ATO CNSP Nº 011, DE 15.04.2008
ATO CNSP Nº 011, DE 15.04.2008
Reconhecer como válido e aplicável o Código de Ética Profissional aos Corretores de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada que a ele aderirem.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso II do artigo 35 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7, de 3 de março de 2008 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004694/2007-14, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 14 de abril de 2008, com fulcro no disposto no Art. 119 do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967,
Decediu:
Art. 1º - Reconhecer como válido e aplicável o Código de Ética Profissional, elaborado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros FENACOR, nos exatos termos do documento anexo ao Ofício FENACOR PRESI004/2008, de 20 de fevereiro de 2008, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos filiados a FENACOR, realizada em 4 de abril de 2008, aos corretores de seguros, resseguros, capitalização e previdência privada que a ele aderirem.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU, 18.04.2008 - pág. 43 - Seção 1).
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS
FEVEREIRO/2008
ÉTICA
1. Ética, segundo Aurélio Buarque de Holanda, é o estudo dos juízos da apreciação referente à Conduta Humana, do ponto de vista do bem e do mal.
2. A ética é condição essencial para o exercício de qualquer profissão. A necessidade do respeito à legalidade é ainda mais impositiva do que a da ética, pois a subordinação à lei é imperativa.
Prof. Hilário Franco
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS
Introdução
Considerando que a paz, a harmonia e o respeito só se conseguem quando se reconhece a dignidade do ser humano e seu direito inalienável de exercer uma profissão; Considerando que esse ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade, na honestidade, na lealdade e na fraternidade entre os membros da categoria a que pertence; Considerando que o estabelecimento de um código de ética profissional para os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, de forma a nortear a conduta moral e profissional e indicar normas que devam inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional; Para fins de cumprimento do disposto no artigo 119, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, é instituído o presente Código de Ética Profissional, aplicável, por adesão, indistintamente, a todos os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, para ser o guia orientador e estimulador de comportamentos, fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo, simultaneamente, de estímulo e parâmetro para que esses profissionais e empresas visualizem um novo papel para si próprio e tornem sua ação mais eficaz diante da sociedade e, em atendimento a ela, na busca da garantia e probidade da profissão e de quem usa os serviços de um profissional da atividade do mercado da corretagem, legalmente habilitado.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.
§1º - Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e de Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.
§2º - A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.
CAPÍTULO II
DA PREVISÃO LEGAL
Art. 2º - Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal, por delegação, nas disposições contidas no Art. 119, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, que regulamentou o DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, o qual foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º - O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:
I - orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;
II - representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;
III - fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;
IV - colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;
V - agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;
VI - colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;
VII - zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;
VIII - guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;
IX - declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
X - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;
XI - repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;
XII - exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;
XIII - agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;
XIV - abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;
XV - entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;
XVI - cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;
XVII - manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;
XVIII - respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembléias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;
XIX - cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO ENTRE CORRETORES
Art. 4º - O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:
I - abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;
II - recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;
III - respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;
IV - solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art. 5º - O Corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:
I - cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
II - usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;
III - abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros;
IV - considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 6º - Os Corretores listados no Art. 1º, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas seguintes:
I - advertência;
II - censura;
III - cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.
Parágrafo único - As penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos corretores e corretoras a ele aderentes a partir da data da sua respectiva adesão.
Art. 8º - As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008.
Roberto Silva Barbosa
Presidente