INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 033, DE 05.10.2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 033, DE 05.10.2009
Regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa - RN nº 203, de 01 de outubro de 2009.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do Art. 31 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho 2009,
Resolve:
Art. 1º - A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa - RN nº 203, de 1 de outubro de 2009.
Art. 2º - As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% (trinta e três por cento) da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.
Parágrafo único - O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.
Art. 3º - As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:
a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;
b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;
c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e
d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.
Parágrafo único - O prazo para envio do relatório de que trata o “caput” é o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS.
Art. 4º - Em substituição ao percentual definido no artigo 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
Parágrafo único - A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o “caput” deverá possuir as informações constantes das alíneas “a” a “c” do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Luiz de Almeida Cardoso
(DOU de 06.10.2009 - pág. 31 - Seção 1)