PARECER NORMATIVO SUSEP Nº 002, DE 16.06.1998
PARECER NORMATIVO SUSEP Nº 002, DE 16.06.1998
PROCESSO Nº 15414.003023/98-12
Direito Securitário - Resolução CNSP nº 11/84. Inteligência do item 2 e Subitem 2.1. Possibilidade de participação de instituição financeira no capital social de sociedade corretora de seguros. Preceitos de natureza proibitiva. Interpretação restrita. Impossibilidade de interpretação extensiva.
Nota da Editora: Apesar da revogação da Resoulução CNSP nº 11/1984, mantivemos este Parecer Normativo.
DA VEXATA QUAESTIO
1 - O Presidente da Federação Nacional dos corretores de Seguro e de Capitalização - FENACOR, através da missiva PRESI/069/98, de 25.05.98, questiona o item 6 do PARECER/PRGER/CONSULTORIA/Nº 2316/97, encaminhando àquela federação por intermédio do Ofício SUSEP/GABIN/Nº 038, de 28.05.98.
2 - O referido parecer, de autoria do Dr. Roberto Osman Gomes de Aguiar, foi emitido no processo SUSEP
nº 15414.004473/97-15, cujo objeto é uma denúncia formulada pela FENACOR questionando a participação de 99,97% (noventa e nove vírgula noventa e sete por cento) do Banco Itaú S/A no capital social da empresa FRANSEG - CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
O Ponto nodal da questão e os motivos da discordância
3 - Em síntese, entende o ilustre Procurador que não há ilegalidade quanto ao fato de o Banco Itaú S/A ser sócio quotista de uma corretora de seguros, uma vez que não há norma que proíba tal participação. Eis o motivo da discordância.
4 - Por via de conseqüência, averba o missivista que há, sim, norma que proíbe o registro neste caso: é a Resolução nº 11 do CNSP, de 11.09.84, item 2 e subitem 2.1, em pleno vigor. E continuando, afirma que esse dispositivo, por si, é suficiente para que a SUSEP esteja impedida de conceder registro a sociedades corretoras das quais participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a e b, do item 2.(grifei).
5 - Seguindo essa linha de argumentação, aduz que é fora de dúvida, pois, que é vedada a participação acionária ou por cotas em sociedade corretora de seguros, direta ou indiretamente, de sociedades de seguro ou de empresas outras que tenham participação acionária ou de gestão em sociedades seguradoras, como é o caso dos acionistas do Banco Itaú S.A, seja na Itaú Seguradora S.A ou em outra seguradora do mesmo ou de outro grupo.
6 - Averba, ainda, que a SUSEP, pelo simples fato dessa Resolução nº 11/64 do CNSP, tem a obrigação legal de cancelar (ou tornar sem efeito) o registro da FRANSEG Corretora de Seguros Ltda., desde que o Banco Itaú S.A. tornou-se o acionista, único por sinal, da referida Corretora. E não somente o registro dela, mas o de todas as Corretoras de Seguros das quais sejam acionistas o Banco Itaú S.A., bem como outros Bancos, cujos acionistas, qualquer deles, sejam também acionistas de companhias de seguro.
7 - Continuando, afirma que tais Corretoras, mesmo registradas anteriormente à data da Resolução nº 11/64 do CNSP, deveriam ter promovido, em 120 (cento e vinte) dias da vigência desta, as necessárias adaptações em seus atos constitutivos além de, em 60 (sessenta) dias, mais ter submetido à aprovação da SUSEP as alterações em seus instrumentos constitutivos e quadros societários, cabendo à SUSEP, em obediência, como lhe compete, aos termos da referida Resolução do CNSP, após esses prazos acumulados, ter cancelado os registros de tais corretoras, impedindo-as de continuar funcionando (grifo é nosso).
8 - Finalizando, assevera que bastará, portanto, a existência da Resolução nº 11/64 do CNSP, acima citada, para que essa SUSEP providencie, por sua obrigação de acatá-la como Autarquia fiscalizadora do Sistema Nacional de Seguros, o cancelamento imediato do registro de todas as Sociedades Corretoras de Seguros, cujos cotistas ou acionistas tenham, por sua vez como acionistas, empresas que participem, de Companhias seguradoras.
9 - Por derradeiro, solicita-nos urgentes providências para impedir, pelo cancelamento dos seus registros, que tais empresas continuem funcionando como Corretoras de seguros.
DO REEXAME DA QUESTÃO
10 - Preliminarmente, deve-se assinalar que a discordância expressada no presente expediente tem supedâneo em exegese equivocada. Fere, portanto, os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica, uma vez que se socorre da chamada interpretação extensiva objetivando ver subsumida no item 2 e subitem 2.1 da Resolução CNSP nº 11/84 a situação fática questionada.
11 - Esquece-se, entretanto, o exegeta de plantão que norma proibitiva interpreta-se restritivamente. Não pode elastecer o fim colimado pela regra excepcional para abranger situação não prevista pelo legislador. A melhor doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica em afirmar tal entendimento.
