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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 956.821-RS, DE 01.10.2009

RECURSO ESPECIAL - REsp
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL ESPECIAL DO STJ RESTRITA A QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORTE DO ESTIPULANTE. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO HAVIA SIDO CANCELADO UM DIA ANTES DO ÓBITO. REEXAME DE PROVA. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 956.821-RS, DE 01.10.2009

Íntegra do Acórdão 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL ESPECIAL DO STJ RESTRITA A QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORTE DO ESTIPULANTE. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO HAVIA SIDO CANCELADO UM DIA ANTES DO ÓBITO. REEXAME DE PROVA. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL.

I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o Recurso Extraordinário retido, porque a Constituição da República não lhe dá competência para o exame dessa espécie recursal. Outrossim, a parte que interpôs recurso retido deve ser a mesma que pede seu exame em preliminar de recurso principal. Se a parte recorrente não foi a mesma que interpôs o recurso retido, não tem legitimidade para pedir o exame deste.

II - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando a decisão embargada devidamente fundamentada, não se admitem os Embargos que veiculem pretensão de se rediscutir a matéria já julgada.

III - Sendo divergentes as conclusões dos peritos que atuaram no feito, é permitido ao julgador apoiar sua decisão em outros elementos de prova, como a testemunhal. Admitir a tese exposta no Recurso Especial a fim de se acolher o resultado de uma perícia em detrimento do resultado da outra implica desconsiderar o disposto na Súmula STJ/7.

IV - "Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atualLEI Nº 10.406, DE 10.01.2002." (REsp 594.486/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 13.6.05).

Recurso Especial conhecido em parte, tão-somente para que os juros moratórios anteriores à citação sejam de 0,5% ao mês, mantendo, no mais, o julgado recorrido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Fonte: STJ.