Com a entrada em vigor da Circular SUSEP 510/2015, mudanças no comportamento negocial dos corretores de seguros devem ocorrer de forma natural, uma vez que a norma mencionada amplia a responsabilidade do intermediador, transformando-o em um gerente do contrato de seguro por ele intermediado.
A circular SUSEP 510/2015 cita em seu texto inicial:
Esta Circular “dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.” (grifei)
Quando o texto explicativo da norma menciona diretamente a frase “sobre a atividade da corretagem de seguro” deve-se entender que todo e qualquer ato praticado pelo corretor de seguro enquanto profissional deve ser pautado pela circular em vigência, respeitando seus ditames e regras de conduta.
Mais específico, o § 2º, do artigo 2º, da mesma norma, dispõe que:
“§2º O corretor de seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados.” (grifei)
O teor deste parágrafo elenca, dentre outras obrigações, o dever de gerir contratos de seguros intermediados, ou seja, interpretado o verbo gerir de acordo com o que disciplina o Dicionário Aurélio, o corretor deve gerenciar, administrar e fiscalizar todas as apólices emitidas através de sua intermediação.
A análise e o estudo da ampliação genérica da responsabilidade do corretor de seguros em vigor desde 27 de janeiro de 2015 (data em que foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SUSEP nº 510), é de extrema importância, tendo em vista o caráter de periculosidade imposto aos profissionais da área.
Conquanto a responsabilidade civil profissional do corretor de seguros já existisse, era fundamentada em preceitos éticos e em legislação indireta, que decorria de uma interpretação sistemática de outras fontes do direito. A partir de janeiro de 2015, a regra passou a ser direta, expressa e específica aos atuantes dessa profissão.
O dever de gerir os contratos por ele intermediados está expressamente destacado pela norma em comento, de forma que os corretores de seguros devem, mais do que nunca, administrar o andamento e cumprimento do contrato, seja pelo lado de seus clientes-segurados, seja pela seguradora garantidora do contrato, uma vez que deixam de atuar como meros intermediários para assumir a função de gerente do contrato.
Nessa linha, um exemplo típico de atuação profissional é a obrigação de avisar o segurado quando este estiver em atraso no pagamento do prêmio, uma vez que ciente da mora e das suas consequências, deverá gerenciar para que a situação se resolva sem maiores problemas entre as partes.
É certo que o exemplo acima já era praticado, por via ética, por muitos corretores de seguros, mas essa não é a questão ventilada neste artigo, pois o que se analisa é a questão da obrigatoriedade imposta na lei, que poderá ser exigida pelos segurados em caso de descumprimento. Desse modo, o que antes era feito de forma ética, visando a boa relação negocial e a preservação da carteira de clientes, hoje passa a ser regra de conduta profissional, ampliando a possibilidade de ações judiciais se for comprovado o seu descumprimento.
O corretor deve, a partir de então, esclarecer e comunicar seu cliente de toda e qualquer ocorrência oriunda das obrigações contratuais, sob pena de ser responsabilizado civil e profissionalmente por falha na prestação do serviço de corretagem.
Por fim, é importante frisar que o corretor de seguros não responde pelo pagamento de indenizações securitárias, quando não deu causa à sua recusa, não sendo possível assumir a obrigação de arcar com aquilo que não prometeu. Entretanto, em caso de erro profissional, ou em caso de atos praticados de forma contrária às normas de conduta, poderá ser penalizado, arcando com todo o valor pleiteado pelo segurado.