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Estipulante (suplemento)

SUPLEMENTO
Excertos sobre o assunto estipulante extraídos do Decreto-Lei 73/1966, do Código Civil e do Parecer Normativo SUSEP 005/2003.

Excertos sobre o assunto ESTIPULANTE extraídos do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, do Código Civil e do Parecer Normativo SUSEP 005/2003.

DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966

Art. 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§1º - Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo, da ação penal que couber.

Nota da Editora: Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.1970.


Código Civil (LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002)

Art. 767 - No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

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Art. 801 - O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

 §1º - O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

 §2º - A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.


Parecer Normativo SUSEP nº 005/2003

22. A FIGURA DO ESTIPULANTE E O SEGURO DE PESSOA

Dispõe o Art. 801, do novo Código, verbis:

“Art. 801 - O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§1º - O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§2º - A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.”

É de se admitir que uma das figuras mais intrigantes do universo das relações securitárias e que, inquestionavelmente, merece algum cuidado e reflexão, é a do estipulante no contrato de seguro. O douto SERGIO CAVALIERI FILHO destaca que “curioso é o mecanismo de formação do contrato de seguro em grupo, posto que, através de uma única apólice, atinge-se uma multiplicidade de pessoas. Ademais, o contrato principal não é celebrado pelos integrantes do grupo, ou seja, por alguns que estão sujeitos aos riscos e pretendem garantia, mas sim pelo estipulante, pessoa física ou jurídica-empregador, sindicato, associação de classe etc. diretamente com o segurador, através de um instrumento que contém todas as condições do seguro. Celebrado este contrato-mestre ou padrão, vamos assim chamá-lo, a ele poderão aderir os componentes do grupo que quiserem obter a cobertura do seguro, mediante pagamento de uma parcela do prêmio, formando-se, assim, múltiplas relações jurídicas individuais. É por adesão, portanto, que se formam as relações jurídicas individuais entre o segurador e os segurados, inseridos no âmbito do contrato padrão. Há mais uma peculiaridade que deve ser destacada nesta interessante modalidade de seguro. Enquanto a relação jurídica principal, estabelecida entre o estipulante e o segurador, permanece estável e inalterável durante toda a vida do contrato, no âmbito do grupo ocorre constante mutação em razão da permanente entrada e saída de segurados.”

DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 define em seu Art. 21, §1º, que estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

No parágrafo segundo, do mesmo artigo, é pontuado que nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados, enquanto o “caput” estabelece que nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos da contratação e manutenção do seguro. Consoante o §3º, do citado dispositivo, cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - estabelecer os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

Já vimos, no item 3 (ATOS ILÍCITOS E O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL), que segundo PEDRO ALVIM o direito positivo pátrio reconhece duas espécies de estipulação, ambas com relevância para o contrato de seguro. Uma disciplinada pela legislação especial de seguros (DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966). Outra, do direito comum, tratada no Código Civil de 1916 (Arts. 1098/1100) e mantida no atual Código (Arts. 436/438). Na primeira hipótese o estipulante contrata o seguro por conta de terceiros, sendo apenas mandatário dos segurados. Na segunda, o seguro é contratado em favor de terceiros, sendo que o estipulante equipara-se ao segurado.

Interessa-nos, aqui, mais de perto, a estipulação por conta de terceiros, no contrato de seguro, onde o risco incide sobre o segurado e não sobre o estipulante, razão pela qual assume este a posição de representante daquele para transferir o risco ao segurador, sendo, assim, figura obrigatória nos chamados seguros de vida em grupo, celebrados mediante apólices coletivas.

Esse estipulante, hoje, encontra-se regulado pela Resolução CNSP nº 41/2000 que conceitua, em seu Art. 1º, estipulante como “a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante às sociedades seguradoras.” No inciso I, do mesmo artigo, o normativo determina que “o estipulante deverá manter vínculo jurídico com o grupo segurado, ou com o sub-estipulante, e este com o grupo segurado, independente do contrato de seguros e da forma de adesão, individual ou coletiva”; já no inciso II é dito que “o estipulante somente poderá contratar seguros cujo objeto esteja diretamente relacionado ao vínculo de que trata o inciso anterior”.

