RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 107.426-RS, DE 20.02.2000
RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 107.426-RS, DE 20.02.2000
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DA CORRETORA DE RECEBER COMISSÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INTERESSE POSITIVO. PROVA. AUSÊNCIA DE DANO.
- O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória.
- Caso em que a corretora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do dano sofrido com a quebra da exclusividade.
- A imposição da multa prevista no Art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal justifique o cunho protelatório dos embargos de declaração. Escopo de promover o pré-questionamento das matérias aventadas (súmula nº 98-STJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso em parte e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vencido em parte o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Não participou da votação o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, em virtude de ausência ocasional à Sessão de 05.09.2000.
Fonte: STJ.