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CIRCULAR SUSEP Nº 428, DE 15.02.2012

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 428, DE 15.02.2012

Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da aliena “b” do Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, tendo em vista a autorização contida no Art. 2º do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000545/2012-73,

Resolve:

Art. 1º - A habilitação técnico-profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, prevista na RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, será concedida mediante aprovação em:

I - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência realizado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP; ou

II - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP.

§1º - A carga horária e a relação de disciplinas que integrarão o curso e o exame a que se referem os incisos I e II encontram-se discriminadas no Anexo I.

§2º - Deverão ser realizados, no mínimo, dois exames nacionais a cada ano.

Art. 2º - Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderão ser classificados como cursos abertos ou fechados, de acordo com suas características específicas.

§1º - Os cursos abertos serão realizados pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP e poderão receber matrícula de qualquer candidato que tenha completado o curso de ensino médio.

§2º - Os cursos fechados serão aqueles contratados por sociedades seguradoras ou de capitalização e entidades abertas de previdência complementar diretamente com a Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou com entidade autorizada pela SUSEP.

Art. 3º - Os cursos fechados de habilitação técnico-profissional serão desenvolvidos em duas etapas.

I - disciplinas teóricas, que ofereçam conhecimento básico dos mercados de seguro, capitalização e previdência; e

II - treinamentos práticos, supervisionados pela empresa contratante, paralelamente ao conteúdo teórico do curso.

Parágrafo único - A realização de treinamentos práticos não substitui ou dispensa o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária.

Art. 4º - A concessão do registro pela SUSEP ficará condicionada à conclusão e aprovação do candidato no curso de habilitação.

Art. 5º - A SUSEP poderá autorizar entidades interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, observados os requisitos constantes do Anexo II.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor nesta data, ficando revogada a CIRCULAR SUSEP Nº 177, DE 17.12.2001.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 17.02.2012 – pág. 34 – Seção 1)

ANEXO I
CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA

Disciplinas e carga horária

Disciplinas teóricas

Matemática 28 hs/aula

Direito do Seguro - Fundamentos Jurídicos 12 hs/aula

Legislação e Organização Profissional 6 hs/aula

Fundamentos do Seguro 12 hs/aula

Disciplinas práticas

Mercado Financeiro 10 hs/aula

Capitalização 8 hs/aula

Previdência Privada 15 hs/aula

Seguro de Pessoas (VI, VG, VP, AP) 30 hs/aula

Estratégias de Comercialização 9 hs/aula

Carga horária total 130 hs/aula

ANEXO II
CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA

Requisitos mínimos para autorização de entidade para oferecer curso de habilitação:

a) Comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de nível médio ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

b) Documentação legal atualizada e sem impedimentos;

c) Instalações físicas compatíveis com os padrões de qualidade exigidos para realização de cursos (espaço, mobiliário, iluminação e refrigeração);

d) Profissional responsável pela coordenação dos cursos com formação acadêmica na área de educação;

e) Corpo docente constituído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica e/ou de seguros;

f) Utilização da grade curricular definida pela Susep (conteúdo e carga horária);

g) Critérios de aprovação que considerem frequência e média mínimas não inferiores a 70% (setenta por cento).