for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

Nota da Editora: Alínea “g” alterada pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97;

Nota da Editora: Alínea “j” alterada pela Resolução CGSN nº 101, de 19.09.2012.

k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, incisos V e XVI; art. 31, §2º)

a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual;

b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

Nota da Editora: Incisos V e VI incluídos pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

§1º Na hipótese do inciso V do caput, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, §2º)

§1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, §2º)

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

§2º O prazo de que trata o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, incisos II a XII e §2º)

§3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 32, caput)

§4º Para efeito do disposto no §3º, nas hipóteses do §1º do art. 3º, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do §2º do art. 3º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 32, §1º)

§5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, §5º)

§5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 31, §5º)

Nota da Editora: Parágrafo 5º alterado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 29, §9º)

I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

§7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.

Nota da Editora: Parágrafo 7º incluído pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

Subseção I
Da Competência para Fiscalizar

Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, caput)

I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

III - da União, em qualquer hipótese.

§1º No exercício da competência de que trata o caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -B e 1º -C)

§1º No exercício da competência de que trata o caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º-B e 1º-C)

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no §2º;

II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§3º A comunicação de que trata o §2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §1º)

§5º Dispensa-se o convênio de que trata o §4 o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §1º -A)

§6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -B e 4º)

§7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -B e 4º)

§8º Na hipótese do §4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -B e 4º)

§9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

I - data de início da fiscalização;

II - abrangência do período fiscalizado;

III - os estabelecimentos fiscalizados;

IV - informações sobre:

a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;

d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;

V - prazo de duração e eventuais prorrogações;

VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

VII - data de encerramento.

§1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§3º e 4º)

§1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§3º e 4º)

§2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -D e 4º)

§3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §1º -D)

§6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o §5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §1º -D; art. 41, §5º, inciso IV)

§7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no §5º.

§8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, §15-A, inciso I; art. 25, §1º; art. 41, §4º)

Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

I - data, hora e local da lavratura;

II - identificação do autuado;

III - identificação do responsável solidário, quando cabível;

IV - período autuado;

V - descrição do fato;

VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

IX - identificação do autuante;

X - hipóteses de redução de penalidades.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §§1º -C e 4º)

Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

I - somente em meio impresso;

II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§3º e 4º; ou

III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso:

a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e

II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.

Nota da Editora: Art. 80-A seus incisos, alíneas e parágrafo incluídos pela Resolução CGSN nº 113, de 27.03.2014.

Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I; art. 33, §4º)

Subseção IV
Da Omissão de Receita

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 34)

§1º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §3º)

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, inciso I e §1º)

§2º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do §1º do art. 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, §4º)

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

Art. 83. No caso em que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, §2º)

§1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere ocaput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 39, §2º)

§2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 39, §2º)

Subseção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 33, §4º)

Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 33, §4º)

I - omissão de receitas;

II - diferença de base de cálculo;

III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 35)

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 35)

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §1º)

III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §2º)

IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§1º e 2º)

Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:

a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, §3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, §1º)

Art. 88. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §3º deste artigo;

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §1º)

§2º Observado o disposto no §3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §2º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §3º)

§4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §§4º e 5º)

I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§1º a 3º.

Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do §2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38-A)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §2 o deste artigo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38-A, inciso I)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38-A, inciso II)

§1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38-A, §1º)

§2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38-A, §2º)

§3º Observado o disposto no §2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §2º; art. 38-A, §3º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §§4º e 5º; art. 38-A, §3º)

I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§1º a 3º.

Art. 90. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 36)

TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §1º e §7º, inciso III)

I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§4º -B e 17)

II - possua um único estabelecimento; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º, inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º, inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C)

§1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §2º)

§2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º -A)

§3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14).

Nota da Editora: Parágrafo 3º incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

§4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, §24; art. 30, inciso II)

§5º O MEI é modalidade de microempresa (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, §3º)

Nota da Editora: Parágrafos 4º e 5º incluídos pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

Seção I
Da Definição

Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso V)

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no §2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso V, alínea "a" e §11)

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, §2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

§1º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º -B)

I - o enquadramento previsto no Anexo XIII;

II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.

§2º A tabela constante do Anexo XIII aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º -B)

§3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§4º -B e 14)

I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no §4º.

§4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

§5º Na hipótese prevista no §4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

Nota da Editora: Parágrafo 5º incluído pela Resolução CGSN nº 107, de 09.05.2013.

Seção II
Da opção pelo SIMEI

Art. 93. A opção pelo SIMEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, caput e §§5º e 14)

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no §1º.

§1º Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o §1º do art. 4º da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, caput e §§5º e 14)

§2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.

§3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no §18 do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso I)

II - reduções previstas no §20 do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso II)

III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso III)

IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §4º, inciso IV)

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no §20-B do art. 18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, incisos II e III)

Nota da Editora: Inciso VI incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

§1º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso IV)

§2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, observadas as disposições dos §§1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §3º, inciso VI e art. 18-C)

§3º Aplica-se ao MEI o disposto no §4º do art. 55 e no §2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o §3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §12)

§4º O recolhimento da complementação prevista no §3º será disciplinado pela RFB. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§12 e 14)

§5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §15)

Seção III
Do Documento de Arrecadação - DAS

Art. 95. Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14; art. 21, inciso I)

§1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14; art. 21, inciso I)

§2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 38, observado o disposto no caput do art. 92. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14; art. 21, inciso III)

Seção IV
Da Contratação de Empregado

Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C)

Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C)

Nota da Editora: Art. 96 alterado pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

§1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C, §1º)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

§2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006. art. 18-C, §2º)

§3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C)

Nota da Editora: Parágrafo 3º incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

§4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C)

Nota da Editora: Parágrafos 3º e 4º incluídos pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias

Art. 97. O MEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §§1º e 6º, inciso II)

I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:

a) dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

b) obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §2º)

§2º Nas hipóteses dos incisos do caput:

I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §6º, inciso I)

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §1º)

a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

Nota da Editora: Inciso II e alínea “a” alterados pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Nota da Editora: Alínea “c” incluída pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 98. A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 4º, §1º, inciso II)

Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 4º, §3º)" (NR)

Nota da Editora: Art. 98 alterado pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:

I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §13, inciso I)

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §13, inciso II)

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §13, inciso III)

Seção II
Da Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI

Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput e §4º)

Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput e §4º)

Nota da Editora: Art. 100 alterado pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.

