INSTRUÇÃO SUSEP Nº 015, DE 02.12.1998
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 015, DE 02.12.1998
Disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos no âmbito da SUSEP, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 36, incisos I e II, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967 e o Art. 10, item 12, do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15.414.004377/98-11,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da SUSEP, ficam subordinadas às disposições da presente Instrução
§1º - Para efeitos desta Instrução, considera-se:
I - Exame - a consulta aos autos, a qualquer tempo, por parte do interessado ou de seu mandatário, com o objetivo de acompanhamento do processo;
II - Vista - a ciência do interessado ou de seu mandatário, sujeitando-o a prazo, com o objetivo de conhecimento da decisão proferida, de apresentação de defesa ou de qualquer outra manifestação nos autos;
III - Fornecimento de cópias - a entrega de cópias reprográficas, por solicitação do interessado ou de seu mandatário, observado o disposto nos Arts. 2º e 3º desta Instrução.
§2º - O Instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a SUSEP e ser apresentado, no original ou por cópia autenticada, com reconhecimento de firma do outorgante.
Art. 2º - Os pedidos de exame, de vista e de fornecimento de cópias serão feitos através de formulário próprio ou de correspondência, observado o seguinte procedimento:
I - recebido o pedido, será determinado pela SUSEP o prazo para atendimento, que não poderá se superior a cinco dias úteis, prorrogável por igual período;
II - após o exame, a vista ou o fornecimento de cópias, deverá ser certificado o ocorrido nos autos.
§1º - Caso o procedimento administrativo esteja em processo de análise, até a sua conclusão não poderão os autos serem retirados do setor responsável por este trabalho.
§2º - A extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária será realizada pelo setor de multigrafia da SUSEP.
Art. 3º - Os processos administrativos relativos a penalidades isoladas não poderão ser retirados dos órgãos e departamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, salvo quando se tratar de:
I - encaminhamento de recursos a instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem.
Parágrafo único - Nos casos a que se referem os incisos anteriores deverá ser mantida cópia autenticada dos documentos essenciais no setor responsável.
Art. 4º - Ficam vedados a terceiro o exame, a vista e o fornecimento de cópias dos processos que envolvam sigilo.
Parágrafo único - Excetua-se da disposição contida no caput a situação do terceiro que comprove legítimo interesse no objeto da causa, ouvida previamente a PRGER.
Art. 5º - A certidão de inteiro teor a que se refere o Art. 5 º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - petição, especificando sua finalidade;
II - mandato, quando for o caso.
Art. 6º - São sigilosos os procedimentos administrativos relativos a:
I - aplicação de penalidades isoladas;
II - análise de balanços;
III - análise de produtos dos mercados fiscalizados pela SUSEP;
IV - assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
V - certidões negativas;
VI - condução de regimes especiais;
VII - constituição de Sociedade Seguradora, de Sociedade de Capitalização ou de Entidade de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;
VIII - estudo dos bens garantidores das provisões técnicas;
IX - formulários de informações periódicas das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização ou das Entidades de Previdência Aberta, com ou sem fim lucrativo;
X - homologação de administradores;
XI - pessoal;
XII - transferência de controle acionário.
Parágrafo único - O disposto nos incisos anteriores não afasta a possibilidade de existência de outros processos sigilosos.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos sigilosos serão identificados na capa dos autos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS
Art. 8º - Incumbe ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:
I - contratos e convênios administrativos;
II - pessoal;
III - taxa de fiscalização.
Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos ao inciso I serão realizados pela Gerência de Administração de Material e Patrimônio - GEMAP; os relativos ao inciso II, pela Gerência de Recursos Humanos - GERHU; e os relativos ao inciso III, pela Gerência de Orçamento e Finanças - GEROF.
Art. 9º - Incumbe ao Departamento de Controle Econômico - DECON a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:
I - análise de balanços;
II - assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
III - certidões negativas;
IV - constituição de Sociedade Seguradora, de Sociedade de Capitalização ou de Entidade de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;
V - estudo dos bens garantidores das provisões técnicas;
VI - formulários de informações periódicas das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização ou das Entidades de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;
VII - homologação de administradores;
VIII - transferência de controle acionário.
Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos ao inciso I serão realizados pela Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEACO; os relativos aos incisos II, IV, VII e VIII, pela Gerência de Registros e Autorizações - GERAT; os relativos ao inciso III, pela Secretaria do Departamento; os relativos ao inciso V , pela Gerência de Controle de Empresas - GECON e os relativos ao inciso VI, pela Assessoria do Gabinete do Departamento.
Art. 10 - Incumbe ao Departamento de Fiscalização - DEFIS a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:
I - certidões negativas;
II - condução de regimes especiais;
III - denúncias, reclamações ou representações;
IV - relatórios de fiscalização.
Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos aos incisos I e IV serão realizados pela Gerência de Fiscalização Externa - GEFIS; os relativos ao inciso II, pela Gerência de Controle de Regimes Especiais - GECRE; e os relativos ao inciso III, pela Gerência de Relações com o Público - GEREP.
Art. 11 - Incumbe ao Departamento Técnico - Atuarial - DETEC a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a análise de produtos de:
I - previdência privada aberta;
II - seguro de vida individual;
III - seguro de vida em grupo;
IV - seguro de acidentes pessoais;
V - plano ou seguro de assistência à saúde;
VI - capitalização;
VII - seguro de bens e responsabilidades.
Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos aos incisos I a VI serão realizados pela Gerência Técnica de Pessoas e Capitalização - GEPEC e os relativos ao inciso VII, pela Gerência Técnica de Seguros de Bens e Responsabilidades - GEBER.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Geral - PRGER.
Art. 13 - Fica revogada a Instrução SUSEP nº 11, de 4 de junho de 1998.
Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1998
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 11.12.1998)