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CIRCULAR BACEN Nº 3.280, DE 09.03.2005

CIRCULAR BACEN
Divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.

CIRCULAR BACEN Nº 3.280, DE 09.03.2005

Divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.

(Excerto)

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 09 de março de 2005, com base nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, Arts. 10 e 11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 12 da 7.738, de 9 de março de 1989, 7.766, de 11 de maio de 1989, 10.755, de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março de 2005, e tendo em vista as disposições das Resoluções do Conselho Monetário Nacional 1.968, de 30 de setembro de 1992, 2.104, de 31 de agosto de 1994, 2.111, de 22 de setembro de 1994, 2.337, de 28 de novembro de 1996, 2.342, de 13 de dezembro de 1996, 2.356, de 27 de fevereiro de 1997, 2.575, de 17 de dezembro de 1998, 2.644, de 10 de setembro de 1999, 2.694, de 24 de fevereiro de 2000, 2.763, de 9 de agosto de 2000, 2.901, de 31 de outubro de 2001, 2.911, de 29 de novembro de 2001, 3.203, de 17 de junho de 2004, 3.213, 3.217, 3.218 e 3.219, de 30 de junho de 2004, 3.221, de 29 de julho de 2004, 3.250, de 16 de dezembro de 2004, 3.260, de 28 de janeiro de 2005,

Decidiu:

Art. 1º - Fica instituído o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), composto por três títulos, com os seguintes objetos:

Nota da Editora: Art. 1º alterado pela Circular BACEN nº 3.491, de 24.03.2010.

Título 1 - O mercado de câmbio, abrangendo as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

.........................................................................................................

Art. 2º - Qualquer alteração no Regulamento ora criado será processada por substituição das partes alteradas, de modo a mantê-lo integralmente atualizado.

Art. 3° - Esta Circular entra em vigor em 14 de março de 2005, quando fica extinta a Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e revogadas:

I - as Circulares:

.........................................................................................................

II - as Cartas-Circulares:

.........................................................................................................

III - as Cartas-Circulares Decam:

.........................................................................................................

IV - as Cartas-Circulares Gecam:

.........................................................................................................

V - as Circulares Ficam:

.........................................................................................................

Brasília, 09 de março de 2005.

Alexandre Schwartsman
Diretor

(DOU de 16.03.2005)

 

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO

:

2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO

:

5 - Seguros

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Recuperação de Sinistros

25425

Resseguros Aceitos do Exterior 1/

 

- prêmios

25346

- indenizações

25353

Resseguros Colocados no Exterior 2/

 

- prêmios

25205

- indenizações

25212

Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros)

 

- prêmios

 

.sobre exportação

25009

.sobre importação

25016

- indenizações de sinistros

 

.sobre exportação

25023

.sobre importação

25030

Seguros - demais seguros

 

- prêmios

25102

- indenizações

25119

Transferências - Outras 4/

25937

OBSERVAÇÕES

1/

Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior.

2/

Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos por resseguradores admitidos, resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou eventuais.

3/

(Revogado)

4/

Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser incluídas na subseção 8.

 

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO

:

2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO

:

13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL

63205

Cauções 1/

60174

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/

60208

Depósitos Judiciais 1/

60325

Disponibilidades no País 3/

63009

Empréstimos a Residentes no Brasil 1/

 

- bridge loans 4/

60514

- empréstimos diretos

60507

- notes

60758

- commercial papers

60600

- bônus

60703

Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR)

(NR)

- aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR)

63102

- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR)

63150

OBSERVAÇÕES

1/

Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).

2/

Para utilização conforme sistemática prevista na seção 8 do capítulo 14.

3/

Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos por residentes e domiciliados no exterior.

4/

Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo prazo.

5/

Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em seus códigos específicos.

6/

Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)

 

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO

:

2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO

:

21 - Clientes

 

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS

Nº CÓDIGO

- Federais

12

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

- Estaduais

13

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

- Municipais

14

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Nº CÓDIGO

- Associações de Poupança e Empréstimo

15

- Banco Central do Brasil

(Revogado) Circular BACEN nº 3.591/2012

11

- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País

21

- Bancos Comerciais

23

- Bancos de Desenvolvimento

24

- Bancos de Investimento

25

- Bancos Múltiplos

30

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

17

(inclui: Finame e BNDES Participações)

 

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)

19

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)

22

(inclui: BASA, BEC e BNB)

 

- Bolsas de Valores

26

(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais)

 

- Caixa Econômica Estadual

28

- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio

07

- Cooperativas de Crédito

29

- Entidades Abertas de Previdência Privada

31

- Entidades Fechadas de Previdência Privada

32

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras

48

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras

49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)

 

- Não Especificadas/Outras

41

Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)

33

Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais)

37

- Sociedades Corretoras de Câmbio

53

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro

54

- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

38

- Sociedades de Arrendamento Mercantil

36

- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

39

- Sociedades de Crédito Imobiliário

42

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro

46

- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

43

- Sociedades Seguradoras Brasileiras

34

- Sociedades Seguradoras Estrangeiras

47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)

 

................................................................

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO

:

1 - Disposições Gerais

1. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais.

3. (Revogado) Circular 3.401/2008.

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:

a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para realização de referidas operações de câmbio;

b) pode ser realizada operação de câmbio única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1. (NR)

8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;

b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário.

9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.

12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da Lei 9.826, 23.08.1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza “70542- CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno”, observado que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:

a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente; ou

b) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO

:

1 - Disposições Gerais

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

j) (revogado);

k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras. (NR)

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

TÍTULO

:

1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO

:

14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO

:

8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

3. (Revogado) Circular 3.376/2008.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.

5. (Revogado) Circular 3.376/2008.

6. (Revogado) Circular 3.376/2008.

7. (Revogado) Circular 3.376/2008.

8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.

8A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

8B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção.

9. (Revogado) Circular 3.376/2008.

10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção.

11. (Revogado) Circular 3.376/2008.

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. (Revogado) Circular 3.376/2008.

14. (Revogado) Circular 3.493/2010.

15. (Revogado) Circular 3.493/2010.

16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:

a) de compra, com o correspondente código de natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou

b) de compra, classificado sob o código de natureza “25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações”, para os demais tipos de seguro. (NR)

17. (Revogado) Circular 3.376/2008.

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza “25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios” e de venda, classificado sob o código de natureza “55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira”. (NR)

19. (Revogado) Circular 3.376/2008.

20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza “55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira”, e de venda, classificado sob o código de natureza “25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações”. (NR)