12 - É, ainda, a doutrina que procura catalogar as hipóteses de interpretação restritiva e extensiva. Há certo consenso de que se interpretam restritivamente as normas que instituem as regras gerais, as que estabelecem benefícios, as punitivas em geral e as de natureza fiscal. Por outro lado, comportam interpretação extensiva as normas que asseguram direitos, estabelecem garantias e fixam prazos. E com muito mais razão, as normas limitadoras de liberdade, isto é, as de higiene, de polícia, de segurança, as punitivas, as de ordem pública, as imperativas e as proibitivas.
13 - No presente caso, os dispositivos citados constituem-se em regras limitativas de direitos, imperativas e proibitivas, portanto, uma vez que condicionam a concessão de registro ao preenchimento de determinados requisitos. Senão vejamos:
2 - Não será concedido registro, por igual, às sociedades cujos sócios e ou diretores:
a) aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público;
b) mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
2.1 - Também não poderão registrar-se as sociedades das quais participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a e b deste item.
14 - Constata-se, assim, que é vedada a concessão de registro às sociedades cujos sócios e ou diretores (a) aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público.
15 - A vedação fulcra-se em comandos que relativizam as condições dos sócios e ou diretores das sociedades interessadas em obter o registro para operar como corretora de seguros. Tais mandamentos, representados pelos verbos indicativos de ação, referem-se à relação de emprego, tal qual aquela regida pela CLT.
16 - Nessa perspectiva, de imediato, afasta-se a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como empregado, ex vi do artigo 2º da Consolidação das leis do Trabalho.
17 - Por via de conseqüência, o Banco Itaú S/A, como pessoa jurídica que é, não pode aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, face a total impossibilidade jurídica de ser empregado. Assim, a alegação de que o banco encontra-se nas situações previstas nas alíneas a e bdo item 2 da Resolução CNSP nº 11/84, é equivocada e, porque não dizer, ridícula, chegando às raias do absurdo, sob o ponto de vista jurídico.
18 - No mesmo diapasão, é vedada a concessão de registro às sociedades cujos sócios e ou diretores (b) mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora. Nesta alínea, repetiu-se, estiliticamente de forma diversa, o disposto na alínea a do dispositivo citado e acrescentou-se a vedação quanto a relacionamento de direção com companhia de seguros.
19 - A relação de direção a que se refere a norma, diz respeito àquela em que os sócios ou diretores efetivamente estejam gerindo os negócios da sociedade; têm poder e direção, de comando, tal como acontece com os administradores e diretores das empresas.
20 - A participação majoritária de pessoa jurídica em determinada sociedade, embora se possa vislumbrar a ingerência indireta no comando desta última, não comprova efetivamente sua gestão ao ponto de subsumir tal situação nos estreitos limites do item 2 e subitem 2.1 da Resolução CNSP nº 11/84.
21 - Isto posto, andou bem o ilustre parecerista ao aduzir a inexistência de ilegalidade na participação do Banco Itaú S/A no capital social FRANSEG - Corretora de Seguros Ltda., embora seja considerável a insatisfação do missivista, que, no mínimo, anseia ver amparada sua pretensão com o objetivo de afastar o avanço das instituições financeiras no universo das atividades dos agentes integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados.
DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, impõem-se as seguintes conclusões:
a) não merece reparo a conclusão a que chegou o Dr. Roberto Osman de Aguiar em sua peça opinativa, cujo item foi questionado pelo missivista;
b) a interpretação alvitrada pelo missivista é equivocada e não encontra amparo na melhor doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais;
c) o item 2 e subitem 2.1 da Resolução CNSP nº 11/84, constituem-se em normas limitadoras de direitos, de forma que devem ser sempre interpretadas restritivamente, não cabendo ao intérprete elastecer seu sentido a fim de alcançar situações não previstas nos preceitos interpretados;
d) por conseguinte, e nos estreitos limites da fronteira estabelecida pela Resolução CNSP nº 11/84, qualquer pessoa jurídica, independentemente de ser instituição financeira ou sociedade de seguros, pode ser quotista ou acionista de sociedade corretora de seguros, desde que essas sociedades efetivamente não passem a gerir diretamente estas últimas, por pessoas impedidas pela aludida norma.
Por derradeiro, sugiro seja dado conhecimento do inteiro teor deste parecer ao Senhor Superintendente e, posteriormente, ao interessado, de forma que fique extreme de dúvidas o posicionamento desta Procuradoria-Geral sobre a questão suscitada.
Eram estas, Senhor Procurador-Geral, as ponderações que tinha a expender sobre a matéria.
Edibaldo H. S. Brígida
Coordenador
(Sessão do Conselho Diretor da SUSEP, em 19.06.98).
(DOU de 17.02.2000 - págs.23 a 25 - Seção 1)