É nula a cláusula de seguro de vida com cobertura para morte acidental, que exclua dos riscos segurados as complicações pós-operatória, especialmente, em decorrência de infecção hospitalar e todas as suas especificidades, que diretamente resultem na morte ou invalidez do segurado a morte.
A Circular CNSP n. 117/2004 considera acidente, para fins de seguro de pessoas, “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outro causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.
Em termos objetivos, o processo infeccioso contraído no pós-operatório é “evento com data caraterizada [período de internação], exclusivo e diretamente externo [decorreu da falha de procedimento de esterilização hospitalar], súbito, involuntário [o segurado não desejou ser acometido pela infecção], violento, e causador da lesão física [a morte].”
Assim, quando, em apólice de vida com garantia de morte acidental, exista cláusula de exclusão de risco coberto de um “acidente infeccioso” determinadamente ocorrido em pós-operatório, há clara contradição contratual tornado inócuo o seguro e lesando direito do consumidor segurado e seus beneficiários fazendo incidir o art. 47 e incisos IV e XV, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 1.673.368/MG, em 15/08/2017, que trata de morte de segurado por septicemia após cirurgia bariátrica, apontou:
“Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violente e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente.”
Continua o Ministro:
“Assim, a enfermidade que se manifestou no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, isto é, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal. Deve ser afastada, portanto, a alegação da seguradora de que o sinistro decorreu de doenças preexistentes, como a obesidade e a hipertensão.”
Precedentes: i) STJ-4ªT., REsp n. 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/03/2012 e ii) STJ-3ªT., REsp n. 782.684-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/03/2008.
Em suma, é direito do segurado e/ou seus beneficiários o recebimento da indenização do seguro de vida por morte acidental com capital segurado corretamente corrigido deste o início da contrata, conforme Súmula 632 do STJ:
“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”
Qualquer disposição contratual fora desta lógica é abusiva ao direito do consumidor segurado e seus beneficiários devendo a indenização ser paga.