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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 211, DE 10.10.2018

DELIBERAÇÃO SUSEP
Regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
CONTEÚDO

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 211, DE 10.10.2018

Regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "j", do Decreto-Lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, com fundamento no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346, de 2 de maio de 2017, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e o que consta do Processo Susep nº 15414.629582/2018-53, resolve,

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem observados pela Susep, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - documento preparatório: aquele que, isolada ou coletivamente, fundamenta o ato administrativo e a tomada de decisão pelo agente público;

V - grau de sigilo: gradação restritiva de acesso atribuída à informação, em função de seu teor, visando à segurança da sociedade e do Estado, observado o interesse público e a utilização de critério menos restritivo possível;

VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

VII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IX - informação sigilosa classificada: aquela em que o sigilo está discriminado em graus de confidencialidade e tempo máximo de validade da restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

X - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XI - interessado: aquele que requer acesso à informação prevista no inciso VI deste artigo;

XII - necessidade de conhecer: condição inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, relativamente à Susep, para que uma pessoa tenha acesso a informações sigilosas;

XIII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; e

XIV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep.

Art. 4º Ao SIC Susep compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

II - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações relativas à Susep, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527/2011;

III - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;

IV - propor a inclusão de informações no sítio eletrônico da Susep, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e

V - encaminhar, à autoridade responsável pelo cumprimento do art. 40 da Lei nº 12.527/2011, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V deverá conter:

I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e

II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 5º As atividades operacionais do SIC Susep serão exercidas pela unidade competente, de acordo com o previsto no Regimento Interno desta Autarquia.

Art. 6º O SIC Susep atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma regulamentadora da jornada de trabalho da Autarquia, sendo facultado ao cidadão requerer a informação por qualquer canal de atendimento disponível.

Seção II
Do Pedido de Acesso

Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico da Susep e no SIC Susep.

§2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§3º É facultado ao SIC Susep o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 8º.

§4º Na hipótese do §3º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 8º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número do documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Susep.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC Susep deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados, desde que sejam produzidos ou divulgados pela Susep.

Art. 10. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 11. O SIC Susep deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.

§1ºNão sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o SIC Susep, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que a Susep não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - reencaminhar, caso tenha conhecimento, o pedido diretamente ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;

V - indicar, caso tenha conhecimento e não seja possível o reencaminhamento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

VI - indicar as razões de negativa, total ou parcial, do acesso.

§2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.

§3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC Susep deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor da Susep, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 12. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 13. O SIC Susep, ao receber pedido de acesso a informações que dependa de manifestação das suas áreas organizacionais, deverá encaminhá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis ao dirigente competente, preferencialmente por correio eletrônico.

§1º Os dirigentes competentes de que trata o caput são os ocupantes dos cargos em comissão DAS 101.4, ou equivalente, desta Autarquia, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhar a resposta ao SIC Susep, que a remeterá ao solicitante.

§2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até mais 10 (dez) dias, devendo a dilação ser expressamente justificada.

§3º Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de uma unidade organizacional, o SIC Susep poderá desmembrá-lo, encaminhando-o aos dirigentes competentes.

§4º Na hipótese do §3º, competirá ao SIC Susep consolidar as manifestações das unidades, elaborando resposta única a ser remetida ao solicitante.

§5º No caso de pedidos de acesso a informações relativas ao trabalho desenvolvido por Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento previsto no caput será feito diretamente ao respectivo coordenador, que observará os prazos e procedimentos previstos neste artigo.

Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§1º Caso o indeferimento tenha sido produzido pelo SIC Susep, o recurso será dirigido à autoridade responsável prevista no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.

§2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o interessado apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Superintendente da Susep, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 15. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 17. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 18. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato ou decisão de que trata o caput, o acesso aos documentos ou às informações neles contidas ficará restrito àqueles que tenham necessidade de conhecer.

Art. 19. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.

§2º A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas classificadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Deliberação.

Art. 20. O acesso à informação disciplinado nesta Deliberação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto nesta Deliberação as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela Susep no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, observando-se as hipóteses previstas no Anexo I desta Deliberação.

