CIRCULAR SUSEP Nº 362, DE 26.03.2008
CIRCULAR SUSEP Nº 362, DE 26.03.2008
Estabelece regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira que deverá ser encaminhada com o Plano de Recuperação de Solvência, quando couber com o Plano Corretivo de Solvência, quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quando do Início de Operação, e quando da cisão, fusão e incorporação de sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.
Notas da Editora:
1) Conforme Art. 6º da Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, ficam revogadas quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas na ementa da Circular SUSEP nº 362/2008.
2) Vide apresentação do Departamento Técnico Atuarial - DETEC/SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na forma do Art. 36, alínea b, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com base na determinação do Art. 3º, §1º, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 163, DE 17.07.2007; Resoluções CNSP nº 157; 158; e 166, de 2006; e 178, de 2007; e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000774/2008-10,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira NTA que deverá ser encaminhada:
I - com o Plano de Recuperação de Solvência;
II - quando couber com o Plano Corretivo de Solvência;
Nota da Editora: Incisos I e II revogados pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010.
III - quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
IV - quando do Início de Operação em ramo(s) de seguro; e
V - quando da cisão, fusão e incorporação de sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
§1º - A NTA deverá ser encaminhada ao Departamento Técnico Atuarial DETEC da Superintendência de Seguros Privados SUSEP.
§2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, Início de Operação como sendo a movimentação inicial de prêmio retido em determinado ramo de seguro.
Art. 2º - A NTA que será encaminhada juntamente com o Plano de Recuperação de Solvência deverá observar a estrutura prevista no anexo I desta Circular.
Parágrafo único - A NTA de que trata o "caput" deste artigo deverá vir acompanhada do arquivo definido no anexo V desta Circular.
Art. 3º - As sociedades seguradoras deverão enviar NTA com a estrutura prevista no anexo I, juntamente com o arquivo definido no anexo V desta Circular, no caso de Plano Corretivo de Solvência cuja estratégia de adequação adotada pela sociedade seguradora envolva alteração de suas operações.
Nota da Editora: Arts. 2º e 3º revogados pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010.
Art. 4º - A NTA que será encaminhada quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverá observar a estrutura prevista no:
I - anexo II desta Circular, para sociedades seguradoras;
II - anexo III desta Circular, para sociedades de capitalização;
III - anexo IV desta Circular, para entidades abertas de previdência complementar.
§1º - Para as sociedades seguradoras, a NTA de que trata o "caput" deste artigo deverá ser acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros do(s) respectivo(s) ramo(s) de seguro em que pretenda operar, que serão utilizadas para cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição.
§2º - A sociedade seguradora com menos de um ano de operação na data de início de vigência desta Circular deverá, excepcionalmente, enviar NTA nos termos do disposto no "caput" e no §1º deste artigo, no prazo máximo de sessenta dias a contar do início de vigência desta Circular.
Art. 5º - As sociedades seguradoras quando do Início de Operação em ramo(s) de seguro deverão submeter NTA do(s) respectivo(s) ramo(s) em que pretendam operar, observando a estrutura prevista no anexo II desta Circular.
§1º - A NTA de que trata o "caput" deste artigo deverá vir acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros.
Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010.
§2º - Caso as projeções não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do Início de Operação, a sociedade seguradora deverá reavaliá-las.
§3º - Com base na reavaliação descrita no parágrafo anterior deste artigo, a SUSEP definirá um novo capital adicional.
§4º - Caso o capital de que trata o §3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido e o patrimônio líquido ajustado não seja suficiente para cobrí-lo, deverá ser feito aporte imediato de capital.
Nota da Editora: Parágrafos 3º e 4º revogados pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010.
§3º - A NTA de que trata o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada previamente ao Início de Operação no(s) respectivo(s) ramo(s).
§4º - Equipara-se a Início de Operação para efeito do disposto neste artigo:
I - não apresentar prêmio retido em determinado ramo por 12 (doze) meses sucessivos e reiniciar operação neste ramo;
II - transferência de carteira entre sociedades seguradoras; e
III - cisão, fusão e incorporação de sociedades seguradoras.
