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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 069, DE 04.10.2013

INSTRUÇÃO SUSEP
Dispõe sobre o procedimento para a apuração do agente responsável, pessoa natural, para fins de instauração de processo administrativo sancionador, em consonância com o disposto na Resolução CNSP nº 243/2011, de 6 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO SUSEP Nº 069, DE 04.10.2013

 Dispõe sobre o procedimento para a apuração do agente responsável, pessoa natural, para fins de instauração de processo administrativo sancionador, em consonância com o disposto na RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, e dá outras providências.

 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, em observância ao disposto no inciso III do Art. 4º da Instrução SUSEP nº 51, de 15 de março de 2011, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem seguidos pelos servidores da SUSEP com vistas à apuração do agente responsável para fins de instauração de processo administrativo sancionador,

 Resolve:

 Art. 1º - O procedimento para apuração do responsável, pessoa natural, por conduta identificada como ilícito administrativo, visando à instauração de processo administrativo sancionador, deverá obrigatoriamente conter:

 I - a qualificação da pessoa natural apontada como responsável e, sendo o caso, do responsável solidário;

 II - a descrição do fato apontado como punível;

 III - análise da responsabilidade pela infração apontada;

 IV - o dispositivo legal ou infralegal infringido;

 V - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova em que se baseie; e

 VI - a assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função com o número da matrícula e aquiescência do chefe imediato.

 Parágrafo único - Na hipótese de operação sem autorização da SUSEP, a qualificação da pessoa natural será feita de acordo com as informações disponíveis.

 Art. 2º - Deverá ser procedida a intimação da pessoa natural identificada como responsável para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a conduta que lhe foi imputada.

 §1º - Sendo necessário para a apuração dos fatos, poderão ser solicitadas informações complementares e remessa de documentos.

 §2º - Após facultada a prestação de informações e a juntada de documentos, não sendo possível identificar ou atribuir dolo ou culpa a pessoa natural, mas havendo materialidade da infração, será instaurado processo administrativo sancionador em face da sociedade de seguro, de resseguro, de capitalização ou da entidade de previdência complementar aberta, bem como, sendo o caso, da pessoa jurídica contratada para prestação de serviços que tenha participado de operação compreendida em atividade sujeita à fiscalização da SUSEP.

 §3º - Constatado o dolo ou a culpa da pessoa natural pelo ilícito administrativo apurado, será instaurado processo administrativo sancionador em face desta, observada a responsabilidade solidária da sociedade de seguro, de resseguro, de capitalização ou da entidade de previdência complementar aberta.

 §4º - Quando, na hipótese do parágrafo anterior, tratar-se de sociedade que realizar operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar aberta sem autorização da SUSEP, responderão administrativamente a pessoa jurídica e as pessoas naturais responsáveis.

 §5º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se ao corretor, pessoa natural, que intermedeie operações supervisionadas pela SUSEP.

 Art. 3º - Observados os Art. 1º e 2º, o servidor encaminhará sua manifestação ao seu chefe imediato, que deverá, aquiescendo com a conclusão, remeter ao Coordenador-Geral da unidade a que estiver vinculado, para apreciação e análise.

 Art. 4º - Havendo conclusão de que não resta caracterizada a irregularidade, deverá ser extinto o procedimento instaurado, oficiando-se a pessoa natural intimada.

 Art. 5º - Restando configurada a irregularidade apontada, o procedimento será submetido ao Coordenador-Geral para convolação em processo administrativo sancionador, podendo, se necessário, determinar a instauração de inquérito administrativo.

 Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

 (DOU de 08.10.2013 - pág. 23 - Seção 1)