§1º Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

§2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

§3º A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, caput)

§5º A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §3º)

§6º Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14; art. 25, caput e §4º)

§7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 25, §§ 1º e 4º)

Nota da Editora: Parágrafo 7º incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Seção III
Da Declaração Única do MEI - DUMEI

Art. 101. A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o §3º do art. 18-C da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-C, §4º)

Seção IV
Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 26, §7º)

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §7º)

Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado

Art. 103. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §9º)

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §16)

Nota da Editora: Parágrafo único alterado pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B)

§1º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§4º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B, caput e §1º)

§6º Na hipótese do §5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B, caput e §1º)

I - recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o §1º, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§7º O disposto no §6º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§8º Quando presentes os elementos:

I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B, §2º)

II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

Nota da Editora: Art. 104 revogado pela Resolução CGN nº 113, de 27.03.2014.

Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B)

§1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18-B, §2º)

§2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

Nota da Editora: Art. 104-A e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução CGN nº 113, de 27.03.2014.

Nota da Editora: Art. 104-A revogado pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 17, XII; art. 18-B)

§1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §3º)

§2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Nota da Editora: Art. 104-B incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-B, caput e §1º)

Nota da Editora: Art. 104-C incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 3º, §4º, XI; art. 18-A, §24, art. 18-B, §2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Nota da Editora: Art. 104-D incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §6º)

§1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

§2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

§2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

I - por opção, produzindo efeitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §7º, inciso I)

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - obrigatoriamente, quando:

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no §1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no §1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);"

Nota da Editora: Alínea “a”, itens 1. e 2 alterados  e item 3 incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §7º, inciso II)

III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §1º)

Nota da Editora: Inciso III revogado pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

§3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §17)

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§1º e 17)

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§4º -B e 17)

III - abrir filial. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §4º, inciso II)

§4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no §4º do art. 92: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §8º):

I - verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o §2º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;

II - constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do §2º do art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

§4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§1º, 14 e 16)

I - será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

II - produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

Nota da Editora: Parágrafo 4º-A e incisos I e II incluídos pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

§5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§6º a 8º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §9º)

§6º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §14)

§7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §10)

§7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, Na tabela constante do Anexo XIII. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §10)

Nota da Editora: Parágrafo 7º alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no §6º. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, §7º, inciso IV, "b" e §14)

§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, alínea "b", e § 14)

Nota da Editora: Parágrafo 8º alterado pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 106. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do §2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 36-A)

Art. 107. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §3º deste artigo;

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §1º)

§2º Observado o disposto no §3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §2º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §6º)

§4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 38, §§4º e 5º)

I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§1º a 3º.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §§1º e 14)

Art. 108-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18-A, §15- A)

Nota da Editora: Art. 108-A incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I
Do Contencioso Administrativo

Art. 109. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, caput)

§1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, §5º)

§2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, §1º)

§3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, caput e §§2º e 3º)

§3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, caput e §§2º e 3º)

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

§4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput e §6º; art. 39, §§5º e 6º)

§5º Na hipótese do §4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput e §6º; art. 39, §§5º e 6º)

§6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que tratam os §§4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, caput e §6º; art. 39, §§5º e 6º)

§7º O ente federado, independentemente dos registros em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele exigido. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Nota da Editora: Parágrafo 7º incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013.

Seção II
Da Intimação Eletrônica

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §§1º -A a 1º -D)

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006 art. 16, §§1º-A a 1º-D)

Nota da Editora: Caput do Art. 110 alterado pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§1º Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º -B)

§1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-B)

Nota da Editora:  Parágrafo 1º alterado pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

Nota da Editora: Incisos II, III e IV alterados pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do §1º deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º -C)

§3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no caput. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º -D)

§4º O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:

I - não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, caput)

II - não se aplica ao MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 39, inciso I, §6º)

§5º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:

I - o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;

II - será gerado um número de autenticação para cada documento;

III - na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado.

Nota da Editora: Parágrafo 5º e incisos I, II e III incluídos pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do §1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do §1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-C)

§2º-A A contagem do prazo de que trata o §2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-B) §2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o §2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-B)

§3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, §6º; art. 33)

§4º O DTE-SN: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, de 2006, art. 16, §1º-B)

I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

II - não se aplica ao MEI.

§5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-B)

§6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 16, §1º-B)

I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

Nota da Editora: Parágrafos 2º ao 5º alterados e incluídos os parágrafos 2º-A e 6º pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

Seção III
Do Processo de Consulta

Subseção I
Da Legitimidade para Consultar

Art. 111. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Parágrafo único. A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Art. 112. No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta

Art. 113. É competente para solucionar a consulta: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;

II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;

III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

IV - a RFB, nos demais casos.

§1º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

§2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

§3º No caso de descumprimento do disposto no §2º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

§4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

§5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Art. 114. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

Subseção III
Dos Efeitos da Consulta

Art. 115. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 40)

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I
Do Processo de Restituição

Art. 116. O Processo de restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§5º a 14)

Seção II
Do Direito à Restituição

Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§5º a 14)

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §5º)

Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §5º)

§1º O ente federado deverá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §5º)

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome empresarial;

c) período de apuração;

d) tributo objeto da restituição;

e) valor original restituído;

f) número do DAS objeto da restituição.

II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

§2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§12 e 14)

§3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §10)

Seção III
Da Compensação

Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§5º a 14)

§1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:

I - será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §11)

II - os créditos a serem compensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §5º)

Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta Seção. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§ 1º No aplicativo de que trata o caput:

I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, § 11)

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, § 5º)

III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §6º)

IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §12)

§2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §7º)

§3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §8º)

§4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §9º)

§ 4º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, § 9º)

Nota da Editora: Art. 119, parágrafos 1º e 4º alterados pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016

§5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §10)

§6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §13)

§7º Nas hipóteses previstas no §5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §5º)

Nota da Editora: Parágrafo 7º incluído pela Resolução CGSN nº 100, de 27.06.2012.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Seção I
Da Legitimidade Passiva

Art. 120. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, caput)

I - ato do CGSN e o Simples Nacional;

II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 123 e 124. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120:

I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso I)

II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso II)

III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso III)

IV - ações relativas ao crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso IV)

V - ações relativas ao crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso V)

Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º e §5º, inciso III)

Art. 122. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Art. 123. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

§1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

§2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

§3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

Art. 124. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao §1º do art. 120, deverão conter: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §1º)

I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;

II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;

III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;

IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.

Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

Art. 125. Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §2º)

I - a hipótese de convênio; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso IV)

III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no SIMEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §5º, inciso V)

§1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU, será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §§1º e 2º)

§2º A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §§1º e 2º)

§3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §§1º e 2º)

§4º A notificação da inscrição em DAU ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §§1º e 2º)

§5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, inciso I)

§6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 22, incisos I e II)

Seção IV
Do Convênio

Art. 126. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do §3º do art. 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

Art. 127. A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

Art. 127. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

§1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

§1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

Nota da Editora: Art. 127 e parágrafo 1º alterados pela Resolução CGSN nº 108, de 12.07.2013.

§2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no §5º do art. 125. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

§3º Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 41, §3º)

Nota da Editora: Parágrafo 3º incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13.03.2012.

Seção V
Da Legitimidade Ativa

Art. 128. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 126. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§3º Na hipótese do §2º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 18, caput e §§5º a 5º -G; art. 33, §4º)

§4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

§7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 35)

§8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto neste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

Nota da Editora: Parágrafo 8º alterado pela Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013.

§8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, §4º)

I - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - para todos os fatos geradores nas seguintes situações:

Nota da Editora: Parágrafo 8º e incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

§8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 33, § 4º)

I - para fatos geradores ocorridos:

a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;

Nota da Editora: Alínea “a” alterada pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;

II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:

a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

b) ações fiscais relativas ao SIMEI;

c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71;

d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83.

Nota da Editora: Parágrafo 8º e incisos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Art. 130. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 79-E)

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Nota da Editora: Art. 130-A e parágrafo único, incluídos pela Resolução CGSN nº 101, de 19.09.2012.

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Nota da Editora: Art. 130-A e parágrafo único alterados pela Resolução CGSN nº 104, de 12.12.2012.

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Nota da Editora: Art. 130-A alterado pela Resolução CGSN nº 127, de 05.05.2016.

Art. 130-B. Consideram-se transmitidas em 31 de março de 2013 as informações prestadas no PGDAS-D entre os dias 1º e 5 de abril de 2013, relativas aos meses do ano de 2012.

Nota da Editora: Art. 130-B incluído pela Resolução CGSN nº 106, de 02.04.2013. 

Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no §1º do art. 53. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Nota da Editora: Art. 130-C incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013.

Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21, §15)

Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Nota da Editora:  Caput do Art. 130-C alterado pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:

Nota da Editora:  Inciso I alterado pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

a) fazer a consolidação na data do pedido;

b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

c) não aplicar o disposto no §1º do art. 53;

d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Nota da Editora: Alínea “d” alterada pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Nota da Editora:  Alínea “d” alterada pela Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017.

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016.

Notas da Editora: 1) Parágrafo único incluído pela Resolução CGSN nº 131, de 06.12.2016.
                                2) Art. 130-C alterado e incluídos os incisos I e II pela Resolução CGSN nº 116, de 24.10.2014.                             

Art. 130-D. A partir de 1º de janeiro de 2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na forma estabelecida no art. 33 desta Resolução. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 18, §§18 e 18-A; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 15, inciso I)

Nota da Editora: Art. 130-D incluído pela Resolução CGSN nº 115, de 04.09.2014.

Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)

Nota da Editora: Art. 130-E incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 19.1.22014.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 14, caput)

§1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 14, §1º)

§2º O disposto no §1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 14, §2º)

§3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, §1º)

Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos

Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Seção III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Nota da Editora: "Seção III" redação alterada, "Subseção I" incluída pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

 

Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, inciso IV; art. 33, §2º)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, inciso IV; art. 33, §2º)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III, V ou V-A. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 13, inciso IV; art. 33, §2º)" (NR)

Nota da Editora: Parágrafo único alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDAS-D, observado o vencimento previsto no art. 38. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso II e §6º)

Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 24, parágrafo único)

Nota da Editora: Art. 133-A e parágrafo único, incluídos pela Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013.

Subseção II 
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 21-B)

Parágrafo único. O disposto no caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º; e art. 21-B)

I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;

II - não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

Nota da Editora: Subseção II incluída pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27.08.2015.

Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

Art. 134. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Seção V
Do Portal

Art. 135. O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na internet, endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados

Art. 136. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - deferimento ou indeferimento de opções;

II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

IV - importação e exportação de arquivos de dados.

Art. 137. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Art. 138. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - o cadastramento do usuário-mestre será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§3º e 4º;

II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores;

III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.

§1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários;

II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.

§2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

§4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - o "responsável pelo FPEM";

II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.

§5º A substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - pelo titular do ente federado; ou

II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

§6º No ofício a que se refere o §5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Seção VII
Do Índice Remissivo

Seção VII
Do Sumário

Nota da Editora: Seção VII  alterada pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Art. 139. O Índice Remissivo das normas constantes desta Resolução consta do Anexo XIV. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006 art. 2º, inciso I e § 6º)

Nota da Editora: Art. 139 alterado pela Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015.

Seção VIII
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos

Art. 140. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

Art. 141. Ficam revogados os arts. 2º ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14.12.2006, art. 2º, inciso I e §6º)

I - Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

II - Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007;

III - Resolução CGSN nº 8, de 18 de junho de 2007;

IV - Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;

V - Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007;

VI - Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007;

VII - Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007;

VIII - Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008;

IX - Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008;

X - Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

XI - Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;

XII - Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;

XIII - Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008;

XIV - Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009;

XV - Resolução CGSN nº 92, de 18 de novembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, §1º, inciso I) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Nota da Editora: Anexo I alterado o título pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%

ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, §1º, inciso II) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Nota da Editora: Anexo II alterado o título pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%

ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, §1º, inciso III) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do §1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Nota da Editora: Anexo III alterado o título pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, §1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do §1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Nota da Editora: Anexo IV alterado o título pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%

ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, §1º, inciso V) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do §1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Nota da Editora: Anexo V alterado o título pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
0,35 =< (r)
e
(r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 180.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%

ANEXO V-A 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011

(Vigência: 01/01/2015)

Nota da EditoraAnexo V-A incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72% 14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43% 14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77% 14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04% 15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94% 15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34% 16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66% 16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17% 16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%

ANEXO VI 
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
(Vigência: 01/01/2015)

Notas da Editora: 
1) Anexo VI alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014.
2) Ficam suprimidos à tabela constante: "
4929-9/04", "4929-9/99", "5011-4/02", "6022-5/02", "6204-0/00" e "6619-3/99" conforme radação dada pela Resolução CGSN nº 119, de 19.12.2014.
3) Código 8299-7/04 incluído pela Resolução CGSN nº 231, de 131, de 06.12.2016. 