§5º - Nos casos de cisão, fusão e incorporação de sociedades seguradoras, a NTA deverá ser encaminhada simultaneamente à apresentação do plano de negócios.
§6º - Na transferência de carteira entre sociedades seguradoras, a NTA deverá ser encaminhada simultaneamente à sua solicitação.
§7º - A NTA de que trata o "caput" deste artigo não deverá ser encaminhada nos casos de Início de Operação no Seguro Habitacional dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não DPVAT e no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga DPEM.
Nota da Editora: Parágrafos 3º ao 7º foram renumerados pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010.
Art. 6º - As sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão encaminhar NTA, nos termos dos anexos III e IV, respectivamente, nos casos de cisão, fusão e incorporação, simultaneamente à apresentação do plano de negócios.
Art. 7º - A sociedade seguradora que não cumprir o estabelecido nesta Circular terá a comercialização dos produtos integrantes de sua carteira automaticamente suspensa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até a data de recebimento pelo DETEC da NTA de que trata esta Circular.
Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU, de 28.03.2008 - pág. 78 - Seção 1).
ANEXO I
A Nota Técnica Atuarial de Carteira associada ao Plano de Recuperação de Solvência ou ao Plano Corretivo de Solvência deverá ser apresentada ao DETEC observando no mínimo a seguinte estrutura:
Título: Nota Técnica Atuarial de Carteira Plano de Recuperação de Solvência ou Nota Técnica Atuarial de Carteira Plano Corretivo de Solvência, conforme o caso.
1) Identificação
Razão social e CNPJ da sociedade seguradora.
2) Introdução
Resumo do histórico da seguradora, no mínimo dos últimos cinco anos, abordando a evolução de sua atuação nos diferentes nichos (ramo de seguro e região de risco) de operação.
3) Objetivo
3.1 Descrição resumida do planejamento para adequação do patrimônio líquido ajustado da sociedade, indicando as ações pretendidas, a exemplo de: aumento de capital, redução da autorização para operar em certas regiões, transferência de carteira e alterações operacionais.
3.2 Apresentação de glossário com os termos técnicos, parâmetros e variáveis utilizados na NTA.
4) Planejamento
4.1 Plano de Recuperação de Solvência ou ao Plano Corretivo de Solvência, conforme o caso, respeitando os prazos e metas definidos naquele documento, e demonstração da expectativa de redução do déficit percentual do patrimônio líquido ajustado ao longo do período de adequação.
4.2 Abordagem da implantação ou de alteração, quando couber, na política de subscrição, na utilização de resseguro e de co-seguro, no cálculo do limite de retenção, nos critérios de tarifação, na regulação de sinistros, nas coberturas e formas de contratação dos planos de seguro (novos e atuais), na constituição de provisões técnicas, entre outras providências.
4.3 Alteração, se for o caso, no direcionamento das operações em certos nichos de mercado, incluindo eventuais mudanças nos canais de distribuição de produtos e nos parceiros de negócios, com comentários sobre o aumento ou a redução esperada na exposição aos riscos de subscrição.
4.4 Informações, para os ramos de seguro do grupo RURAL/ANIMAIS, sobre Participação em Programas de Governo (ex. Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural) e sobre Acesso/Participação em Fundos ou Consórcios relacionados à Atividade de Seguros.
5) Projeções
5.1 Descrição dos critérios técnicos utilizados na estimação das informações apresentadas no arquivo definido no anexo V, incluindo distribuições de probabilidade e níveis de significância.
5.2 Análise comparativa, com segregação por ramo de seguro e região de risco, entre a situação atual e a situação projetada em termos de sinistralidade, severidade, taxa de risco, percentuais de carregamento das despesas de comercialização e administrativas e outros parâmetros atuariais, com comentários sobre o impacto no cumprimento dos prazos e metas definidos no Plano de Recuperação de Solvência ou no Plano Corretivo de Solvência, conforme o caso.