A edição de tal normativo, à época, revestiu-se de crucial importância pelo fato de ser o estipulante o representante dos segurados nas apólices coletivas. Daí a necessidade, abrangida pela norma, de afastar as situações em que o estipulante não possua qualquer vínculo jurídico com o segurado, muito embora recebendo remuneração pelo gerenciamento do seguro, mas sem qualquer compromisso efetivo com o interesse dos segurados.

É bom salientar que a SUSEP, como órgão fiscalizador do mercado de seguros, sempre recebeu, ao longo do tempo, inúmeras reclamações de segurados em apólices intermediadas por estipulantes, onde se verificava uma total falta de transparência nessas relações. Na maioria das vezes, o segurado só tomava plena consciência do mandato que outorgara ao estipulante quando da ocorrência do sinistro, onde percebia, então, a completa assimetria de informações entre o que supunha ter contratado o que de fato contratou.

1) Veda às corretoras de seguros e seguradoras a estipulação de apólices, exceto quando os segurados são seus próprios empregados.

2) Cria obrigações para o estipulante, com vistas a maior transparência na relação com os segurados, com as seguradoras e com a própria SUSEP.

3) Obriga as seguradoras a incluírem em seus contratos as obrigações do estipulante, previstas na Resolução, bem como a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante/sub-estipulante.

4) Regula a figura do sub-estipulante, que já existia na prática, mas sem o devido respaldo normativo, estendendo a este todas as responsabilidades e obrigações do estipulante.

Em conformidade com o citado normativo, nos contratos contributários, onde o segurado responde por parcela ou totalidade dos prêmios, é vedado ao estipulante ou sub-estipulante, modificar, sem anuência dos segurados, as condições contratuais ou substituir as seguradoras garantidoras do risco, na vigência da apólice.

Apesar do esforço regulatório da SUSEP, no sentido de dar transparência na estipulação de apólices coletivas, afastando vinculações precárias, verbi gratia o contrato de adesão, o Novo Código, no Art. 801, põe por terra aqueles objetivos ao estabelecer que o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule.

Nesse ponto concordamos inteiramente com o emitente SERGIO BARROSO DE MELLO quando afirma que a partir de agora poderá ser estipulante “pessoa natural”, ampliando-se o leque antes restrito às pessoas jurídicas, não mais havendo necessidade de vínculo específico com o segurado, pouco importando seja esta vinculação oriunda ou não da própria relação existente entre ambos. Fica assim prejudicado o Art. 1º e seus incisos I e II, da Resolução CNSP nº 41/2000.

É possível que o legislador da nova lei substantiva, ao estender à pessoa natural a condição de estipulante, tenha procurado alcançar figuras como o empreiteiro civil (pessoa física) que, doravante, fica legitimado a estipular seguros de vida/acidentes pessoais para seus empregados ou prestadores de serviços.

Por outro lado, a nova lei impôs, no §2º, do Art. 801, que qualquer modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Nesse ponto ousamos divergir de BARROSO DE MELLO e MUNIR KARAN, quando entenderam que, por força de possuir, o estipulante, a condição de mandatário dos segurados (Art. 21, §2º, DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, a disposição do novo Código torna-se dispensável.

Data maxima venia, tal regra já encontrava-se parcialmente insculpida no Art. 5º, inciso I e II, da Resolução CNSP nº 41/2000, e a entendemos como uma proteção trazida pelo legislador contra eventuais atos lesivos aos segurados praticados pelo próprio mandatário (estipulante).

De qualquer sorte a Resolução CNSP nº 41/2000, combinada com as tipificações infracionais estabelecidas para estipulante pela Resolução CNSP nº 60/2001, vêm trazendo significativas melhorias na relação consumidor/estipulante, que se forma através das apólices coletivas de seguros de pessoas, razão pela qual entendemos que o normativo em tela deva ser apenas modificado, alterando-se os dispositivos que encontram-se em total afronta ao novo texto da lei civil, conforme aqui apontado.