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CIRCULAR SUSEP Nº 450, DE 17.10.2012

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

CIRCULAR SUSEP Nº 450, DE 17.10.2012

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e inciso IX do Art. 10 do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, o disposto no Art. 149 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004006/2012-11,

Resolve:

Art. 1º - A SUSEP poderá firmar com as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem atos inerentes às atividades de seguro, capitalização, previdência complementar aberta, resseguro e corretagem, termo de compromisso de ajuste de conduta, com vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 2º - O termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do disposto no artigo 149 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, terá por objeto fato ou situação que possa ser, em tese, considerado irregular pela SUSEP.

§1º - O fato ou a situação descrita na proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser espontaneamente comunicado à SUSEP ou decorrente de ação da Autarquia.

§2º - São passíveis de celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta a inclusão no cadastro de pendências, definidas na CIRCULAR SUSEP Nº 427, DE 15.12.2011, assim como o plano corretivo de solvência (PCS) ou o plano de recuperação de solvência (PRS).

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 496, DE 25.09.2014.

§3º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta fixará prazo para adequação do compromissário às exigências constantes da legislação.

Art. 3º - O interessado na celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta apresentará proposta na qual descreva de forma clara e abrangente o objeto da proposta e se comprometa:

I - a cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela SUSEP;

II - a sanar a irregularidade;

III - ao pagamento de prestação pecuniária e/ou a obrigação de fazer.

§1º - A proposta de termo de compromisso que tenha por objeto plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) poderá contemplar a avaliação do patrimônio imobiliário a valor de mercado.

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 496, DE 25.09.2014.

§2º - A apresentação da proposta do termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

Art. 4º - A proposta de termo de compromisso de ajuste de conduta será analisada pela Coordenação Geral de Julgamentos - CGJUL e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à SUSEP, encaminhada para aprovação do Conselho Diretor.

§1º - A CGJUL poderá solicitar às demais áreas da SUSEP apreciação e análise de questões técnicas constantes na proposta.

§2º - Não será acolhida proposta de termo de compromisso, no âmbito da SUSEP, após o julgamento definitivo do respectivo processo administrativo sancionador, hipótese na qual a proposta de acordo será encaminhada à Advocacia-Geral da União e/ou ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§3º - Na fixação da prestação pecuniária ou obrigação de fazer, a CGJUL levará em consideração a pena pecuniária em tese aplicável ao fato, a espontaneidade na descrição completa do fato ou situação e o momento ou a fase processual em que apresentada a proposta de ajustamento de conduta pelo interessado.

§4º - O termo de compromisso será firmado pelo Superintendente e pelo compromissário ou seu representante.

§5º - O termo de compromisso de ajuste de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico www.susep.gov.br.

Art. 5º - O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, a qualificação completa das partes e a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição, além dos seguintes elementos:

I - proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos financeiros, caso este tenha ocorrido;

II - cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

III - fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;

IV - vigência do termo de compromisso;

V - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e

VI - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

§1º - A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo sancionador.

§2º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III deste artigo, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo.

Art. 6º - O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor.

§1º - A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§2º - A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§3º - Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.

Art. 7º - Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único - Da decisão que declarar o descumprimento total ou parcial não caberá recurso.

Art. 8º - O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.

Art. 9º - O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da SUSEP, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 10 - Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da SUSEP poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 19.10.2012 – págs. 24 e 25 – seção 1)