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CIRCULAR SUSEP Nº 239, DE 22.12.2003

CIRCULAR SUSEP
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos.

CIRCULAR SUSEP Nº 239, DE 22.12.2003

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; considerando o disposto no Art. 8º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e o que consta do processo SUSEP nº 10.005419/01-84,

Resolve:

Art. 1º - Alterar e consolidar as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos, na forma constante do anexo que integra esta Circular.

Art. 2º - O disposto nesta Circular não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhete.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 26, de 3 de julho de 1970; SUSEP nº 22, de 30 de abril de 1981; SUSEP nº 03, de 11 de janeiro de 1984; SUSEP nº 012, de 10 de abril de 1984; SUSEP nº 43, de 27 de dezembro de 1985; SUSEP nº 02, de 9 de janeiro de 1986; SUSEP nº 10, de 22 de maio de 1986; SUSEP nº 13, de 4 de julho de 1986; SUSEP nº 18, de 25 de julho de 1986; SUSEP nº 23, de 17 de setembro de 1986; SUSEP nº 14, de 8 de julho de 1994; SUSEP nº 25, de 23 de novembro de 1994; SUSEP nº 67, de 25 de novembro de 1998; SUSEP nº 97, de 9 de julho de 1999 e demais disposições em contrário.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU, de 24.12.2003 - pág. 50 - Seção 1).
(DOU, de 06.01.2004 - pág. 50 - Seção 1).

ANEXO I

Art. 1º - O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.

§1º - Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.

§2º - Deverá ser garantido ao segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.

Art. 2º - A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

Art. 3º - Deverão constar da proposta e da respectiva apólice, além das informações previstas nas normas em vigor, os valores, em moeda corrente nacional, do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, de cada uma das parcelas, a taxa de juros remuneratórios pactuada, o número de parcelas, sua perio­dicidade e, quando for o caso, os juros de mora e/ou outros acréscimos legalmente previstos.

Parágrafo único - Admite-se a apresentação dos valores a que se refere o “caput” em moeda estrangeira, exclusivamente, no caso de seguro cuja contratação nessa moeda tenha sido expressamente autorizada, na forma da legislação específica.

Art. 4º - A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor ou por esta Circular:

I - nome do segurado;

II - valor do prêmio;

III - data de emissão;

IV - número da proposta de seguro;

V - data limite para o pagamento.

§1º - A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o “caput” diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

§2º - Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio adotada, ficará a sociedade seguradora obrigada a comprovar as respectivas datas das operações realizadas.

Art. 5º - O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei.

§1º - Caso o valor a ser pago à vista ou parcialmente seja igual ou inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), o pagamento poderá ser feito diretamente à sociedade seguradora.

§2º - Quando o pagamento for efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o artigo anterior, deverão constar do documento de cobrança o número da conta corrente da sociedade seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

Art. 6º - No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto constante do anexo II desta Circular.

§1º - A sociedade seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do “caput” deste artigo.

§2º - Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste artigo, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

§3º - Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido neste artigo, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.

§4º - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.

§5º - Respeitado o disposto neste artigo, deverão ser informados, obrigatoriamente e em destaque, nas condições contratuais do seguro, os critérios estabelecidos para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura.

§6º - Respeitado o disposto neste artigo, quando o pagamento do prêmio for efetuado por meio de carnê, neste deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, quando for o caso;

“I - a falta de pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice; e

II - a falta de pagamento de qualquer uma das demais parcelas subseqüentes à primeira poderá implicar o cancelamento da apólice, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio constante do contrato de seguro.”

Art. 7º - Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.

Art. 8º - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

Art. 9º - Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

Art. 10 - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

Parágrafo único - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

ANEXO II
Tabela de Prazo Curto

Relação % entre a parcela de
prêmio paga e o prêmio total da apólice

% a ser aplicado sobre a vigência original

13

15/365

20

30/365

27

45/365

30

60/365

37

75/365

40

90/365

46

105/365

50

120/365

56

135/365

60

150/365

66

165/365

70

180/365

73

195/365

75

210/365

78

225/365

80

240/365

83

255/365

85

270/365

88

285/365

90

300/365

93

315/365

95

330/365

98

345/365

100

365/365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.