ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 017, DE 23.12.2011
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 017, DE 23.12.2011
Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso I do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no §6º do Art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Solução de Divergência Cosit nº 26, de 24 de novembro de 2011,
Nota da Editora: Sobre tributação aplicada às corretoras de seguros vide também a LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07.08.2014.
Declara:
Artigo único - As sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme inciso I do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o Art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Carlos Alberto Freitas Barreto
(DOU de 26.12.2011)