A aceitação da substituição de depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro garantia judicial é uma das principais discussões na operação comercial deste segmento. Não raro, tomadores e corretores se deparam com a aceitação do risco obtendo vantagem econômicas acerca do “preço da garantia”, mas enfrentam o obstáculo processual quanto a aceitação pela parte contrária do processo e/ou pelo juiz da causa.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.034.482-SP, em 21/03/2023, a Ministra Nancy Andrighi acompanhou entendimento da mesma turma com o REsp n. 1.691.748-PR, de 17/11/2017, afirmando que i) desnecessária a anuência do credor/exequente da parte contrário do processo, ii) o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, está equiparado ao dinheiro a partir do § 2º, do art. 835 do CPC, iii) a recusa da substituição da apólice apenas pode se dá por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia e que a iv) a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial consolida a harmonia entre os princípios da “máxima efetividade da execução” e o da “menor onerosidade ao devedor”.
A efetivação da substituição, contudo, exige o preenchimento da regra de acréscimo de 30%, conforme § 2º, do art. 835 do CPC: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Neste sentido, o acórdão consolida a jurisprudência de que: “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (REsp n. 1.691.748-PR e REsp n. 2.034.482-SP).
Em síntese, resta claro que é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados excepcionais de inidoneidade, defeito e insuficiência financeira.
É importante apontar neste particular final que, a simples existência de prazo de validade fixado na apólice e a cláusula de condicionamento de garantia ao trânsito em julgamento, não constituem causas de rejeição da substituição ou não aceitação da apólice, conforme decisão precedente da mesma 3ª Turma do STJ quando do julgamento do REsp n. 2.025.363-GO, em 10/10/2022.
Como bem colocou a Ministra Nancy Andrighi:
“De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com a fiscalização por parte da SUSEP.” Julgado: REsp n. 2.034.482-SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2023, Dje 23/03/2023.
Julgado: REsp n. 2.034.482-SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2023, Dje 23/03/2023.
03.05.2023