CIRCULAR SUSEP Nº 443, DE 27.06.2012
CIRCULAR SUSEP Nº 443, DE 27.06.2012
Disciplina sobre o registro e a atividade dos corretores de microsseguro.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, considerando o disposto na Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002278/2012-79,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º - O registro e as atividades do corretor de microsseguro, realizados no País, ficam subordinados às disposições desta Circular.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO CORRETOR DE MICROSSEGURO
Art. 2º - O corretor de microsseguro, pessoa natural, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover, exclusivamente, contratos de microsseguro entre as sociedades seguradoras e/ou entidades abertas de previdência complementar e o público consumidor em geral.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO CORRETOR DE MICROSSEGURO
Art. 3º - A habilitação técnico-profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia para registro junto à SUSEP, e será concedida mediante aprovação em curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Microsseguro ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.
Parágrafo único - O curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, de forma presencial ou à distância.
Art. 4º - A FUNENSEG e as outras instituições de ensino autorizadas pela SUSEP fornecerão o certificado de conclusão do curso, com base em aferições de aproveitamento e frequência, sendo esta de no mínimo, 70% (setenta por cento), se presencial.
Parágrafo único - Durante a realização do curso, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 5º - A FUNENSEG, ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, poderá promover o curso, em conjunto com as entidades representativas do setor, e outras que se dispuserem a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios.
Art. 6º - A comprovação prévia de conclusão do ensino fundamental completo, em estabelecimento educacional reconhecido, é requisito básico para a inscrição do candidato no curso.
Art. 7º - O curso terá a carga horária de 30 (trinta) horas, e seu conteúdo programático deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - Conceitos Básicos de Seguros e Previdência Complementar Aberta - 6 (seis) horas.
II - Operações de Seguros e Previdência Complementar Aberta - 2 (duas) horas.
III - Conceito de Microsseguro - 2 (duas) horas.
IV - Papel e Potencial do Microsseguro - 2 (duas) horas.
V - Formação em Microsseguro - 6 (seis) horas.
VI - Legislação Básica de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Capitalização - 2 (duas) horas.
VII - Direitos do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor) - 4 (quatro) horas.
VIII - Estratégia de Comercialização em Microsseguro A Intermediação e os Correspondentes em Microsseguro - 4 (quatro) horas.
IX - Ética, Honestidade e Confiança no Mercado de Microsseguro - 2 (duas) horas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º - O registro profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia obrigatória ao exercício profissional.
Art. 9º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados SUSEP conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de microsseguro.
Art. 10 - O corretor de seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização, devidamente registrado na SUSEP, fica automaticamente autorizado a angariar e promover operações e contratos de microsseguro.
Art. 11 - As normas de registro e de exercício profissionais aplicáveis ao corretor de seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização aplicam-se ao corretor de microsseguro, no que não contrariar a presente Circular.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A SUSEP não concederá novo registro ao corretor de microsseguro, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
Art. 13 - A declaração falsa, devidamente configurada, relativa a requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de microsseguro, sujeitará o requerente à imediata suspensão de seu registro, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 14 - Os corretores de microsseguro, no que couber, sujeitam-se às normas de sanções administrativas, inquérito e de processo administrativo sancionador estabelecidas pelo CNSP.
Art. 15 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Amorelli de Freitas
(DOU de 28.06.2012 - pág. 180 - Seção 1)