Art. 21. Observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

§1º As informações pessoais, a que se refere o caput, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 22. As informações sigilosas em poder da Susep, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data da produção da informação e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, utilizando o critério menos restritivo possível.

Art. 23. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Susep é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Ministro de Estado da Fazenda;

II - no grau de secreto, do Ministro de Estado da Fazenda e do Superintendente da Susep; e

III - no grau de reservado, do Ministro de Estado da Fazenda, do Superintendente e dos Diretores da Susep, admitida a delegação, por ato do Superintendente da Susep, a autoridades de nível não inferior a DAS 101.2 ou equivalente, vedada a subdelegação.

Art. 24. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo II desta Deliberação.

§1ºA decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

§2ºO preenchimento do TCI de que trata o caput observará o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para fins de composição do respectivo código de indexação.

Art. 25. A classificação em qualquer grau de sigilo terá como fundamento o disposto no Art. 23 da Lei nº 12.527/2011 e deverá, preferencialmente, ser realizada no ato da produção ou do recebimento da informação.

§1º Compete à unidade organizacional que produza a informação ou que, em decorrência de suas atribuições regimentais, deva tratar informação recebida avaliar se a informação é passível de classificação de sigilo.

§2º Caso entenda ser a informação passível de classificação de sigilo, a unidade de que trata o §1º deverá submeter o Termo de Classificação de Informações de que trata o Art. 24 da presente Deliberação, devidamente preenchido, à decisão da autoridade competente.

§3º O Termo de Classificação de Informações deverá acompanhar o documento que contenha a informação classificada.

§4º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 26. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se:

I - os prazos limites para classificação de informações;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações ultrassecretas e secretas;

III - a permanência dos motivos do sigilo;

IV - a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação; e

V - as diretrizes e princípios elencados no art. 3ºda Lei nº 12.527/2011.

§1º A reavaliação da classificação das informações sigilosas poderá ocorrer mediante requerimento de interessado.

§2º O requerimento para reclassificação ou desclassificação de informação será sempre dirigido à autoridade classificadora.

§3º Nas hipóteses de reclassificação e de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Aos procedimentos de atendimento a consultas técnicas e/ou jurídicas, por parte da Susep, aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 183, de 22 de dezembro de 2016, e alterações posteriores.

Art. 28. Aos procedimentos relativos ao exercício do direito de pessoa física ou jurídica legitimamente interessado em processo administrativo de obter vista, cópia ou qualquer outra forma de acesso aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 197, de 27 de junho de 2017, e alterações posteriores.

Art. 29. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 30. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos nesta Deliberação.

Art. 31. Ficam revogadas a Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012 e a Instrução Susep nº 72, de 2 de junho de 2014.

Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 11.10.2018 – págs. 52 e 53 – Seção 1)

ANEXO I

INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20

INFORMAÇÃO

PRAZO

Informação pertinente à apuração de irregularidades ou às respetivas aplicações de penalidades relativas às entidades supervisionadas.

Até a tomada de decisão definitiva na esfera da Susep.

Notas Técnicas Atuariais e documentos e informações relativas a estas (apresentam políticas de subscrição e de tarifação para formação de preços), apresentados pelas entidades supervisionadas à Susep como condição para aprovar ou regularizar a comercialização de produtos.

20 anos após a aprovação/autorização do(s) produto(s) ou 5 anos após a data de fim de comercialização do(s) produto(s), o que ocorrer primeiro.

Condições Contratuais/Regulamentos apresentados pelas entidades supervisionadas à Susep como condição para aprovar ou regularizar a comercialização de produtos.

Até a data a partir da qual será possível o início de comercialização das Condições Contratuais/Regulamento apresentados. Tal data estará o efetivamente definida quando houver a aprovação/liberação das Condições Contratuais/Regulamentos pela Susep, observando-se ainda se o prazo escolhido pela supervisionada, no momento do protocolo, para início de comercialização do produto já está decorrido.

Informações relacionadas às análises de solvência das supervisionadas

3 anos

ANEXO II

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

Data de PRODUção:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

 

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

 

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em __/__/____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em __/__/_____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em __/__/_____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em __/__/_____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)