INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013
Altera dispositivos da Instrução SUSEP nº 064, de 6 de março de 2013.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 1º de novembro de 2013, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000859/2004-66,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do Art. 5º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - As consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, serão recepcionadas e respondidas pelo Gabinete do Superintendente da SUSEP - GABIN."
Art. 2º - Incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º no Art. 5º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, com as seguintes redações:
"§1º - Poderão ser respondidas, diretamente ao consulente, as consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, eventualmente recepcionadas pelas coordenações desta autarquia, cujo teor esteja relacionado a seus procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno.
§2º - Caberá a cada Coordenação-Geral, consideradas as particularidades de sua atuação, disciplinar a resposta às consultas relacionadas aos seus procedimentos de rotina.
§3º - A coordenação que receber demanda que não esteja relacionada a seus procedimentos de rotina deve encaminhar a consulta imediatamente ao Gabin e comunicar o encaminhamento ao consulente, observando-se o seguinte:
a) para as consultas recepcionadas por meio de correio eletrônico, o encaminhamento ao Gabin e a comunicação ao consulente serão feitos pelo correio eletrônico; e
b) para as consultas recepcionadas por meio de requerimento protocolado na sede ou nas unidades regionais desta Autarquia, o encaminhamento ao Gabin será feito mediante despacho anexado ao respectivo Expediente, não cabendo comunicação ao consulente."
Art. 3º - Alterar a redação do Art. 6º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Ressalvada a hipótese prevista no §1º do Art. 5º desta Instrução, a consulta será encaminhada em até 2 (dois) dias úteis à Diretoria competente para tratar do assunto".
Art. 4º - Alterar a redação dos parágrafos 2º e 3º do Art. 6º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§2º - A resposta será submetida à revisão da Diretoria competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§3º - Após a devida apreciação, a Diretoria encaminhará resposta ao Gabinete, em até 2 (dois) dias úteis, para análise e providências, e sendo o caso, o encaminhamento de resposta ao consulente".
Art. 5º - Converter o parágrafo único do Art. 7º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, em §1º.
Art. 6º - Incluir o §2º no Art. 7º da INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, com a seguinte redação:
"§2º - Observada a necessidade de análise jurídica, o setor competente providenciará a instauração de processo administrativo de consulta, instruído com o requerimento do consulente e o parecer técnico, remetendo-o à Procuradoria Federal junto à SUSEP".
Art. 7º - Incluir o Art. 10-A na INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013, com a seguinte redação:
"Art. 10-A - As disposições desta Instrução não se aplicam aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e por outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e veículos de comunicação".
Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 26.11.2013 pág. 39 Seção 1)