6) Acompanhamento
Apresentação dos procedimentos a serem adotados para o acompanhamento das ações definidas no item 4, indicando as variáveis de controle com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio do planejamento.
7) Conclusão
8) Assinaturas
8.1 Local e data de elaboração da NTA.
8.2 Nome por extenso e assinatura do atuário responsável técnico, com o respectivo número de identificação profissional perante o órgão competente, e do diretor responsável técnico da sociedade seguradora.
Nota da Editora: Anexo I revogado pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010.
ANEXO II
A Nota Técnica Atuarial de Carteira associada à constituição de sociedade seguradora, ou ao Início de Operação em determinado(s) ramo(s) de seguro deverá ser apresentada ao DETEC observando no mínimo a seguinte estrutura:
Título: Nota Técnica Atuarial de Carteira Início de Operação em Ramos de seguro ou Nota Técnica Atuarial de Carteira Constituição de Sociedade Seguradora, conforme o caso.
1) Identificação
Razão social e CNPJ da sociedade seguradora.
2) Objetivo
2.1 Descrição sucinta do planejamento operacional para os primeiros 3 (três) anos de atuação, indicando as regiões e os ramos de operação e dispondo sobre as principais coberturas e formas de contratação dos planos de seguro a serem comercializados, a utilização de condições contratuais cedidas por congênere e aquisição de carteira.
2.2 Apresentação de glossário com os termos técnicos, parâmetros e variáveis utilizados na NTA.
3) Planejamento
3.1 Descrição dos aspectos técnico-atuariais.
3.2 Apresentação dos principais produtos a serem comercializados, dispondo sobre coberturas, bens seguráveis, formas de contratação e serviços agregados.
3.3 Apresentação das políticas de subscrição, de utilização de resseguro e de co-seguro, de cálculo do limite de retenção, de tarifação e de regulação de sinistros.
3.4 Direcionamento das operações nos nichos de mercado pretendidos, dispondo sobre eventuais concentrações e incluindo comentários sobre canais de distribuição de produtos e parceiros de negócios.
3.5 Informações, para os ramos de seguro do grupo RURAL/ANIMAIS, sobre Participação em Programas de Governo e sobre Acesso/Participação em Fundos ou Consórcios relacionados à Atividade de Seguros.
4) Projeções
Descrição dos critérios técnicos utilizados na estimação das informações apresentadas no arquivo definido no anexo V, incluindo, quando cabível, distribuições de probabilidade e níveis de significância.
5) Solvência
Apresentação das fontes de recursos para a manutenção das provisões técnicas e do patrimônio líquido ajustado em conformidade com as normas em vigor.
6) Conclusão
7) Assinaturas
7.1 Local e data de elaboração da NTA.
7.2 Nome por extenso e assinatura do atuário responsável técnico, com o respectivo número de identificação profissional perante o órgão competente, e do diretor responsável técnico da sociedade seguradora.
ANEXO III
A Nota Técnica Atuarial de Carteira associada à constituição, cisão, fusão ou incorporação de sociedade de capitalização deverá ser apresentada ao DETEC observando no mínimo a seguinte estrutura:
Título: Nota Técnica Atuarial de Carteira Constituição de Sociedade de Capitalização, Nota Técnica Atuarial de Carteira Cisão de Sociedade de Capitalização, Nota Técnica Atuarial de Carteira Fusão de Sociedade de Capitalização ou Nota Técnica Atuarial de Carteira Incorporação de Sociedade de Capitalização, conforme o caso.
1) Identificação
Razão social e CNPJ da sociedade de capitalização.
2) Objetivo
2.1 Descrição sucinta do planejamento operacional para os primeiros 3 (três) anos de atuação, indicando as regiões e os tipos de plano a serem comercializados, a utilização ou não de planos padronizados e aquisição de carteira.
2.2 Apresentação de glossário com os termos técnicos, parâmetros e variáveis utilizados na NTA.
3) Planejamento
3.1 Descrição dos aspectos técnicos.
3.2 Apresentação dos principais produtos a serem comercializados, dispondo sobre nichos de mercado pretendidos, eventuais concentrações e incluindo comentários sobre canais de distribuição de produtos e parceiros de negócios.
