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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 694.562-RJ, DE 03.03.2005

RECURSO ESPECIAL - REsp
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. PRETENSÃO DE INGRESSO NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 694.562-RJ, DE 03.03.2005

Íntegra do Acórdão 

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. PRETENSÃO DE INGRESSO NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII.

1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Hermes & Costa Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, onde pleiteia o seu ingresso no regime tributário denominado SIMPLES. Sentença concedendo a segurança, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade da norma que exclui corretoras de seguros de aderirem ao regime simplificado. Interposta apelação pela União, o TRF da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Recurso especial da União apontando violação dos Arts. 535, II, do CPC e 9º, XIII, da Lei 9.317/96. Sustenta, em síntese, a possibilidade de lei restringir as empresas beneficiadas pelo SIMPLES por tratar-se o Art. 179 da CF de norma de eficácia contida, tendo, inclusive, o STF aderido a tal posição. Contra-razões pelo improvimento do recurso.

2. O SIMPLES é um sistema de cumprimento de obrigações fiscais criado para simplificar e reduzir as exigências que incidem sobre as pequenas empresas no Brasil. A Lei 9.317/96, que instituiu o Programa, veda às empresas que desempenham determinadas atividades econômicas a faculdade de optarem pela integração ao Sistema, entre as quais as de corretagem.

3. O Art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 , é claro ao consignar: "Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida" (sem grifos no original).

4. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: STJ.