A responsabilidade civil do corretor de seguro se dá pelo “Erros & Omissões” caracterizado pela falha negligente, imprudente ou imperita na produção, coleta e intermediação das informações entre segurado e seguradora na durante toda a relação securitária.
O termo “erros & omissões” foi introduzido no mercado securitário brasileiro a partir dos clausulados das apólices de “error & omissions insurance” advindos no mercado norte-americano, que protege a atuação profissional daqueles que atuam na prestação de serviço como corretor de seguro ou imóveis, médicos, dentistas, advogados, etc.
A intermediação é intrínseca à corretagem de seguro exigindo eficiência do serviço por ambas as partes na negociação; assim, tanto a seguradora como o segurado podem sofrem dados decorrentes da falha na intermediação do corretor, que poderá ser responsabilizado por isso.
Outro ponto importante do caráter intermediário da corretagem é que ela se configura como uma atuação de “meio” e não de “resultado”. O corretor não é responsável pelo sucesso ou insucesso da contratação; se o segurado fechou ou não seguro; se a seguradora aceitou ou não o risco; se o sinistro não foi indenizado, mas é responsável por atuar com diligência, expertise e veracidade (e boa-fé) no fluxo continuo de informações entre as partes proporcionando todos os meios técnicos, práticos e viáveis para que haja intenso e verdadeiro tráfico de dados entre as partes interessadas no seguro.
No início da contratação, por exemplo, o corretor deve informar ao segurado todas as características, aplicações práticas, consequências negociais e jurídicas da apólice que se ajusta ao risco do segurado fazendo que haja fiel conhecimento das especialidades do negócio. Da mesma forma, ele deve repassar em tempo hábil, de forma objetiva e correta todas as informações do risco à seguradora para exato conhecimento e precificação através da subscrição.
Uma das mais importantes especificidades da responsabilidade do corretor é que ela não acaba com a contratação do seguro, mas perdura integralmente durante toda a vigência da apólice, especialmente, quando da ocorrência do sinistro que é o auge dos bons corretores que assumem a função de auxiliar as partes (segurado e seguradora) na regulação e liquidação do evento prestando os primeiros socorros, coletando as primeiras informações, resguardando local, por exemplo, configurando previamente a cobertura, viabilizando e disponibilizando acesso às partes envolvidas, inclusive, terceiros.
Em síntese, a corretagem de seguro concentra-se efetiva e integralmente na eficiente produção, coleta, análise e transmissão das informações essencial sobre o risco, o contrato, o interesse do segurado e da seguradora para que a contratação possa ser concluída. O mais importante é fixar a ideia que, além da obrigação de informar, o corretor tem a função de perguntar, analisar, questionar e transmitir as informações da forma mais clara e compreensível às práticas mercado segurador.
As falhas de intermediação podem ser caracterizadas por inúmeras circunstâncias, mas algumas podem ser elencadas por serem mais usuais: i) não indicação de local segurado na apólice de property; ii) não cotação junto à seguradora de cobertura desejada pelo segurado; iii) não esclarecimento ao segurado da amplitude cobertura e abrangência da cláusula de exclusão; iv) não informações sobre o prazos e formas de pagamento do prêmio; v) não informação ao cliente sobre o vencimento da apólice em tempo hábil; vi) omissão de cotação de determinada seguradora em razão de vínculo comercial; vi) não transmissão à seguradora do pedido de endosso ou de restituição de limite de cobertura em tempo hábil; vii) verificação de perda de direito em sinistro ocorrido em razão de falta de informação no período prescricional.
Há, todavia, outras circunstâncias usuais que não configuram responsabilidade do corretor: i) o sinistro negado em decorrência da interpretação de cláusula de exclusão que foi inicialmente demonstrada e explicada ao segurado; ii) a inexistência de cobertura para sinistro cuja contratação inicial não foi aceita segurado; iii) exclusão de risco em decorrência de interpretação dos conceitos da cobertura; iv) ingerência interna de informação por parte do segurado e/ou da seguradora; v) responsabilidade pela veracidade das informações prestadas diretamente pelo segurado e/ou seu proposto seja na contratação ou no sinistro.
Por fim, um dos temas mais delicados da responsabilidade civil do corretor de seguros é a obrigação de informar ao segurado a situação de solvência, idoneidade e capacidade técnica da seguradora na qual solicitou cotação. Por caber, unicamente, ao CNSP e SUSEP a autorização e fiscalização da capacidade técnica das seguradoras, conforme disposição do Decreto-Lei 73 de 1966, parece ser absurda e impossível a exigência de que o corretor tenha capacidade técnica e operacional para saber da situação financeira das Companhias de seguros. Ao exigir a obrigação de informar “os rumores” de mercado ter-se-á a institucionalização da fofoca, o que não é salutar para o mercado como um todo.
O tema “erros e omissões” do corretor de seguro é amplo e com muitas variantes, sendo quase impossível analisar todas sem um caso concreto para debate. Ele, ainda, está atrelado à atividade operacional interna, à política de relacionamento e, principalmente, o nicho de mercado operado por cada corretor.
Em janeiro de 2019