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CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.

 CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do inciso X do Art. 10 do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Deliberação SUSEP nº 132, de 18 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos artigos 10, 11, 12 e 13 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e o que consta no processo SUSEP nº 15414.003612/2007-44,

Resolve:

Art. 1º - Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, acompanhar operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS SUJEITAS

Art. 2º - Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3º do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

§1º - Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais e subsidiárias no exterior das pessoas mencionadas no “caput”, bem como as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas mencionadas no “caput”.

§2º - Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.

§3º - No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere o §2º deste artigo é o representante responsável do escritório de representação.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização; entidades abertas de previdência complementar; sociedades cooperativas, nas condições estabelecidas pelo parágrafo 3º do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007; suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

II - resseguradores: resseguradores locais, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;

III - corretores: sociedades corretoras de resseguro; sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior; filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

IV - clientes: segurados, resseguradores, retrocessionários ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

V - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;

VI - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;

VII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no “caput” e parágrafo primeiro do artigo 2º, a exemplo de contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes; e

VIII - lavagem de dinheiro: crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

Art. 4º - As sociedades, resseguradores e corretores devem adotar as providências previstas nesta Circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das operações ou propostas de operações realizadas com pessoas politicamente expostas.

§1º - Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§2º - Para efeito do disposto no §1º, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

§3º - No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no §1º deste artigo, as sociedades, resseguradores e corretores podem adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;

IV - considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas RECOMENDAÇÕES FATF/GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§4º - Para efeitos do disposto no §1º deste artigo, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§5º - O prazo de cinco anos referido no §1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio.

Art. 5º - As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:

I - a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas dentre seus clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas;

II - a identificação da origem dos recursos das operações das pessoas identificadas como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

Art. 6º - É obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores das sociedades, resseguradores e corretores para o estabelecimento de relação de negócios com a pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando a pessoa passe a se enquadrar nessa qualidade.

Art. 7º - As sociedades, resseguradores e corretores devem assegurar o monitoramento, de forma reforçada e contínua, à relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.

CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 8º - As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Art. 9º - Os procedimentos de controles internos, referidos no Art. 8º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;

IV - elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo; e

V - elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes;

Parágrafo único - Com relação aos corretores, aplicam-se obrigatoriamente as disposições dos incisos I, III, IV e V deste artigo, somente quando seu faturamento anual, no exercício precedente, ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO

Art. 10 - Para fins do disposto no inciso I do Art. 10 da  LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do Art. 9º desta Circular, contendo:

I - no caso de pessoas físicas:

a) nome completo;

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação);

d) número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD, se houver;

e) profissão;

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e

g) seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º.

II - no caso de pessoas jurídicas:

a) denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;

e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores, bem como menção a seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º; e

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira.

§1º - As sociedades, os resseguradores e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.

§2º - Os convênios ou contratos previstos no §1º deste artigo não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros previstos neste artigo à SUSEP, sempre que solicitado pela Autarquia.

§3º - No caso de seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões de crédito, seguros coletivos de garantia estendida, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o cadastro referido nos incisos I e II do “caput” deste artigo deve ser efetuado:

a) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos registros das informações cadastrais; e

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no pagamento da indenização, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória.

§4º - No caso de seguros dos ramos 39, 40, 45, 47 ou 50, o cadastro referido nos incisos I e II do “caput” deste artigo deve ser efetuado:

a) no ato da contratação, registrando as informações cadastrais do tomador ou garantido e obtendo cópia da documentação comprobatória; e

b) no pagamento da indenização, registrando as informações cadastrais do segurado e obtendo cópia da documentação comprobatória.

§5º - No caso dos demais seguros não enquadrados nos §§3º e 4º deste artigo, e de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o cadastro referido nos incisos I e II do “caput” deste artigo deve ser efetuado:

a) na contratação, registrando-se as informações cadastrais do segurado;

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória; e

c) no pagamento da indenização ou de resgate, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória.

§6º - No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do “caput” deste artigo deve ser efetuado:

a) na contratação, com base nas informações cadastrais do participante;

b) no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrando as informações cadastrais do participante e obtendo cópia da documentação comprobatória; e

c) no pagamento do benefício, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória.

§7º - No caso de títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no Art. 1º do anexo IV da Circular nº 365, de 27 de maio de 2008, o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deve ser efetuado no resgate, envolvendo um ou mais títulos, de valor total igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no pagamento de sorteio, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória.

§8º - No caso de produtos de capitalização não abrangidos no §7º deste artigo, o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deve ser efetuado:

a) na contratação, com base no registro de informações cadastrais do titular e do subscritor;

b) no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteios, obtendo cópia da documentação comprobatória do titular;

§9º - No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que tratam os §§ 3º a 5º deste artigo.

§10 - Os registros cadastrais e a documentação comprobatória a que se refere este artigo podem ser armazenados sob a forma de documento eletrônico ou impresso e devem ser guardados pelos períodos estabelecidos em regulamento.

§11 - No caso de pagamento na forma do parágrafo único do Art. 14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007, o ressegurador local e admitido e o retrocessionário devem realizar a identificação na forma disposta neste artigo.