4) Solvência
Apresentação das fontes de recursos para a manutenção das provisões técnicas e do patrimônio líquido ajustado em conformidade com as normas em vigor.
5) Conclusão
6) Assinaturas
6.1 Local e data de elaboração da NTA.
6.2 Nome por extenso e assinatura do atuário responsável técnico, com o respectivo número de identificação profissional perante o órgão competente, e do diretor responsável técnico da sociedade de capitalização.
ANEXO IV
A Nota Técnica Atuarial de Carteira associada à constituição, cisão, fusão ou incorporação de entidade aberta de previdência complementar deverá ser apresentada ao DETEC observando no mínimo a seguinte estrutura:
Título: Nota Técnica Atuarial de Carteira Constituição de Entidade Aberta de Previdência Complementar, Nota Técnica Atuarial de Carteira Cisão de Entidade Aberta de Previdência Complementar, Nota Técnica Atuarial de Carteira Fusão de Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Nota Técnica Atuarial de Carteira Incorporação de Entidade Aberta de Previdência Complementar, conforme o caso.
1) Identificação
Razão social e CNPJ da EAPC.
2) Objetivo
2.1 Descrição sucinta do planejamento operacional para os primeiros 3 (três) anos de atuação, indicando as regiões e dispondo sobre as principais coberturas e formas de contratação dos planos a serem comercializados, a utilização de condições contratuais cedidas por congênere e aquisição de carteira.
2.2 Apresentação de glossário com os termos técnicos, parâmetros e variáveis utilizados na NTA.
3) Planejamento
3.1 Descrição dos aspectos técnico-atuariais.
3.2 Apresentação dos principais produtos a serem comercializados, dispondo sobre coberturas, formas de contratação e serviços agregados, quando houver.
3.3 Apresentação das políticas de subscrição, de utilização de resseguro, de tarifação e de regulação quanto ao pagamento dos benefícios contratados pelos participantes.
3.4 Direcionamento das operações nos nichos de mercado pretendidos, dispondo sobre eventuais concentrações e incluindo comentários sobre canais de distribuição de produtos e parceiros de negócios.
4) Solvência
Apresentação das fontes de recursos para a manutenção das provisões técnicas e do patrimônio líquido ajustado em conformidade com as normas em vigor.
5) Conclusão
6) Assinaturas
6.1 Local e data de elaboração da NTA.
6.2 Nome por extenso e assinatura do atuário responsável técnico, com o respectivo número de identificação profissional perante o órgão competente, e do diretor responsável técnico da EAPC.
ANEXO V
Nota da Editora: Conforme Art. 6º da Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, ficam revogadas quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas no Anexo V da Circular SUSEP 362/2008.
O arquivo NTA_CART_SEG.txt, definido neste anexo, será encaminhado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, através de CD-ROM para microcomputadores, em formato de arquivo texto (.txt) com base na estrutura definida na tabela I.
A tabela I deve ser preenchida pelas sociedades seguradoras nos seguintes casos: Plano de Recuperação de Solvência; Plano Corretivo de Solvência; quando da constituição; e quando do Início de Operação, nos termos do disposto nesta Circular.
No caso de Plano de Recuperação de Solvência e Plano Corretivo de Solvência, as informações constantes do arquivo serão referentes às projeções para o período de 48 (quarenta e oito) meses a partir do mês posterior ao de vencimento do prazo para atendimento à comunicação da SUSEP, determinando o encaminhamento de plano decorrente da situação de insuficiência de patrimônio líquido ajustado. Exemplo: se o comunicado for recebido pela seguradora em 14/03/2008 com prazo de 45 dias para atendimento, de forma que o vencimento ocorre em 28/04/2008, o primeiro mês do período de projeção será maio de 2008. No caso de seguradora em processo de constituição, o arquivo conterá informações sobre as projeções para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação. Quando do Início de Operação em determinado(s) ramo(s), o arquivo conterá informações sobre as projeções para os primeiros 12 (doze) meses de operação.