 

Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
1111-9/01
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00
FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1220-4/01
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1220-4/03
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01
FABRICAÇÃO  DE  EQUIPAMENTO  BÉLICO  PESADO,  EXCETO  VEÍCULOS  MILITARES  DE COMBATE
2550-1/02
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4110-7/00
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO  DE  EXCURSÕES  EM  VEÍCULOS  RODOVIÁRIOS  PRÓPRIOS,  INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS  TRANSPORTES  RODOVIÁRIOS  DE  PASSAGEIROS  NÃO  ESPECIFICADOS  ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5310-5/01
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6410-7/00
BANCO CENTRAL
6421-2/00
BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
6423-9/00
CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01
BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00
BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00
AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
6437-9/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01
BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00
ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
6463-8/00
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
6492-1/00
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01
CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
6499-9/03
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA
6511-1/02
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDA
6520-1/00
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE
6530-8/00
RESSEGUROS
6541-3/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01
BOLSA DE VALORES
6611-8/02
BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03
CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/01
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/03
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04
CAIXAS ELETRÔNICOS
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6810-2/02
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6911-7/02
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6912-5/00
CARTÓRIOS
7820-5/00
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8112-5/00
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8299-7/04
LEILOEIROS INDEPENDENTES
8411-6/00
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
8412-4/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00
RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00
DEFESA
8423-0/00
JUSTIÇA
8424-8/00
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00
DEFESA CIVIL
8430-2/00
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
8550-3/01
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
9411-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9412-0/01
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
9412-0/02
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
9420-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS
9492-8/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

ANEXO VII
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
(Vigência: 01/01/2015)

Notas da Editora: 
1) Anexo VII alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014. 
2) Ficam acrescidos à tabela constante: "4929-9/04", "4929-9/99", "5011-4/02" e "6619-3/99" conforme radação dada pela Resolução CGSN nº 119, de 19.12.2014.

Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR
4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4950-7/00
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5091-2/02
TRANSPORTE  POR  NAVEGAÇÃO  DE  TRAVESSIA,  INTERMUNICIPAL,  INTERESTADUAL  E INTERNACIONAL
5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111-1/00
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112-9/01
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
5229-0/01
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5229-0/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/01
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
6619-3/02
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
8299-7/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 Nota da Editora: Código 7810-8/00 revogado pela Resolução CGSN nº 129, de 15.09.2016.

ANEXO VIII
Benefícios - Isenções e Reduções

Nota da Editora: Conforme redação dada pelo Art. 2º da Resolução CGSN nº 133, de 13.06.2017, fica revogado o Anexo III a partir de 01.01.2018. 

QUADRO I DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ICMS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS na LC 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
1,25%
0,70%
44,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
1,86%
1,02%
45,16%
De 360.000,01 a 540.000,00
2,33%
1,28%
45,06%

 

QUADRO II DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS na LC 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
1,25%
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO
De 180.000,01 a 360.000,00
1,86%
0,78%
58,06%
De 360.000,01 a 540.000,00
2,33%
0,99%
57,51%

 

QUADRO III DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ISS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ISS na LC 123/2006
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
2,00%
2,00%
0,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
2,79%
2,35%
15,77%
De 360.000,01 a 540.000,00
3,50%
2,75%
21,43%

 

QUADRO IV DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA,  PARA DETERMINADA ATIVIDADE
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ISS na LC123/2006
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
2,00%
2,00%
0,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
2,79%
2,00%
28,32%
De 360.000,01 a 540.000,00
3,50%
2,00%
42,86%
De 540.000,01 a 720.000,00
3,84%
2,00%
47,92%
De 720.000,01 a 900.000,00
3,87%
2,00%
48,32%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
4,23%
2,00%
52,72%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
4,26%
2,00%
53,05%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
4,31%
2,00%
53,60%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
4,61%
2,00%
56,62%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
4,65%
2,00%
56,99%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
5,00%
2,00%
60,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
5,00%
2,00%
60,00%

 

QUADRO V DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ISS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ISS na LC 123/2006
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
2,00%
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO
De 180.000,01 a 360.000,00
2,79%
2,00%
28,32%
De 360.000,01 a 540.000,00
3,50%
2,79%
20,29%

ANEXO IX
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS

DAS cgsn94

ANEXO X
Modelo do Comprovante de Pagamento

COMPROVANTE DE PAGAMENTO - SIMPLES NACIONAL

Agente arrecadador: CNC NNN AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

CÓDIGO DE BARRAS 99999999999 99999999999 99999999999 99999999999
DATA DO PAGAMENTO DD/MM/AAAA
VALOR TOTAL 999.999.999,99
      
AUTENTICAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Observações:

a) O agente arrecadador deverá ser identificado:

1) pela sigla “CNC” seguido do Código Nacional de Compensação; ou

2) O nome empresarial do agente arrecadador.

b) O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado para a impressão dos dados obrigatórios.

ANEXO XI
Registro de Valores a Receber

NOME EMPRESARIAL  
CNPJ  
 
Data da operação ou prestação Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) Valor total Quantidade de parcelas Número da parcela Valor da parcela Data do vencimento Data do recebimento Valor pago Saldo a receber Valor considerado incobrável
        1            
2            
...            
n            
        1            
2            
...            
n            
        1            
2            
...            
n            
        1            
2            
...            
n            
        1            
2            
...            
n            
        1            
2            
...            
n            
(1) observar o disposto no §1º do art. 70 da Resolução CGSN nº  94, de 29 de novembro de 2011

ANEXO XII
Relatório Mensal de Receitas Brutas

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:

- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

 

ANEXO XIII
Atividades Permitidas ao MEI

Nota da Editora: Anexo XIII, alterado conforme redação dada pelas Resoluções CGSN  nº 104, de 12.12.2012 e nº 111, de 11.12.2013.

OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ABATEDOR(A) DE AVES
1012-1/01
ABATE DE AVES
N
N
ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO
4724-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
N
S
ACABADOR(A) DE CALÇADOS
1531-9/02
ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO
S
S
AÇOUGUEIRO(A)
4722-9/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
N
S
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS
9609-2/03
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS
9609-2/08
ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA
8011-1/02
SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA
S
N
AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO
5310-5/02
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS DO CORREIO NACIONAL
S
S
AGENTE DE VIAGENS
7911-2/00
AGÊNCIAS DE VIAGENS
S
N
AGENTE FUNERÁRIO
9603-3/04
SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
S
N
AGENTE MATRIMONIAL
9609-2/02
AGÊNCIAS MATRIMONIAIS
S
N
ALFAIATE
1412-6/02
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
S
N
ALINHADOR(A) DE PNEUS
4520-0/04
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
ANIMADOR(A) DE FESTAS
9329-8/99
OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
ANTIQUÁRIO(A)
4785-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
N
S
APLICADOR(A) AGRÍCOLA
0161-0/01
SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS
S
N
APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS
6399-2/00
OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
2599-3/01
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO
S
N
ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS
8211-3/00
SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
S
N
ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS
3212-4/00
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES
N
S
ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA
2219-6/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA
2349-4/99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO
2330-3/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
N
S
ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
1629-3/02
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS
N
S
ARTESÃO(Ã) EM COURO
1529-7/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM GESSO
2330-3/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
N
S
ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL
2399-1/01
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL
S
N
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA
1629-3/01
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS
N
S
ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS
2391-5/03
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS
S
S
ARTESÃO(Ã) EM METAIS
2599-3/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS
3211-6/02
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA
N
S
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS
3299-0/99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM PAPEL
1749-4/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO
2229-3/99
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
ARTESÃO(Ã) EM VIDRO
2319-2/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO
N
S
ASTRÓLOGO(A)
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
AZULEJISTA
4330-4/05
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
S
N
BALANCEADOR(A) DE PNEUS
4520-0/04
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
BALEIRO(A)
4721-1/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
N
S
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/03
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
BARBEIRO(A)
9602-5/01
CABELEIREIROS
S
N
BARBEIRO
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
BARQUEIRO(A)
5099-8/99
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
S
BARRAQUEIRO(A)
4712-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
N
S
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
1031-7/00
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS
N
S
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
5320-2/02
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
S
N
BIKE PROPAGANDISTA
7319-0/99
OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A)
1092-9/00
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
N
S
BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO
4322-3/01
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
S
N
BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS)
1414-2/00
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
N
S
BORDADEIRO(A)
1340-5/99
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO
S
N
BORRACHEIRO(A)
4520-0/06
SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
BRITADOR
2391-5/01
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
N
S
CABELEIREIRO(A)
9602-5/01
CABELEIREIROS
S
N
CABELEIREIRO(A)
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
CALAFETADOR(A)
4330-4/05
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
S
N
CALHEIRO (A) (Incluído pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
4399-1/99
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
N
S
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL (Redação dada pela Res.CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 
N
S
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE
9001-9/02
PRODUÇÃO MUSICAL
S
N
CAPOTEIRO(A)
4520-0/08
SERVIÇOS DE CAPOTARIA
S
N
CARPINTEIRO(A)
1622-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO
N
S
CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A)
4330-4/02
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL
S
N
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
5212-5/00
CARGA E DESCARGA
S
N
CARREGADOR DE MALAS
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
CARROCEIRO - COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS
3811-4/00
COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
S
N
CARROCEIRO - TRANSPORTE DE CARGA
4930-2/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
S
N
CARROCEIRO - TRANSPORTE DE MUDANÇA
4930-2/04
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
S
S
CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS
8299-7/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
CHAPELEIRO(A)
1414-2/00
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
N
S
CHAVEIRO(A)
9529-1/02
CHAVEIROS
S
N
CHOCOLATEIRO(A)
1093-7/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
N
S
CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
N
S
CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO
5620-1/02
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
S
S
CLICHERISTA
1821-1/00
SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO
S
N
COBRADOR(A) DE DÍVIDAS
8291-1/00
ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS
S
N
COLCHOEIRO(A)
3104-7/00
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
N
S
COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
3811-4/00
COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
S
N
COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS
3812-2/00
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
S
N
COLOCADOR(A) DE PIERCING
9609-2/06
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING
S
N
COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS
4330-4/05
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
S
N
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS
4789-0/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS
4789-0/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
N
S
COMERCIANTE DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789-0/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4755-5/02
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
4763-6/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4755-5/03
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4754-7/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA
4759-8/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4754-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783-1/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4774-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4783-1/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS
4759-8/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM
4782-2/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
4781-4/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763-6/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
4789-0/08
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
4773-3/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO
4759-8/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS
4785-7/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
N
S
COMERCIANTE DE BEBIDAS
4723-7/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
N
S
COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
4763-6/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
N
S
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
4789-0/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
N
S
COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
4763-6/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
N
S
COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS
4744-0/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS
N
S
COMERCIANTE DE CALÇADOS
4782-2/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
N
S
COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
4772-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
N
S
COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
4762-8/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
N
S
COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4753-9/00
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
N
S
COMERCIANTE DE EMBALAGENS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
4752-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
N
S
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
4751-2/01
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
S
S
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA (Redação dada pela Res.CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
4751-2/01
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
N
S
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
4789-0/07
COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
N
S
COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
4744-0/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
N
S
COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
4789-0/06
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
N
S
COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
4784-9/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
N
S
COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
4756-3/00
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
N
S
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS
4721-1/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
N
S
COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES
4732-6/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
N
S
COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS
4744-0/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS
N
S
COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
4744-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
N
S
COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744-0/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
N
S
COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO
4742-3/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
N
S
COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4771-7/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
N
S
COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS
4713-0/02
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
N
S
COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE MÓVEIS
4754-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
N
S
COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE
4789-0/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/03
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO
4757-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
4541-2/05
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/04
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
N
S
COMERCIANTE DE PERUCAS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS
4789-0/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS
N
S
COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
4530-7/05
COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4772-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
4789-0/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO
4721-1/02
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA
4729-6/01
TABACARIA
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL
4759-8/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE TECIDOS
4755-5/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
N
S
COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
4741-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
N
S
COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE
4759-8/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE VIDROS
4743-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
N
S
COMPOTEIRO(A)
1031-7/00
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
N
S
CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS
3299-0/02
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO
N
S
CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
1742-7/01
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
N
S
CONFEITEIRO(A)
1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
N
S
CONFEITEIRO(A)
(Retificado no DOU de 13/02/2012, Seção 1, pág. 71)
1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
N
S
CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL
6920-6/01
ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
S
N
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
1412-6/01
CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA
S
S
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA
1412-6/02
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
S
N
COVEIRO
9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
S
N
COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
N
S
CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
0159-8/02
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
N
S
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE
0322-1/04
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE
N
S
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA
0321-3/04
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA
N
S
CROCHETEIRO(A)
1422-3/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
N
S
CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS
8712-3/00
ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
S
N
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER)
9609-2/08
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS
3211-6/03
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
N
S
CURTIDOR DE COURO
1510-6/00
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
N
S
CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS
1340-5/99
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO
S
N
DEDETIZADOR(A)