§12 - A documentação comprobatória a que se refere este artigo, quando referente a pessoas físicas, poderá limitar-se às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, desde que a faculdade não implique fragilização dos controles internos para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Art. 11 - O diretor responsável, indicado nos termos do Art. 2º desta Circular, poderá, excepcionalmente, dispensar, caso a caso, mediante expressa justificativa, o cumprimento de itens dispostos no artigo 10 desta Circular.

Parágrafo único - A utilização da sistemática a que se refere o “caput” deverá ser objeto de registro e guarda, por no mínimo 5 (cinco) anos, para imediata apresentação à SUSEP, quando solicitado.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO

Art. 12 - Para fins do disposto no inciso II do Art. 10 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, as sociedades, resseguradores e corretores devem manter organizados e à disposição da SUSEP, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final.

Parágrafo único - As sociedades, resseguradores e corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e documentos citados no “caput” deste artigo.

Art. 13 - Para os fins desta Circular, as operações são divididas da seguinte forma:

I - Grupo 1

a) contratação de seguros de danos por pessoas físicas com importância segurada cujo somatório, num mesmo ramo, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), líquidos de eventual cobertura de responsabilidade civil;

b) aporte no mês ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais);

c) compra de apólice por pessoas físicas com prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no período de um mês;

d) resgate ou portabilidade de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no período de um mês;

e) pagamento ou proposta de pagamento de prêmio, contribuição ou título de capitalização fora da rede bancária, em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no período de um mês;

f) resgate de títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no artigo 1º do anexo IV da Circular nº 365, de 27 de maio de 2008, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

g) titular sorteado para recebimento de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

h) resgate, no caso de seguro de vida individual, ou devolução de prêmio, com cancelamento ou não de apólice, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e

i) recebimento, em uma ou mais operações, em nome próprio, na qualidade de cessionário de beneficiário, ou em nome de beneficiário, na qualidade de mandatário, de indenizações do seguro DPVAT que perfaçam em um mês valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Grupo 2

a) resistência em fornecer informações na identificação;

b) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no Art. 2º desta Circular, sem razão justificável;

c) propostas para contratação de seguros sabidamente relacionadas, direta ou indiretamente à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo ou a qualquer outro ilícito;

d) propostas ou operações incompatíveis com o perfil sócio-econômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas;

e) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

f) pagamento de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

g) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;

h) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física ou jurídica, que não o segurado, sem razão justificável;

i) transações, inclusive dentre as listadas no Grupo 1 deste artigo, cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo, ou de qualquer outro ilícito;

j) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de uma rede complexa de corretores para colocação do risco;

k) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de corretor na transação;

l) avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com freqüência anormal;

m) variações patrimoniais relevantes de clientes, beneficiários, terceiros, ou outras partes relacionadas, sem causa aparente; e

n) operações do Grupo 1 deste artigo, de valores inferiores aos limites estipulados, que por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla de referidos limites.

CAPÍTULO V I
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Art. 14 - Para fins do disposto no inciso II do Art. 11 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação:

I - pelas sociedades e resseguradores, as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do Art. 13 desta Circular;

II - pelos corretores:

a) operação descrita na alínea “i” do Grupo 1 do Art. 13 desta Circular;

b) as solicitações de clientes que não se constituírem em propostas encaminhadas às sociedades ou aos resseguradores, referentes a operações que sejam listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do Art. 13 desta Circular.

§1º - As comunicações referidas neste artigo devem mencionar a participação ou o envolvimento de pessoa politicamente exposta, se couber;

§2º - As comunicações referidas no inciso I deste artigo devem mencionar o corretor intermediário da operação;

§3º - As comunicações referidas neste artigo devem ser realizadas por meio do sítio do COAF (http://www. fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§4º - As comunicações de boa fé, conforme previsto no §2º do Art. 11, da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no Art. 2º desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 15 - As sociedades e os resseguradores deverão informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo Art. 13 desta Circular.

§1º - A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da SUSEP (http://www. susep.gov.br/).

§2º - A comunicação negativa deverá ser realizada até dia 20 do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo Art. 12 desta Circular.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 16 - A infração às disposições desta Circular será punida nos termos do Art.12 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998, e da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os resseguradores locais e admitidos, as sociedades cooperativas e as sociedades corretoras de resseguros terão até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Circular, para adequar suas estruturas de controles internos às suas disposições.

Art. 18 - As demais sociedades referidas no Art. 2º e não abrangidas no Art. 17 desta Circular deverão estar adaptadas ao seu cumprimento a partir de 1º de abril de 2009.

Art. 19 - Esta Circular entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a partir de 1º de abril de 2009 as Circulares SUSEP nºs 327, de 29 de maio de 2006, 333, de 21 de dezembro de 2006, 341, de 30 de abril de 2007, 349, de 09 de agosto de 2007, 352, de 04 de outubro de 2007, e a Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB/nº 01/07, de 18 de janeiro de 2007.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 30.12.2008 - págs. 47 a 49 - Seção 1)