CIRCULAR SUSEP Nº 134, DE 10.07.2000
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 134, DE 10.07.2000
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para emissão de apólice de seguro em moeda estrangeira, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas "b"e "h" do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, na Lei nº 9.932, de 20.12.99, no Art. 3º da Resolução CNSP nº 12, de 17.02.2000, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº10.001672/00-23,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A autorização para emissão de apólice de seguro em moeda estrangeira por parte de sociedade seguradora, em conformidade com o disposto no Art. 3º da Resolução CNSP nº 12, de 17.02.2000, deverá observar o que dispõe esta Circular.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º - O pedido de autorização para emissão de apólice de seguro em moeda estrangeira deve ser apresentado pela sociedade seguradora à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com antecedência mínima de dez dias úteis, instruído com as seguintes informações:
I - nome do proponente do seguro;
II - ramo do seguro;
III - denominação do seguro (genérico e nome-fantasia, se houver);
IV - objeto segurado - descrição;
V - coberturas a serem contratadas;
VI - condições gerais, especiais e particulares, incluindo especificação dos riscos cobertos;
VII - número do processo do produto submetido à SUSEP, nos termos do Decreto nº 605/92, já adequado à Circular SUSEP nº 90, de 1999, ou do normativo que estabeleça os termos utilizados no contrato;
VIII - importância segurada;
IX - franquia;
X - valor do Prêmio Total (líquido de IOF), especificando-se a periodicidade de seu pagamento;
XI - localização do risco, se for o caso;
XII - período de vigência da apólice; e
XIII - justificativa fundamentada quanto à necessidade de emissão da apólice em moeda estrangeira, incluindo detalhamento das importâncias seguradas relacionadas aos itens que efetivamente requeiram sua garantia em moeda estrangeira.
§1º - Na hipótese de renovação de apólice de seguro em moeda estrangeira anteriormente autorizada pela IRB-BRASIL Re ou pela SUSEP, o pedido deverá vir acompanhado de cópia da referida autorização e do frontispício da apólice, incluindo discriminação das coberturas contratadas.
§2º - As informações previstas nos incisos VI e VII poderão ser substituídas por menção ao número de processo administrativo da SUSEP, também referente a autorização para emissão de apólice em moeda estrangeira, que já contenha essas informações.
§3º - A correspondência encaminhada, para fins de solicitação, deve apresentar identificação numérica do documento na empresa.
Art. 3º - A SUSEP, sempre que julgar necessário, poderá efetuar exigências adicionais para conceder a autorização de que trata esta Circular.
CAPÍTULO III
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES AUTORIZADOS
Art. 4º - A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada, independentemente de autorização prévia da SUSEP, quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:
I - Responsabilidade Civil de Conselheiros, Diretores e/ou Administradores (D&O), quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior;
II - Seguro de Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;
III - Seguro Compreensivo do Operador Portuário, nos termos da Circular SUSEP nº 23, de 13.10.94;
IV - seguro de casco marítimos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no REB, para embarcações de grande cabotagem ou, adicionalmente, aquelas que operem no Mercosul;
V - seguro relacionado à construção, reforma ou reparação de navios e/ou seus componentes;
VI - Seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
VII - Seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra por conta e ordem de empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira; e
VIII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional:
a) quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai; e
b) os seguros do ramo incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º - As sociedades seguradoras que tenham emitido apólices de seguros em moeda estrangeira autorizados pela IRB - BRASIL Re, antes da transferência de atribuições de que trata a Lei nº 9.932, de 20.12.99, ficam autorizadas, excepcionalmente, a emitir apólice de renovação desses seguros, mantidas as mesmas coberturas, desde que o início da nova vigência ocorra até 31 de dezembro de 2000 e que não tenha havido interrupção no contrato de seguro previamente autorizado.
§ 1º - As sociedades seguradoras deverão encaminhar, no prazo de vinte dias contados do início de vigência do risco, cópia do frontispício da nova apólice, bem como da anterior, juntamente com a respectiva autorização concedida pela IRB-BRASIL Re.
§ 2º - Os casos ocorridos em até noventa dias da publicação desta Circular que não possam atender ao prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser apresentados com a devida justificativa.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 1, de 11.07.67.
Neival Rodrigues Freitas
Superintendente Substituto
(DOU de 14.07.2000 - págs. 89 e 90 - Seção 1)