8122-2/00
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
S
N
DEPILADOR(A)
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
DIARISTA
9700-5/00
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
S
N
DIGITADOR(A)
8219-9/99
PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ)
9001-9/06
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
S
N
DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA
3600-6/02
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
S
S
DOCEIRO(A)
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
N
S
DUBLADOR(A)
5912-0/01
SERVIÇOS DE DUBLAGEM
S
N
EDITOR(A) DE JORNAIS
5812-3/00
EDIÇÃO DE JORNAIS
S
N
EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS
5812-3/01
EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS
S
N
EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS
5812-3/02
EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS
S
N
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
5819-1/00
EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS
S
N
EDITOR(A) DE LIVROS
5811-5/00
EDIÇÃO DE LIVROS
S
N
EDITOR(A) DE REVISTAS
5813-1/00
EDIÇÃO DE REVISTAS
S
N
EDITOR(A) DE VÍDEO
5912-0/99
ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS
4520-0/03
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
4321-5/00
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
S
N
ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A)
1822-9/01
SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO
S
N
ENCANADOR
4322-3/01
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
S
N
ENGRAXATE
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
ENTREGADOR DE MALOTES
5320-2/01
SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL
S
S
ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A)
8292-0/00
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
S
N
ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO
1340-5/01
ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO
S
N
ESTETICISTA
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/03
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
ESTOFADOR(A)
9529-1/05
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
S
N
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
1742-7/02
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
N
S
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO
1071-6/00
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
N
S
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
1031-7/00
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS
N
S
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS
1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS
1096-1/00
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
N
S
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS
1065-1/01
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
N
S
FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA
2532-2/01
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
N
S
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
2532-2/01
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
N
S
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
2532-2/01
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
S
S
FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
3230-2/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
N
S
FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO
1351-1/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO
N
S
FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA
2541-1/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
N
S
FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
3299-0/05
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
N
S
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS
1093-7/02
FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
N
S
FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO
1521-1/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
N
S
FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS
3240-0/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS
1539-4/00
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO
1531-9/01
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO
N
S
FABRICANTE DE CHÁ
1099-6/05
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)
N
S
FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO
1414-2/00
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
N
S
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS
1031-7/00
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
N
S
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1032-5/99
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
N
S
FABRICANTE DE DESINFESTANTES
2052-5/00
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
N
S
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
1732-0/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
N
S
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA
1623-4/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA
N
S
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL
1731-1/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
N
S
FABRICANTE DE ESPECIARIAS
1095-3/00
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
N
S
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS
2512-8/00
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
N
S
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
2512-8/00
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
S
S
FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO
1311-1/00
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO
N
S
FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ
1312-0/00
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO
N
S
FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO
1220-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
N
S
FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ
1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE GELO COMUM
1099-6/04
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
N
S
FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
3299-0/01
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
N
S
FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL
1742-7/99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
3220-5/00
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
N
S
FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS
3240-0/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE LATICÍNIOS
1052-0/00
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS
N
S
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS
3299-0/03
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
N
S
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3299-0/03
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
S
S
FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
2740-6/02
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
N
S
FABRICANTE DE MALAS
1521-1/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
N
S
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
1094-5/00
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
N
S
FABRICANTE DE MEIAS
1421-5/00
FABRICAÇÃO DE MEIAS
N
S
FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS
1521-1/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
N
S
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS
3299-0/04
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS
N
S
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3299-0/04
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS
S
S
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO
1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO (Redação dada pela Res. CGSN nº 111/2013)
1091-1/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
N
S
FABRICANTE DE PAPEL
1721-4/00
FABRICAÇÃO DE PAPEL
N
S
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
1412-6/03
FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
S
S
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
1411-8/02
FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
S
S
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
1413-4/03
FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
S
S
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
1540-8/00
FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL
S
S
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
1031-7/00
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
2063-1/00
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
2062-2/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA
1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR
3292-2/02
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE
1013-9/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ
1061-9/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
N
S
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO
1071-6/00
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
N
S
FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS
1122-4/03
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
N
S
FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS
1411-8/01
CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
N
S
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
2061-4/00
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
N
S
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
1033-3/01
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
N
S
FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
1033-3/02
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS
N
S
FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
3299-0/06
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
N
S
FARINHEIRO DE MANDIOCA
1063-5/00
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
N
S
FARINHEIRO DE MILHO
1064-3/00
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO
N
S
FERRAMENTEIRO(A)
2543-8/00
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS
N
S
FERREIRO/FORJADOR
2543-8/00
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS
N
S
FILMADOR(A)
7420-0/04
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
S
N
FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS
5620-1/01
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
N
S
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
3702-9/00
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES
S
N
FOTOCOPIADOR(A)
8219-9/01
FOTOCÓPIAS
S
N
FOTÓGRAFO(A)
7420-0/01
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
S
N
FOTÓGRAFO(A) AÉREO
7420-0/02
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS
S
N
FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO
7420-0/02
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS
S
N
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
4520-0/02
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
GALVANIZADOR(A)
2539-0/02
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS
S
N
GESSEIRO(A)
4330-4/03
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE
S
N
GRAVADOR(A) DE CARIMBOS
8299-7/03
SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO
S
N
GUARDA-COSTAS
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
GUARDADOR(A) DE MÓVEIS
5211-7/02
GUARDA-MÓVEIS
S
N
GUIA DE TURISMO
7912-1/00
OPERADORES TURÍSTICOS
S
N
GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)
5229-0/02
SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS
S
N
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS
9001-9/01
PRODUÇÃO TEATRAL
S
N
INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV
4321-5/00
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
S
N
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
4321-5/00
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
S
N
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE
4329-1/02
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE
S
N
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO
4329-1/05
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO
S
N
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS
4329-1/05
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO
S
N
INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
3321-0/00
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
S
N
INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
4329-1/01
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
S
N
INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES
6190-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
4322-3/03
INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
S
N
INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
4520-0/07
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA
8020-2/02
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
S
N
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES
4329-1/03
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES
S
N
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
4322-3/02
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL
8592-9/99
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS
8592-9/02
ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS
8599-6/04
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS
8599-6/05
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
S
N
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS
8593-7/00
ENSINO DE IDIOMAS
S
N
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA
8599-6/03
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
S
N
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA
8592-9/03
ENSINO DE MÚSICA
S
N
JARDINEIRO(A)
8130-3/00
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
S
N
JORNALEIRO(A)
4761-0/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS
N
S
LAPIDADOR(A)
3211-6/01
LAPIDAÇÃO DE GEMAS
S
S
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS
9601-7/01
LAVANDERIAS
S
N
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS
9601-7/03
TOALHEIROS
S
N
LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO
4520-0/05
SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
LIVREIRO(A)
4761-0/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
N
S
LOCADOR DE ANDAIMES
7732-2/02
ALUGUEL DE ANDAIMES
S
N
LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
7729-2/01
ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
N
N
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
7739-0/02
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
N
N
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS
7721-7/00
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS
N
N
LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
7722-5/00
ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
N
N
LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES
7729-2/99
ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
N
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR
7731-4/00
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR
N
N
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES
7732-2/01
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES
N
N
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
7733-1/00
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
N
N
LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO
7729-2/03
ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
N
N
LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS
7729-2/02
ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
N
N
LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
7729-2/02
ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
N
N
LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS
7723-3/00
ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS
N
N
LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
7739-0/99
ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
N
N
LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
7739-0/03
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
S
N
LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
MÁGICO(A)
9329-8/99
OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
MANICURE/PEDICURE
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
MANICURE/PEDICURE (Redação dada pela Res. CGSN nº 111, 2013)
9602-5/01
CABELEIREIROS
S
N
MANICURE/PEDICURE
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
MAQUIADOR(A)
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
MARCENEIRO(A)
3101-2/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
N
S
MARCENEIRO (A) SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3101-2/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
S
S
MARMITEIRO(A)
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
N
S
MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
4543-9/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
S
N
MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS
4520-0/01
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A)
4712-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
N
S
MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA)
7490-1/02
ESCAFANDRIA E MERGULHO
S
N
MOENDEIRO(A)
1069-4/00
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
MONTADOR(A) DE MÓVEIS
3329-5/01
SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL
S
N
MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
4329-1/04
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
S
N
MOTOBOY
5320-2/02
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
S
N
MOTOTAXISTA
4923-0/01
SERVIÇO DE TÁXI
S
N
MOVELEIRO(A)
3103-9/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL
N
S
MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS
3102-1/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL
N
S
OLEIRO(A)
2342-7/02
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS
N
S
OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO
7319-0/03
MARKETING DIRETO
S
N
ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL
4929-9/03
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
S
N
OURIVES
9529-1/06
REPARAÇÃO DE JÓIAS
S
N
PADEIRO(A)
1091-1/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
N
S
PADEIRO(A)
(Retificado no DOU de 13/02/2012, Seção 1, pág. 71)
1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
N
S
PANFLETEIRO(A)
7319-0/02
PROMOÇÃO DE VENDAS
S
N
PAPELEIRO(A)
4761-0/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
N
S
PASTILHEIRO(A)
4330-4/05
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
S
N
PEDREIRO
4399-1/03
OBRAS DE ALVENARIA
S
N
PEIXEIRO(A)
4722-9/02
PEIXARIA
N
S
PERSONAL TRAINER (Incluído pela Res. CGSN nº 111/2013)
9313-1/00
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
S
N
PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS
4520-0/02
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
PINTOR(A) DE PAREDE
4330-4/04
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL
S
N
PIPOQUEIRO(A)
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
N
S
PIROTÉCNICO(A)
2092-4/02
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS
N
S
PISCINEIRO(A)
8129-0/00
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO
5620-1/02
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
S
S
POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO
4399-1/05
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
S
N
PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO
2391-5/02
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
N
S
PROFESSOR(A) PARTICULAR
8599-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
PROMOTOR(A) DE EVENTOS
8230-0/01
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
S
N
PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL
7990-2/00
SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
PROMOTOR(A) DE VENDAS
7319-0/02
PROMOÇÃO DE VENDAS
S
N
PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL
5590-6/01
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
S
N
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES
5611-2/02
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE CAMPING
5590-6/02
CAMPINGS
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE CANTINAS
5620-1/03
CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS
7319-0/99
OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE CASA DE CHÁ
5611-2/03
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE CASA DE SUCOS
5611-2/03
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
8230-0/02
CASAS DE FESTAS E EVENTOS
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
5223-1/00
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE FLIPERAMA
9329-8/04
EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE HOSPEDARIA
5590-6/99
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE LANCHONETE
5611-2/03
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE PENSÃO
5590-6/03
PENSÕES (ALOJAMENTO)
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE RESTAURANTE
5611-2/01
RESTAURANTES E SIMILARES
N
S
PROPRIETÁRIO(A)  DE SALA DE ACESSO À INTERNET
8299-7/07
SALAS DE ACESSO À INTERNET
S
N
PROPRIETÁRIO(A)  DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR
9329-8/03
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES
S
N
QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A)
1052-0/00
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS
N
S
QUITANDEIRO(A)
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
QUITANDEIRO(A) AMBULANTE
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
N
S
RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
4751-2/02
RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
S
S
RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO
3839-4/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3839-4/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
S
RECICLADOR(A)  DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
3831-9/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
N
S
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3831-9/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
S
S
RECICLADOR(A)  DE MATERIAIS PLÁSTICOS
3832-7/00
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS
N
S
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3832-7/00
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS
S
S
RECICLADOR(A)  DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
3831-9/01
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
N
S
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
3831-9/01
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
S
S
REDEIRO(A)
1353-7/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
N
S
RELOJOEIRO(A)
9529-1/03
REPARAÇÃO DE RELÓGIOS
S
N
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER
9603-3/99
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RENDEIRO(A)
1359-6/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
REPARADOR(A)  DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3313-9/99
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA (Incluído pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
9529-1/05
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
S
N
REPARADOR(A)  DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
3314-7/10
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS
3313-9/02
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS
S
N
REPARADOR(A)  DE BICICLETA
9529-1/04
REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO-MOTORIZADOS
S
N
REPARADOR(A)  DE BRINQUEDOS
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE CORDAS, VELAMES E LONAS
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
3317-1/02
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
S
N
REPARADOR(A)  DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS
3314-7/02
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS
S
N
REPARADOR(A)  DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO-ELETRÔNICOS
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE EXTINTOR DE INCÊNDIO
3314-7/10
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE FILTROS INDUSTRIAIS
3314-7/10
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3313-9/01
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
S
N
REPARADOR(A)  DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO
3314-7/09
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL
3314-7/07
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
3314-7/99
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA
3314-7/99
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS
3314-7/20
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA
3314-7/11
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
3314-7/19
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS
3314-7/01
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES
3314-7/10
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO
3314-7/99
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
3314-7/06
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
S
N
REPARADOR(A)  DE MÓVEIS
9529-1/05
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
S
N
REPARADOR(A)  DE PANELAS (PANELEIRO)
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS
3311-2/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS
S
N
REPARADOR(A)  DE TOLDOS E PERSIANAS
9529-1/05
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
S
N
REPARADOR(A)  DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR(A)  DE TRATORES AGRÍCOLAS
3314-7/12
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS
S
N
REPARADOR(A)  DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS
3319-8/00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE LIVROS
9529-1/99
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE
9002-7/02
RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS
9102-3/02
RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS
S
N
RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
2950-6/00
RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO
7420-0/03
LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS
S
N
SALGADEIRO(A)
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
N
S
SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO
0892-4/01
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
N
S
SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A)
1013-9/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
N
S
SAPATEIRO(A)
9529-1/01
REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM
S
N
SEGURANÇA INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
SELEIRO(A)
1529-7/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
SEPULTADOR
9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
S
N
SERIGRAFISTA
1813-0/99
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS
S
S
SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO
1813-0/01
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO
S
S
SERRALHEIRO(A)
2542-0/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
N
S
SERRALHEIRO (A), SOB ENCOMENDA OU NÃO (Redação dada pela Res. CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
2542-0/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
S
S
SINTEQUEIRO(A)
4330-4/05
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
S
N
SOLDADOR(A) / BRASADOR(A)
2539-0/01
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA
S
N
SORVETEIRO(A)
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
SORVETEIRO(A) AMBULANTE
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
N
S
TANOEIRO(A)
1623-4/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA
N
S
TAPECEIRO(A)
1352-9/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
N
S
TATUADOR(A)
9609-2/06
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING
S
N
TAXISTA
4923-0/01
SERVIÇO DE TÁXI
S
N
TECELÃO(Ã)
1322-7/00
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO
N
S
TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO
1321-9/00
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO
N
S
TÉCNICO(A)  DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/06
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
S
N
TÉCNICO(A)  DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR
9511-8/00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS
S
N
TÉCNICO(A)  DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
9521-5/00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
S
N
TÉCNICO(A)  DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA
9512-6/00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
S
N
TELHADOR(A)
4399-1/99
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
TINTUREIRO(A)
9601-7/02
TINTURARIAS
S
N
TORNEIRO(A) MECÂNICO
2539-0/01
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA
S
N
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/03
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
TOSQUIADOR(A)
0162-8/02
SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS
S
N
TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
S
N
TRANSPORTADOR(A)  ESCOLAR
4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR
S
N
TRANSPORTADOR(A)  DE MUDANÇAS
4930-2/04
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
S
S
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA
4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
N
S
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL
5091-2/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
N
S
TRANSPORTADOR(A)  MARÍTIMO DE CARGA
5011-4/01
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA
N
S
TRANSPORTADOR(A)  MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO)
4930-2/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
S
N
TRANSPORTADOR(A)  MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE
4929-9/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
S
N
TRANSPORTADOR(A)  MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO
5091-2/01
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPAL
S
N
TRANSPORTADOR(A)  MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS
5021-1/01
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIA
S
N
TRICOTEIRO(A)
1422-3/00
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
N
S
VASSOUREIRO(A)
3291-4/00
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
N
S
VENDEDOR(A)  AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
N
S
VENDEDOR(A)  DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO
4724-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
N
S
VERDUREIRO
4724-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
N
S
VIGILANTE INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
N
S
VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS
4520-0/01
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES
4330-4/99
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
S
N
VINAGREIRO
1099-6/01
FABRICAÇÃO DE VINAGRES
N
S