O arquivo não conterá informações das operações do Seguro Habitacional dentro do Sistema Financeiro de Habitação; DPVAT; DPEM; Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL); Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP); Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP); Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA); Vida com Renda Imediata (VRI) e Vida Individual (VI).
Os valores monetários serão expressos em reais, sendo que os volumes de prêmios considerarão os prêmios comerciais e os de sinistros as indenizações e despesas relacionadas.
Para as projeções das informações sobre prêmios e sinistros, será obrigatória a utilização de intervalos de confiança, sendo que o arquivo será preenchido com os limites superior e inferior e com a melhor estimativa para cada intervalo.
TABELA I
ESTRUTURA DO ARQUIVO NTA_CART_SEG.TXT
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
POSIÇÃO INICIAL |
TAMANHO |
FORMATO |
||
1 |
COD_SEG |
Código da seguradora, conforme classificação do FIP. Exemplo: 08001 Caso ainda não tenha o código preencher com 99999. |
1 |
5 |
nnnnn |
|
2 |
COD_ENVIO |
Código identificador do tipo de NTA, conforme indicado na tabela II deste Anexo. |
6 |
2 |
nn |
|
3 |
REGIAO |
Código da região de risco, conforme Anexo da Resolução CNSP nº 178/07. |
8 |
1 |
n |
|
4 |
RAMO |
Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo. |
9 |
4 |
nnnn |
|
5 |
MES_COMP |
Mês de competência das projeções, no formato AAAAMM. |
13 |
6 |
aaaamm |
|
6 |
EXPOSTOS |
Exposição dos itens cobertos pelos riscos segurados pelos contratos vigentes no mês de competência. |
19 |
11 |
nnnnnnnn,nn |
|
7 |
IS_TOTAL |
Soma dos limites máximos de indenização referentes à responsabilidade da seguradora nos riscos vigentes no mês de competência. |
30 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
8 |
IS_RETIDA |
Soma dos limites máximos de indenização referentes à responsabilidade retida pela seguradora nos riscos vigentes no mês de competência. |
46 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
9 |
PRE_DIRETO_MIN |
Prêmios dos contratos emitidos diretamente pela seguradora no mês de competência. |
Limite inferior. |
62 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
10 |
PRE_DIRETO |
Melhor estimativa. |
78 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
11 |
PRE_DIRETO_MAX |
Limite superior. |
94 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
12 |
PRE_SEGURO_MIN |
Prêmio retido pela seguradora, não consideradas as operações em resseguro, referentes aos contratos emitidos no mês de competência. |
Limite inferior. |
110 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
13 |
PRE_SEGURO |
Melhor estimativa. |
126 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
14 |
PRE_SEGURO_MAX |
Limite superior. |
142 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
15 |
PRE_RETIDO_MIN |
Prêmio retido pela seguradora referente aos contratos emitidos no mês de competência. |
Limite inferior. |
158 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
16 |
PRE_RETIDO |
Melhor estimativa. |
174 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
17 |
PRE_RETIDO_MAX |
Limite superior. |
190 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
18 |
PRE_GANHO_ BRUTO_MIN |
Prêmio ganho, não consideradas as operações em resseguro, referente aos riscos vigentes no mês de competência |
Limite inferior. |
206 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
19 |
PRE_GANHO_BRUTO |
Melhor estimativa. |
222 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
20 |
PRE_ GANHO_ BRUTO_MAX |
Limite superior. |
238 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
21 |
PRE_GANHO_MIN |
Prêmio ganho referente aos riscos vigentes no mês de competência. |
Limite inferior. |
254 |
16 |
nnnnnnnnnnn |
