DECRETO Nº 59.195, DE 08.09.1966
DECRETO Nº 59.195, DE 08.09.1966
Dispõe sobre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências.
Notas da Editora:
1) O Decreto nº 59.195, de 08.09.1966, foi revigorado pelo Decreto de 29.11.1991.
2) Reveste-se de importância histórica o referido Decreto, que organizou a cobrança dos prêmios, que até então ocorriam através de títulos em carteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
Considerando que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional;
Considerando a conveniência de disciplinar essa cobrança, de acordo com a política econômico-financeira do Governo Federal;
Considerando que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social,
Decreta:
Art. 1º - A cobrança dos prêmios das apólices, endosso, aditivos e contas mensais emitidas pelas sociedades seguradoras que operam no mercado brasileiro será feita obrigatoriamente através da rede bancária nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.
Art. 2º - As sociedades de seguros que, na data deste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia, terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das sociedades que continuarem em débito.
Parágrafo único - Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste artigo as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3º - A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endosso, aditivo e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados de acordo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º - Fica vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraiam sua eficácia e validade das situações previstas em lei.
Art. 5º - No cálculo das retenções próprias das sociedades seguradoras será levado em conta o cumprimento de seus compromissos financeiros para com o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 6º - O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamento das guias mensais pelas sociedades de seguro ao Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 7º - A divulgação dos conceitos e particularidades dos seguros legalmente obrigatórios será feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil de forma a facilitar a cobrança dos prêmios pela instituições financeiras autorizadas a efetuá-la.
Art. 8º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins
(DOU de 09.09.1966)