CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 22.06.1972
CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 22.06.1972
Institui o Catálogo das Condições Gerais e Especiais de Apólices e Bilhetes de Seguro e o Registro Geral de Documentos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea b, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício IRB/55, de 10.03.71, o que consta do Processo SUSEP-16.416/71, e considerando ainda a necessidade de adotar formas mais simplificadas na emissão de Apólices e Bilhetes de Seguros, de modo a que permitam maior celeridade em seu processamento e nos registros correspondentes; considerando que a adoção dessas medidas se fará sem prejuízo da segurança que as operações de seguros exigem em seus reflexos jurídicos e assim mantendo o integral resguardo dos direitos do seguro,
Resolve:
1. É instituído na SUSEP - para uso facultativo pelas Seguradoras - o Catálogo das Condições Gerais e Especiais de Apólices e Bilhetes de Seguro, que conterá as condições gerais e especiais devidamente codificadas, para todos os ramos e modalidades de seguros a serem obrigatoriamente integradas às Propostas, Apólices e Bilhetes de Seguro, mediante referência expressa ao número de código correspondente.
2. Novas modalidades de contratos poderão ser aditadas ao Catálogo referido no item I, mediante expedição de ato próprio.
3. Sem prejuízo do disposto no item I, as Sociedades Seguradoras que passarem a adotar as normas desta circular, mediante comunicação expressa à SUSEP, o farão em caráter definitivo, vedado o retorno ao sistema anterior.
4. Das Propostas, Apólices e Bilhetes de Seguro, emitidos de acordo com o sistema instituído nesta circular, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos mínimos de caracterização do contrato:
a) nome completo da Sociedade Seguradora, seu CGC e número código;
b) endereço completo da respectiva Matriz;
c) Sucursal ou Agência vinculada ao contrato de seguro, e seu endereço completo a carimbo, se for o caso;
d) ramo ou modalidade de seguro, com remissão às Condições Gerais e/ou Especiais contratadas através dos números códigos respectivos;
e) nome (ou razão social) do segurado, seu endereço completo e respectivo CGC (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física), quando for o caso;
f) indicação do número de ordem da respectiva Proposta, na Sociedade Seguradora;
g) forma de pagamento do prêmio, com remissão às Condições Especiais desse pagamento, quando necessário;
h) banco cobrador, endereço e seu número código por Agência;
i) valor segurado (em cifras) ou remissão a anexo numerado, quando houver parcelas destacadas;
j) começo e fim dos riscos, por ano, mês, dia e hora;
l) nome do corretor de seguros habilitado e número do seu registro na SUSEP;
m) data da emissão da apólice;
n) valor do prêmio, dos impostos e acréscimos permitidos;
o) assinatura de representante(s) legal(ais) da Sociedade Seguradora, de próprio punho, sob chancela impressa ou ainda por meio de chancela mecânica, observadas, nesta última hipótese, as instruções do Banco Central do Brasil que regulam o respectivo uso em cheques;
p) assinatura do segurado, do seu representante legal ou ainda do corretor de seguro.
5. As Propostas de Seguro conterão, obrigatoriamente, as informações previstas nas alíneas a/g, i/j, l e p do item anterior, de maneira a se constituírem parte integrante das Apólices emitidas, com ou sem uso de computador.
6. As Apólices de Seguro conterão, pelo menos, as informações previstas nas alíneas a/g e h/o, do item 4.
7. Cada Sociedade Seguradora reunirá as informações mínimas requeridas por esta circular em formulários, cuja disposição gráfica e dimensões serão determinadas pelas Sociedades Seguradoras, em função do seu aparelhamento administrativo.
8. As Sociedades Seguradoras, que adotarem o Catálogo instituído nesta circular, deverão fornecer ao proponente, juntamente com o formulário da Proposta e com a Apólice, avulsos impressos, em qualquer qualidade de papel, do modelo das Condições Gerais e Especiais, correspondentes à modalidade do contrato a ser firmado, com o número de código e a indicação por data e página do Diário Oficial que o tiver publicado, e constante do Catálogo a que se refere o item I.
9. Na emissão de Apólices, Bilhetes e nos casos de cosseguro, ficam as Sociedades Seguradoras dispensadas de indicar, por extenso, a importância do valor segurado, quando a emissão se processar através de computação eletrônica, ou com números impressos tipograficamente, ou ainda mediante o uso de máquina de filigranar, com nome ou sigla da Sociedade que a utilizar.
10. Fica cancelada a obrigatoriedade, por parte da Sociedade Seguradora que adotar o sistema instituído nesta Circular, de submeter à aprovação da SUSEP modelos de Propostas, Apólices e Certificados de quaisquer ramos ou modalidades de seguro, desde que constantes do Catálogo referido no item 1.
11. É instituído o Registro Geral de Documentos, que abrangerá os registros e lançamentos relativos a todas as fases do Contrato de Seguro, compreendendo a recepção da Proposta, o registro da Apólice, dos Aditivos, cancelamentos, pagamentos e retorno de comissões, sinistros avisados, sinistros liquidados, cosseguros, resseguros e retrocessões, de acordo com o Modelo a ser aprovado pela SUSEP.
Nota da Editora: Item 11 revogado pela Circular SUSEP nº 14, de 05.02.1979.
12. Dentro de 60 (sessenta) dias, a SUSEP baixará ato, dispondo sobre a organização e o funcionamento do Registro Geral, a que se refere o item 11.
13. A codificação dos ramos e das modalidades de seguros será obrigatoriamente usada em qualquer processamento referido nesta circular, ressalvado à Sociedade Seguradora requerer permissão para adaptar a referida codificação ao seu sistema de processamento de dados.
14. Todos os anexos às apólices emitidas ou não por computador serão relacionados no corpo da Apólice, por seu número de ordem e nomenclatura ou titulação.
15. Esta circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação pela SUSEP, do Catálogo referido no item 1, no Diário Oficial da União, bem como da publicação do Modelo de Registro Geral, mencionado no item 11.
Décio Viera Veiga
Superintendente
(DOU de 04/07/1972)