22 |
PRE_GANHO |
Melhor estimativa. |
270 |
16 |
nn,nn |
|
23 |
PRE_GANHO_MAX |
Limite superior. |
286 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
24 |
DESP_COM_DIF |
Despesas de comercialização diferidas referentes aos riscos vigentes no mês de competência. |
302 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
25 |
REC_COM_RESS |
Receita de comissões de resseguro referentes às cessões de risco com início de vigência no mês de competência |
318 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
26 |
QTDE_SIN_MIN |
Quantidade de sinistros ocorridos no mês de competência. |
Limite inferior. |
334 |
7 |
nnnnnnn |
27 |
QTDE_SIN |
Melhor estimativa. |
341 |
7 |
nnnnnnn |
|
28 |
QTDE_SIN_MAX |
Limite superior. |
348 |
7 |
nnnnnnn |
|
29 |
SIN_DIRETO_MIN |
Sinistros ocorridos no mês de competência referentes aos contratos emitidos diretamente pela seguradora. |
Limite inferior. |
355 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
30 |
SIN_DIRETO |
Melhor estimativa. |
371 |
16 |
nnnnnnnnnnn |
|
31 |
SIN_DIRETO_MAX |
Limite superior. |
387 |
16 |
nn,nn |
|
32 |
SIN_SEGURO_MIN |
Sinistro retido, não consideradas as operações em resseguro, referente aos eventos ocorridos no mês de competência. |
Limite inferior. |
403 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
33 |
SIN_SEGURO |
Melhor estimativa. |
419 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
34 |
SIN_SEGURO_MAX |
Limite superior. |
435 |
16 |
nnnnnnnnnnn |
|
35 |
SIN_RETIDO_MIN |
Sinistro retido referente aos eventos ocorridos no mês de competência. |
Limite inferior. |
451 |
16 |
nn,nn |
36 |
SIN_RETIDO |
Melhor estimativa. |
467 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
37 |
SIN_RETIDO_MAX |
Limite superior. |
483 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
Observações:
- Sempre complementar o preenchimento dos campos com zeros à esquerda se necessário.
- Cada registro deverá estar em uma linha do arquivo.
- O preenchimento de cada linha é contínuo, ou seja, não há espaços ou separadores entre os dados de um campo e do outro.
Exemplo de preenchimento:
Linha do arquivo (incompleta)
00001028113020080200002340,10 ...
Onde:
COD_SEG |
REGIAO |
RAMO |
EXPOSTOS |
|||
? |
? |
? |
? |
|||
00001 |
02 |
8 |
1130 |
200802 |
00002340,10 |
. . . |
? |
? |
|||||
COD_ENVIO |
MES_COMP |
- Os registros serão ordenados por REGIAO; RAMO; MES_
- Os registros serão ordenados por REGIAO;RAMO;MES_COMP.
- O campo EXPOSTOS deverá considerar, para cada item segurado, a fração do mês de competência em que o item estará coberto por contrato de seguro. Assim, este campo corresponde ao somatório das frações [ (nº de dias de cobertura) / (nº de dias do mês de competência) ] referentes a cada item que terá pelo menos um dia de cobertura por contrato de seguro durante o mês de competência.
- PRÊMIO DIRETO = prêmio emitido cancelamento restituição desconto.
- PRE_SEGURO = PRE_DIRETO + Prêmio de co-seguro aceito Prêmio de co-seguro cedido.
- PRE_RETIDO = PRE_SEGURO Prêmio de resseguro cedido + Prêmio de retrocessão + consórcios e fundos.
- SIN_SEGURO = SIN_DIRETO + Sinistro de co-seguro aceito Sinistro de co-seguro cedido
- Salvados/Ressarcimentos.
- SIN_RETIDO = SIN_SEGURO Sinistro de resseguro cedido + Sinistro de retrocessão + consórcios e fundos.
- As quantidades e valores de sinistros contemplarão, além dos eventos ocorridos e avisados no mesmo mês, estimativas de IBNR, ou seja, dos sinistros ocorridos no mês de competência a serem avisados em meses posteriores.
TABELA II
Código identificador do tipo de NTA
Código |
Descrição |
01 |
Plano de Recuperação de Solvência |
02 |
Plano Corretivo de Solvência |
03 |
Constituição |
04 |
Fusão |
05 |
Cisão |
06 |
Incorporação |
07 |
Início de Operação em ramo(s) |
08 |
Transferência de carteira |