CIRCULAR SUSEP Nº 536, DE 06.05.2016
CIRCULAR SUSEP Nº 536, DE 06.05.2016
Dispõe sobre o Pedido de Revisão em processo administrativo sancionador, nos termos do artigo 131 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 e inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 327, de 30 de julho de 2015, o disposto no §2º do artigo 131 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002101/2015-15,
Resolve:
Art. 1º O pedido de revisão a que se refere o §2º do artigo 131 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011 será admitido somente quando tratar de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada em decisão administrativa não recorrível.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em peça própria, devendo ser dirigido à mesma autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva em face da qual o pedido é realizado.
Parágrafo único. Quando o pedido de revisão se referir à decisão proferida no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP ou do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a Susep deverá encaminhar o pedido para o órgão competente sem realizar qualquer juízo quanto à sua admissibilidade.
Art. 3º O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão e não impede o exercício de atos executivos.
Parágrafo único. O pedido de revisão será autuado em um novo processo e, após apreciado pela autoridade julgadora, deverá ser apensado ao processo principal.
Art. 4º O pedido de revisão será instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão em face da qual o pedido de revisão foi realizado, da peça de instauração do processo sancionador, da defesa, quando oferecida, dos pareceres técnicos e jurídicos, despachos e votos que embasaram a referida decisão.
§1º Verificada pela autoridade julgadora a necessidade de juntada de outras peças para apreciação do pedido de revisão, será intimado o requerente para, no prazo de dez dias, contados da intimação, promova-a.
§2º Não será conhecido o pedido de revisão que não contiver as peças consideradas necessárias pela autoridade julgadora para a sua apreciação.
§3º Da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão não cabe recurso administrativo.
Art. 5º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novos fatos ou circunstâncias relevantes não existentes ou não conhecidas à época do primeiro pedido de revisão formulado.
Art. 6º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 7º Julgada procedente a revisão, a autoridade julgadora poderá reformar a decisão ou anular o processo.
Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 8º Aplicam-se as disposições dessa Circular os procedimentos relativos ao pedido de revisão referente à decisão proferida no âmbito do CRSNSP ou do CRSFN naquilo que não contrariar disposições específicas dos referidos Conselhos.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 30.05.2016 pág. 54 Seção 1)