ANEXO XIV
Índice Remissivo

TIPO
ASSUNTO
ARTIGO
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
Das Definições
Art. 2º
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
 
Seção I
Da Abrangência do Regime
 
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º
Seção II
Da Opção pelo Regime
 
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
 
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22
Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 27
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30
Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31
Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 37
Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 38
Seção V
Da Arrecadação
Art. 39
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 52
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57
Subseção II
Das Declarações
Art. 66
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70
Subseção IV
Da Certificação Digital para ME e EPP
Art. 72
Seção IX
Da Exclusão
 
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 76
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
 
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 84
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
 
Seção I
Da Definição
Art. 92
Seção II
Da Opção pelo SIMEI
Art. 93
Seção III
Do Documento de Arrecadação - DAS
Art. 95
Seção IV
Da Contratação de Empregado
Art. 96
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97
Seção II
Da Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI
Art. 100
Seção III
Da Declaração Única do MEI - DUMEI
Art. 101
Seção IV
Da Certificação Digital
Art. 102
Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 109
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110
Seção III
Do Processo de Consulta
 
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 111
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 113
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
 
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117
Seção III
Da Compensação
Art. 119
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
 
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Art. 123
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 125
Seção IV
Do Convênio
Art. 126
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 129
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131
Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 132
Seção III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133
Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134
Seção V
Do Portal
Art. 135
Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 136
Seção VII
Do Índice Remissivo
Art. 139
Seção VIII
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos
Art. 140